Edição nº 133/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de julho de 2017
Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". Logo, nessas hipóteses
o recurso deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Diante do exposto, recebo o recurso do requerido nos efeitos devolutivo e
suspensivo, na forma prevista pelos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009. Intime-se a parte AUTORA para apresentar suas contrarrazões, no prazo
de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as
cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2017 14:36:09. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
N. 0700358-05.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: ASA PROD CINEMATOGRAFICAS AUDIOVISUAIS MULTIMIDIA LTDA - ME. Adv(s).:
DF15799 - EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0700358-05.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) AUTOR: ASA PROD CINEMATOGRAFICAS AUDIOVISUAIS MULTIMIDIA LTDA
- ME RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009,
deve a parte autora apresentar o correto valor da causa. Ademais, conforme previsão do art. 27 da Lei 12.153/2009, a Lei 9.099/95 aplica-se,
subsidiariamente, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se admitirá sentença
condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao
proveito econômico pretendido, ou seja, a restituição do tributo pleiteado. Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos planilha demonstrativa
do montante alcançado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2017 14:34:36. CARMEN NICEA
NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
N. 0724102-35.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VINICIUS DE SOUZA FREIRE. Adv(s).:
DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0724102-35.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS DE SOUZA FREIRE
RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de Ação Conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por VINICIUS
DE SOUZA FREIRE contra o DISTRITO FEDERAL. Na exordial, o autor alega que é agente de polícia do quadro de pessoal permanente da Polícia
Civil do Distrito Federal, e em 11 de julho de 2015, foi instaurada Sindicância contra o Autor, pelo fato de ter entrado no evento denominado ?Te
Vejo na Praia? sem ter efetuado o devido pagamento pelo ingresso, o que pode configurar, em tese, a falta funcional tipificada no art. Artigo 43,
inciso VIII, da Lei nº 4.878/65. Ressalta que foi no referido evento, em razão da informação de que uma foragida da justiça, indiciada por tentativa
de homicídio em São Sebastião, estava a frequentar eventos e festas na região do Lago Sul e Lago Norte, principalmente nos finais de semana.
Aduz que no processo de sindicância, o Diretor Geral determinou a aplicação da pena de suspensão de 04 (quatro) dias. Destaca que tramitou
o Termo Circunstanciado nº 2015.01.1.110090-7, perante o 3º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF, que extinguiu o processo sem resolução
do mérito, determinando o arquivamento, em razão de não haver provas que fundamentem o início do processo criminal. Pleiteia o autor em
tutela de urgência para suspender a pena de suspensão de quatro dias aplicada ao autor no processo de sindicância nº 028/2015-CGP até o
julgamento final da demanda. A concessão de medida antecipatória de tutela (art. 3º da Lei n. 12.153/09) implica a verossimilhança do direito
substancial alegado, que se traduz na plausibilidade das alegações invocadas e demonstradas de plano pela parte autora e, a demonstração
sumária do perigo da demora, identificado como a potencialidade de o provimento final tardio tornar difícil a reparação do dano suportado. Assim,
presentes os requisitos e sendo estes capazes de convencer o magistrado da alegação inaugural, sem perigo de irreversibilidade do provimento,
deverá ser deferida, liminarmente, a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial. Verifica-se no presente caso,
relevância dos argumentos apresentados pelo autor. Com efeito, verifico, mediante uma análise sumária da demanda e dos documentos até então
apresentados, que comprovam a penalidade da sindicância alegada na inicial, Id. 8284006 ? págs. 19 e 20. Ademais, apesar da não juntada
da cópia da sentença proferida no processo nº 2015.01.1.110090-7, verifiquei no sistema que realmente o referido processo foi arquivado, em
razão da inexistência das provas para fundamentar o início do processo criminal. O artigo 126 da Lei nº 8.112/90 dispõe: ?A responsabilidade
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria?. Nesse raciocínio, a pena
administrativa aplicada ao autor encontra-se em flagrante dissonância com os ditames da supracitada norma legal. Por sua vez o receio de dano
irreparável decorre do fato de que o autor encontra-se na iminência de sofrer penalidade administrativa, de modo que a medida pleiteada deve
ser deferida. Assim, sem embargo de posterior análise exauriente da pretensão posta em juízo, reconheço, nesta fase inaugural e mediante
cognição sumária, presentes a verossimilhança das alegações, fundada em prova inequívoca, assim como o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a pena de suspensão de quatro dias aplicada ao Autor nos autos
da Sindicância nº 028/2015-CGP, até o julgamento final da demanda. Intime-se o Diretor da Polícia Civil do Distrito Federal, por mandado, acerca
da presente decisão. Após, intime-se o autor para juntar cópia do termo circunstanciado e da sentença mencionados na inicial, bem como de
sua documentação pessoal e de seu último comprovante de rendimentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, citese para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com
todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do
mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação
de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público,
devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada,
bem como sobre o interesse na produção de provas. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2017 14:30:55. CARMEN NICEA NOGUEIRA
BITTENCOURT Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0713458-33.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AFONSO GUILHERME DUTRA. Adv(s).:
DF45170 - OSMAR DA SILVA RIBEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0713458-33.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFONSO GUILHERME DUTRA
RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por AFONSO GUILHERME DUTRA em face do Distrito Federal, por
meio da qual o autor pleiteia condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas referentes ao reajuste fixado na
Lei 5.125/2013, que reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Técnico de Atividade Rodoviária do Departamento de Estradas de Rodagem
do Distrito Federal e dá outras providências. Na exordial, em síntese, a parte autora alega que referida lei previu o reajuste escalonado dos
vencimentos a partir de 1/09/2013, 1/09/2014 e 1/09/2015. Que apenas as duas primeiras parcelas foram implementadas. Citado, o Distrito Federal
contestou (ID. 7810814), aduzindo que deve ser reconhecida a presunção de legitimidade e a fé-pública dos documentos juntados pelo DF; e a
incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia. No mérito, alega que a pretensão do autor condiciona-se à efetiva
disponibilidade financeira do Distrito Federal. A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal limitam, portanto, o comportamento
do administrador, sendo que seus gastos não podem ultrapassar suas disponibilidades. Que de acordo com a reserva do possível, deve-se
analisar não só a existência de recursos suficientes para a implementação do reajuste reclamado pela parte autora, mas de todos os reajustes
que foram suspensos pela Administração distrital em virtude do descumprimento das disposições que regem o orçamento público. Réplica no
ID. 8235076. É o breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas,
tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas
no art. 355, I do CPC/2015. Quanto à preliminar aventada pelo réu, não obstante a boa-fé da Administração quanto às afirmações de dificuldade
378