Edição nº 131/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de julho de 2017
Nº 2015.11.1.004522-9 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete
Anesi. R: FELICIANO PEREZ NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei PETIÇÃO da parte autora, às fls. retro. Certifico,
ainda, que a parte autora não cumprido a certidão de fl. 81. A expedição de edital será realizada somente quando frustada todas as tentativas
de citação nos endereços localizados. De ordem, com espeque na Portaria 002/2016, INTIMO A PARTE AUTORA a cumprir a certidão de fl. 81
no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 15h12. .
CERTIDÃO RETORNO DO TJ E REMESSA AO CONTADOR
Nº 2011.11.1.004944-8 - Rescisao de Contrato - A: MARCELO VIVAN DE MORAES. Adv(s).: DF016050 - Ricardo Usai. R: MAGNO DA
PAZ RABELO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Fica desde já intimada a parte sucumbente a recolher eventuais custas
finais apuraradas pela Contadoria Judicial para que as paguem no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com
custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Art. 100, § 3º, PGC). Não havendo
o recolhimento das custas, o feito será arquivado hipótese em que a prática de qualquer ato pela(s) parte(s) sucumbente(s) está condicionada
ao recolhimento das custas finais. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 15h19. .
Nº 2014.11.1.003471-7 - Procedimento Comum - A: ROBERTA RAMALDES TOSCANO. Adv(s).: DF019861 - Andre Sobral Rolemberg.
R: FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL 1. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF043683
- Willy Hansés de Andrade Vargas, PB221386A - Henrique José Parada Simão. Fica desde já intimada a parte sucumbente a recolher eventuais
custas finais apuraradas pela Contadoria Judicial para que as paguem no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de
arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. Ficam as partes advertidas de que os
documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Art. 100, § 3º,
PGC). Não havendo o recolhimento das custas, o feito será arquivado hipótese em que a prática de qualquer ato pela(s) parte(s) sucumbente(s)
está condicionada ao recolhimento das custas finais. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 15h32. .
DESPACHO
Nº 2013.11.1.007586-2 - Execucao de Alimentos - A: M.E.B.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: M.G.D.S.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Ao douto órgão do Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 16h51.
Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.11.1.003465-8 - Embargos a Execucao - A: M.G.D.S.. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub.
R: M.E.B.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Ao douto órgão do Ministério Público. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira,
12/07/2017 às 16h59. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
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