Edição nº 128/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de julho de 2017
determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010). Nesse diapasão, sequer há que se falar em reserva do possível quando estão em
jogo valores tão substanciais quanto a percepção de remuneração por servidor público, dado o seu caráter alimentar. Nada mais perigoso do que
o nítido crescimento da erosão da consciência constitucional que se verifica nos dias hodiernos. Os administradores não podem agir como se a
Constituição e as leis fossem meras folhas de papel, como propunha Ferdinand Lassale. Deve a Administração Pública o necessário respeito às
leis e à Constituição. Tampouco merece acolhida alegação de violação à segurança jurídica, visto que é a própria conduta do réu de não cumprir o
que determina a lei que provoca insegurança no mundo jurídico. É de se registrar que diante da notícia de que algumas carreiras tiveram a terceira
parcela do reajuste efetivamente implementada em seus contracheques (Carreira de Auditores, conforme Lei Distrital n.º 5.217/2013 e Carreira
de Procuradores, consoante Lei Distrital n.º 5.173/2013), toda a argumentação trazida aos autos pelo réu para justificar a não implementação do
reajuste ora pleiteado cai por terra, dada a absoluta ausência de razoabilidade para a injusta diferença de tratamento de servidores que estão em
igual situação. Também não cabe qualquer alegação sobre eventual prejuízo suportado pelo réu pela produção de prova que lhe seja desfavorável
diante do disposto pelo artigo 9.º da Lei n.º 12.153/2009, que estabelece para o requerido o ônus de fornecer ao Juizado a documentação de
que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Não pode o réu querer inverter o
ônus estabelecido em lei sem qualquer motivo justo para tanto. Reconhecido o direito subjetivo da parte autora a receber o reajuste desde 1.º de
dezembro de 2015, data expressamente prevista em lei, não há que se falar em efeitos meramente prospectivos do reajuste. Por último, consigno
que não houve, neste autos, inversão do ônus da prova, já que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito (reajuste concedido por
lei), enquanto que o réu não se desincumbiu do ônus processual de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez
que as leis que concederam os reajustes continuam em plena vigência. Não se deve olvidar que o que se discute na presente demanda é o direito
subjetivo da parte autora de ver implementada a terceira parcela de reajuste salarial estabelecido em lei. Conforme já assinalado, a LRF não é
obstáculo ao reconhecimento do direito por parte do Poder Judiciário, até mesmo porque a lei não prejudicará o direito subjetivo (CF, artigo 5.º,
inciso XXXVI). E, ainda, não cabe ao réu alegar incapacidade de pagamento do reajuste para a parte demandante se honrou a terceira parcela do
reajuste para a carreira de auditores e procuradores, sem que tenha trazido aos autos qualquer justificativa para tal diferença de tratamento, que
fere de morte qualquer sentimento comum de justiça e isonomia. Desta feita, deve o Distrito Federal ser condenado a implementar na remuneração
da parte autora a terceira parcela do reajuste estabelecido pela Lei Distrital n.º 5.226/2013 e a pagar os valores retroativos desde a data prevista
em lei. No que tange ao valor devido, acolho a planilha do réu (IDs 7069064 e 7069065 ? Pág. 1-2), pelos motivos lá expostos, que passo a
acolhê-los, e também por força da presunção de legalidade e veracidade de que gozam os atos administrativos. Acresço os valores das parcelas
que venceram após a elaboração da planilha (artigo 323 do CPC), referentes aos meses de março de 2017 a julho de 2017, à conta da diferença
mensal de R$ 662,13, relativo a fevereiro de 2017, último mês apurado na planilha em que não incidiu gratificação natalícia ou o terço de férias.
Portanto, deve o réu pagar a quantia de R$ 14.510,16, ora sem juros e correção, referente ao período de 1.º.12.2015 até a presente data. Posto
isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR ao Distrito Federal que implemente no
contracheque da parte autora a última parcela do reajuste salarial previsto na Lei Distrital n.º 5.226/2013; e b) CONDENAR o Distrito Federal ao
pagamento do valor de R$ 14.510,16 (quatorze mil, quinhentos e dez reais e dezesseis centavos), referente às parcelas pretéritas relativas ao
período de 1.º de dezembro de 2015 até a presente data. Os valores deverão ser corrigidos pela remuneração básica da poupança desde a data
em que devido cada pagamento, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pela Lei n.º 11.960/2009, até
a expedição do precatório ou RPV, conforme o caso, quando a correção se dará pelo IPCA-E, nos termos do posicionamento desta c. Corte no
julgamento do APO 20150110224183, em consonância com o entendimento esposado pelo e. STF. O montante também será acrescido de juros
de mora contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da
Lei n.º 9.494/97). Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55
da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009. Na ausência de mais requerimentos, arquivese, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de
2017 15:18:40. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0712084-79.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: FRANCISCO FILGUEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF50622 - VILSON ROMERO. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712084-79.2017.8.07.0016 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: FRANCISCO FILGUEIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação
movida por FRANCISCO FILGUEIRA DE SOUSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora pede que o réu implemente
parcela de reajuste salarial concedido por lei. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito deve ser julgado
no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de
direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Sem questões processuais
pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. Com parcial razão a parte autora. A
presente lide versa sobre a legalidade da suspensão do pagamento do valor relativo à terceira parcela do reajuste dos vencimentos de servidor,
concedido por lei, sob a justificativa de falta de previsão orçamentária. O réu informa, em suma, que o ato de suspensão dos reajustes dos
vencimentos e gratificação dos servidores se insere em um conjunto de medidas adotadas em face de sua excepcional situação financeira.
Sustenta a nulidade da lei que concedeu o reajuste. Aborda que não há fundos financeiros suficientes para o custeio de suas atividades e
indica a existência de uma crise que afeta vários setores de atuação. A Lei Distrital n.º 5.226/2013 fixou a tabela de vencimentos para a carreira
Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, concedendo reajuste a ser implementado em três parcelas, a saber, em 1.º.1.2014, 1.º.5.2015
e 1.º.12.2015. Com o advento das datas previstas na aludida lei, o reajuste passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores por ela
abrangidos, motivo pelo qual a Administração não poderia simplesmente ter deixado de implementar a última parcela do reajuste, em desrespeito
aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, ambos de envergadura constitucional. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS
TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. ARTS 5º, INC. XXXVI E 37, INC. XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. 1. Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007. Ausência de impugnação específica
dos outros dispositivos das leis. Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2. Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua
disposição. Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a
compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3. O aumento de vencimento legalmente concedido e
incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira. O termo fixado,
a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede
a Constituição da República. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei
tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007. (ADI 4013, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado
em 31/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017. Grifei) Não olvido que o e. TJDFT, por intermédio
de seu Conselho Especial, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.005517-6, consignou que a ausência de dotação
orçamentária para os reajustes concedidos por diversas leis distritais, embora não constitua vício de inconstitucionalidade, provoca a ineficácia da
execução das despesas relacionadas com a implementação dos reajustes (Acórdão n.872384, 20150020055176ADI, Relator: Humberto Ulhôa,
Conselho Especial, Data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: 10). Entrementes, considerando que não houve
declaração de inconstitucionalidade da lei, esta continua em pleno vigor, inexistindo motivos jurídicos para o seu descumprimento por parte do
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