Edição nº 111/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de junho de 2017
local destinado à assinatura dela. Destarte, não somente a revelia a provar os fatos narrados na inicial (prestação do serviço e inadimplemento
das duas parcelas), mas também a documentação juntada à inicial, especialmente o contrato devidamente assinado. Isso impõe a procedência
do pedido. Posto isso, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da lide, para condenar a requerida a pagar a requerente o valor de R$
4.072,13, valor que deverá ser acrescido de juros de mora desde a citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde as datas de vencimento,
conforme constou do relatório acima. Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais
arbitro em 15% do valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a
parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2017 18:16:55. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0024739-09.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: DF34906
- SALOMAO TAUMATURGO MARQUES, SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: S&N SERVICOS DE RH E
TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024739-09.2016.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RÉU: S&N SERVICOS DE RH E TECNOLOGIA
DA INFORMACAO LTDA - ME SENTENÇA Vistos. A parte requerente ajuizou ação de execução contra a parte requerida, fundamentando seu
pedido em Contrato de seguro mantido com a requerida. No referido contrato, restaram sem pagamento as parcelas vencidas em 21/08/2015 e
22/09/2015, totalizando um débito de R$ 4.072,13 (ID6075057 - Pág. 8 e 9). Após determinação de emendas, a requerente findou por converter
o pedido para cobrança, o que resultou na declinação da competência para este juízo, conforme decisão de ID6075062 - Pág. 1. Aqui, citada a
parte requerida ID6363819 - Pág. 1, deixou de apresentar defesa no prazo legal ID6862460 - Pág. 1, o que causou a decretação da sua revelia
ID7079090 - Pág. 1. Vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. O feito comporta julgamento direto, nos termos do
artigo 355 do CPC, pois o deslinde da questão independe de instrução em audiência, além de ser o réu revel. A presente ação assemelha-se a
uma Monitória, tanto que iniciou na forma de execução, pois o contrato entre as partes teria requisitos de escrito de dívida, havendo dúvida apenas
quanto à sua eficácia executiva. A revelia apenas reafirma a existência, validade e exeqüibilidade da obrigação. O autor juntou à petição inicial o
contrato entabulado com a ré, além de diversos documentos de qualificação das partes e os termos do contrato. O documento ID6075032 - Pág.
3 encontra-se devidamente preenchido e assinado pelo representante da requerida, inclusive há aposição do carimbo de CNPJ da requerida, no
local destinado à assinatura dela. Destarte, não somente a revelia a provar os fatos narrados na inicial (prestação do serviço e inadimplemento
das duas parcelas), mas também a documentação juntada à inicial, especialmente o contrato devidamente assinado. Isso impõe a procedência
do pedido. Posto isso, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da lide, para condenar a requerida a pagar a requerente o valor de R$
4.072,13, valor que deverá ser acrescido de juros de mora desde a citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde as datas de vencimento,
conforme constou do relatório acima. Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais
arbitro em 15% do valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a
parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2017 18:16:55. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0711913-70.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCAS SOARES AGUIAR. Adv(s).: DF41265 - LUCAS SOARES
AGUIAR. R: CRISLEY BRAZ RIBEIRO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711913-70.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS SOARES AGUIAR EXECUTADO: CRISLEY BRAZ RIBEIRO MARTINS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase
de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o credor adequar seu pedido para conter: - a qualificação das partes, com número de CPF
e endereço atualizado; - a indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; - o demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código do Processo Civil; - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento:
- procurações outorgadas pelas partes; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2017 13:38:38.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0712198-63.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONAI CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E INCORPORACAO
LTDA - EPP. Adv(s).: DF31016 - LADY ANA DO REGO SILVA. R: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0712198-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONAI CONSTRUCAO
ADMINISTRACAO E INCORPORACAO LTDA - EPP EXECUTADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizada por CONAI ? Construção, Administração e Incorporação Ltda em desfavor da Igreja
Evangélica Assembléia de Deus de Samambaia, dizendo o autor ser relacionado a sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta
de pagamento processo n.º 2014.01.1.101120-6. ID. 7537172 - Pág. 1 a 4, juntou cópia de sentença proferida por este juízo nos autos principais
(2014.01.1.101120-6), a qual traz o seguinte dispositivo: ?Pelas razões expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido, para decretar a rescisão do
contrato de locação ajustado entre as partes e o despejo do réu para que desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, conforme disposição do art.
63, § 1º, alínea b, da Lei n. 8.245/91, sob pena de despejo compulsório. Assim, resolvo o mérito com amparo no art. 269, inciso I, do CPC. Ante
a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com amparo no art. 20, § 4º, do CPC, que
fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais). Transitada em julgado, expeça-se mandado, observando-se o disposto no art. 65 da Lei n. 8.245/91, para
desocupação voluntária no prazo de 15 dias, sob pena de imediato despejo.? ID nº 7537071 - Pág. 1 a 4, juntou instrumento particular de acordo
e confissão de dívida estabelecido entre as partes, realizado em 06/08/2015, extrajudicialmente, após o trânsito em julgado da sentença retro
mencionada. Apesar do autor iniciar seu pedido como cumprimento da sentença retro mencionada, adiante em seu pedido, o que se pretende, na
verdade, é a execução do acordo extrajudicial juntado, o qual não guarda relação com este juízo, pois não foi homologado judicialmente. Diante
do exposto, em virtude da ausência de pressupostos, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos
artigos 330, I c/c 485, IV, ambos do CPC. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Sem
custas finais. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se a parte autora. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e
arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2017 16:42:06. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0712198-63.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONAI CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E INCORPORACAO
LTDA - EPP. Adv(s).: DF31016 - LADY ANA DO REGO SILVA. R: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0712198-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONAI CONSTRUCAO
ADMINISTRACAO E INCORPORACAO LTDA - EPP EXECUTADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizada por CONAI ? Construção, Administração e Incorporação Ltda em desfavor da Igreja
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