Edição nº 105/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de junho de 2017
exequente intimada a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Brasília DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 14h08. .
JUNTADA
Nº 2014.01.1.163130-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DJ MONTADORA LTDA ME. Adv(s).: DF034037 - Claudia Tamar Coimbra
Pereira. R: GCE SA. Adv(s).: MG049787 - Julieta Alvarenga Bahia. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição de fls. 243/246 do RÉU.
De ordem, com amparo na Portaria n.º 03/2011, fica intimada a parte autora a se manifestar acerca da petição juntada pelo Réu. Brasília - DF,
sexta-feira, 02/06/2017 às 14h24. .
Sentenca
Nº 2009.01.1.142358-2 - Indenizacao - A: NILTON ISMAEL ROSA. Adv(s).: DF049339 - Nilton Ismael Rosa. R: CARLOS JOSE DE
SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA CRISTINA RIBEIRO TASSONI DOS SANTOS. Adv(s).: DF028956 - Luis Dionisio Paz
Lapa. R: LUIZ GONZAGA LAPA JUNIOR. Adv(s).: DF028956 - Luis Dionisio Paz Lapa. R: MARIA CELIA MASCARENHAS FERRAZ. Adv(s).:
RJ114977 - Valeria Mascarenhas Ferraz. R: CLAUDIA CRISTINA SILVEIRA DA LUZ. Adv(s).: DF030338 - Marcelo Henrique Goncalves Rivera
Moreira Santos, DF038253 - Rafaela Gomes Rocha. R: ANDREIA DE ASSUNCAO CRUVINEL. Adv(s).: DF020312 - Mauricio Ricardo da Silva.
R: LEDA REGINA BITENCOURT DA SILVA. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro, DF019456 - Romelia da Consolacao Santos. R: JOSE
XAVIER. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos
por NILTON ISMAEL ROSA, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença. Embargos de declaração
registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 14h42. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2016.01.1.026389-8 - Monitoria - A: CRISTIANO RICARDO PAIVA INACIO. Adv(s).: DF017727 - Hugo Damasceno Teles. R:
ANDERSON CARLOS LINDENBERG. Adv(s).: DF026492 - Clauber Madureira Guedes da Silva, Nao Consta Advogado. Tecidas estas
considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por CRISTIANO RICARDO PAIVA INACIO, REJEITO-OS e
mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença. Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 14h27. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.083577-4 - Monitoria - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF024354 - Sirlene Pereira Lima.
R: GILMAR FIGUEIREDO BOMFIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 47/50, sem
cumprimento. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 03, de 2011, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre a certidão de fl.
50, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 14h36. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.052451-5 - Monitoria - A: CENTRO MEDICO JULIO ADNET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA SP. Adv(s).:
DF015793 - Carlos Andre M. Milhomem de Sousa. R: PAULO CESAR MIRANDA COELHO. Adv(s).: DF030232 - Rafael Alexandre Valadao.
As partes firmaram acordo extrajudicial (fls. 189/191). Os patronos das partes têm poderes especiais para transigir. Assim, HOMOLOGO, por
sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo firmado entre as partes. Ante o exposto, extingo o processo, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás de levantamento da quantia
penhorada em favor do exequente e de seu patrono, consoante pedido de fl. 191. Transitada em julgado e pagas as custas finais, se houver,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017
às 14h48. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2017.01.1.002844-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: SUELENA TAVARES GARCIA. Adv(s).: DF046863
- Pedro Henrique Borges Oliveira. R: REJANE PARENTE LUCAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de todo exposto, HOMOLOGO o
reconhecimento do pedido e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, III, alínea "a", do NCPC. Arcará a parte ré com as custas processuais.
Sem honorários. Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registrada nesta data eletronicamente. Intimem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 14h57. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta t .
JUNTADA
Nº 2017.01.1.029332-7 - Procedimento Comum - A: ADAILTON MOREIRA MENDES. Adv(s).: DF008613 - Adailton Moreira Mendes.
R: SARAH DE SALES CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LISANGELA DE MACEDO REIS MOREIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei a petição de fls. 328 do AUTOR. Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 16h14. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.085241-5 - Monitoria - A: GAMA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF024144 - Fernando Martins de Freitas.
R: MARIA DOS M C DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei os embargos (fls.87-9), apresentados
TEMPESTIVAMENTE, pela requerida por meio de sua curadora especial (Defensoria Pública do DF). Fica a parte AUTORA intimada a apresentar
resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 16h51. .
DECISÃO
N. 0709310-24.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE. Adv(s).: DF30851 - LEANDRO OLIVEIRA
GOBBO, DF46064 - FELLIPE BORGES DIAS. R: MARCORELIO ALMEIDA PRATES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SARONAS BAR E
RESTAURANTE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709310-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE RÉU: MARCORELIO ALMEIDA PRATES, SARONAS BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419/06, ?os originais dos documentos
digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando
admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória?. Assim, deverá o autor preservar o título na forma como foi acostado aos
autos, devendo apresentar os originais quando solicitado por este Juízo. Emende-se, nos seguintes pontos: 1 ? juntar digitalização dos versos
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