Edição nº 65/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de abril de 2017
DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni, DF019273 - Polyanna Ferreira Silva. A: LUIZ CARLOS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: EMMANUEL HENRIQUE
DA SILVA CAVALCANTE. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE RONILSON GIAROLA ANDRADE. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: INACIO JOSE SANTOS CABRAL. Adv(s).: (.). A: JORGE LUIS ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: MARIA CECILIA SOARES
GUEDES. Adv(s).: (.). A: VIRGINIA LUCIA ROCHA RESENDE. Adv(s).: (.). Aguarde-se por mais de 60 dias, haja vista a pendência de julgamento
do Recurso Especial nº 1261846/DF, interposto contra decisão proferida no AGI 20100002009576-0. Brasília - DF, quinta-feira, 30/03/2017 às
16h47. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.087254-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO EDSON ALVES SANTANA. Adv(s).: DF013694 - Mario Batista. R:
PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. Intimem-se a parte executada
pessoalmente, por carta com AR, para se manifestarem quanto ao saldo remanescente, no prazo de 5 dias, conforme já determinado às fls. 917.
Brasília - DF, quinta-feira, 30/03/2017 às 16h28. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito s .
Nº 2008.01.1.097572-8 - Revisao de Contrato - A: JOSE ALVES FILHO. Adv(s).: DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro. R: BANCO
SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF10670E - Glauber Melo Nassar. Arquivem-se os autos, nos
termos da decisão de fl. 383. Brasília - DF, quinta-feira, 30/03/2017 às 16h42. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2011.01.1.110769-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322
- Raphael Neves Costa, DF028978A - Ricardo Neves Costa, SC001906 - Adilson Duarte. R: CONSAC ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. À Defensoria Pública, tendo em vista o transcurso do prazo para apresentação de resposta do réu citado por
edital. Brasília - DF, quinta-feira, 30/03/2017 às 16h26. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2015.01.1.076357-3 - Procedimento Comum - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R:
QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA EPP. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, DF019589 - Samuel Lima Lins. R: FABIO
BELARMINO VALENCA. Adv(s).: (.). R: ELZIMAR MARTINS VERAS VALENCA. Adv(s).: (.). Tendo em vista a inércia das partes quanto ao retorno
dos autos do TJDFT, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 30/03/2017 às 16h34. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.016721-7 - Procedimento Comum - A: JOSE JOACIR DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF044202 - Nathalia de Paula Bomfim,
DF045553 - Marco Aurélio Martins Mota. R: UNIMED SEGUROS SA. Adv(s).: DF035992 - Marcio Alexandre Malfatti. Tendo em vista a ausência
de manifestação das partes quanto ao cumprimento do acordo, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 30/03/2017 às 16h57. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
INTIMAÇÃO
N. 0702354-89.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.. Adv(s).:
SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: FERREIRA & COSTA COMERCIO DE GAS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RAPHAEL REGIS ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem da MM. Juíza de Direito, designo o dia 09/05/2017, às 14h,
para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, a qual será realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível de Brasília, localizada no Bloco
B, 9º Andar, Ala B, do Fórum de Brasília, Brasília/DF. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos
139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista a procuração de fls., que outorga ao ilustre Advogado poderes para transigir, deverá o patrono
da REQUERENTE cientificar sua constituinte da data designada para audiência, devendo a parte comparecer independentemente de intimação
pessoal. Fica a parte REQUERENTE ciente, ainda, de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade
de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15).
DECISÃO
N. 0703116-08.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADBR ASSOC DE DROGARIAS DO BRASIL REDE DA ECONOMIA.
Adv(s).: MG106108 - CARLOS HENRIQUE LOURENCO. R: DROGARIA KATIANA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703116-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADBR ASSOC DE DROGARIAS DO BRASIL REDE DA
ECONOMIA RÉU: DROGARIA KATIANA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por
sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que
"Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a
pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato
sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em pese a alegada situação financeira
difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para
inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo
eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e
despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é
custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas
judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação
do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem
nova intimação. No mesmo prazo, esclareça a parte autora se há litispendência com relação ao pedido de condenação do presente feito e a Pet
0700069-26.2017.8.07.0001, da 1ª VET. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2017 15:12:58. GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ Juiz de Direito
N. 0703061-57.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: NICE GABRIELA BIJOS CORREA. Adv(s).: DF21744
- FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: LINDA INES BRAGA DE
SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703061-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO (93) AUTOR: NICE GABRIELA BIJOS CORREA RÉU: LINDA INES BRAGA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende
a parte autora a inicial, esclarecendo a causa de pedir e adequando o pedido, pois não restou claro se a ação é somente de despejo ou se é
cumulada com cobrança e, neste segundo caso, o valor do débito, para fins de eventual purga da mora. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção
por inépcia. Deve a emenda vir em forma de nova inicial, para facilitar o direito de defesa. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2017 15:56:22. GEILZA
FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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