Edição nº 49/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de março de 2017
requerida encontra-se no endereço informado, haja vista as várias diligências frustradas constantes nos autos. Riacho Fundo IRiacho Fundo DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 10h03. .
Nº 2016.13.1.002300-6 - Monitoria - A: SILVEIRA E SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LT. Adv(s).: DF016926
- Rogerio Augusto Ribeiro de Souza, DF033274 - Denison Jhonie de Carvalho. R: RONDERSON GONCALVES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos
permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do
mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob
pena de extinção. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 13h38. .
Nº 2016.13.1.003957-9 - Procedimento Comum - A: GEROSIA SILVA MATIAS. Adv(s).: DF038028 - Aiana Carla Oliveira Pereira
Miranda. R: HOSPITAL SANTA MARTA. Adv(s).: DF034678 - Isabela Farias de Sousa. Certifico que, nesta data, juntei contestação às fls. 125/179,
apresentada TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos o nome advogado da parte. Fica a parte
AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificar as provas que pretende
produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretende provar com elas, sob pena de preclusão. Riacho Fundo IRiacho Fundo - DF, segundafeira, 13/03/2017 às 10h38. .
Sentenca
Nº 2016.13.1.003184-6 - Procedimento Comum - A: WILSON DE AREDO CARDOSO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: COMERCIO E ALUGUEL DE CARROS LTDA. Adv(s).: DF036908 - Eliamar Monteiro. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE
O PEDIDO deduzido pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito para 1. CONDENAR a parte requerida a reparação do veículo
nos termos do menor valor dos três orçamentos a serem apresentados pelo requerente quando da eventual execução de sentença. Em face da
sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a requerente
das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º
do CPC. Afasto o pleito da requerida de aplicação da Lei nº 9.099/95, haja vista que a submissão aos ditames da mesma é de ordem facultativa,
opção realizada pela requerente quando do ajuizamento da demanda. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos
e definida a situação jurídica da gratuidade de justiça, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se,
observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Riacho Fundo-DF, segunda-feira, 13 de março
de 2017 JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA , Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2016.13.1.003685-0 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO PARQUE DO RIACHO 30. Adv(s).: DF045350 - Kamila Lopes
Cruz Mendes. R: GRUPO FEDERAL SERVICE SERVICOS CONT E TERCEIRIZACAO LTDA ME. Adv(s).: (.). Forte em tais razões, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar a requerida GRUPO FEDERAL SERVICE a pagar à
autora o valor de R$ 3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da prolação desta decisão e com
a incidência de juros de mora de 1% a. m., contados da citação (26/09/2016 - fls. 119). Em face da sucumbência recíproca e não equivalente,
condeno as partes ao pagamento na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a requerente das custas e despesas processuais e dos
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º do CPC. Oportunamente, transitada em
julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observandose as normas do PGC. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Riacho Fundo, 13 de março de 2017. João Gabriel Ribeiro Pereira
Silva , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.13.1.000508-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JEFERSON JOSE MARQUES MACHADO. Adv(s).: DF038918 Fernando de Carvalho Nery. R: PIZZARIA SHOW DE BOLA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO JONATAS MARTINS
MORORO. Adv(s).: DF042901 - Igor Ardeleanu Madalena. R: MARIA DE FATIMA MARTINS. Adv(s).: DF042901 - Igor Ardeleanu Madalena.
Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão
aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo,
intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 14h02. .
SENTENÇA
Nº 2017.13.1.000314-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 - Antonio
Samuel da Silveira. R: NIVALDO ANTONIO TIBURCIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência
e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC. Revogo liminar concedida à fl.41. À Secretaria
para que promova o desbloqueio do veículo perante o RENAJUD, conforme bloqueio de fl. 42. Transitada esta em julgado, autorizo o
desentranhamento documental, independentemente de traslado, mas contra-recibo. Custas finais pela parte autora. Sem honorários. Sentença
registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 14h34. Andreia Lemos
Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 6 .
CERTIDÃO
Nº 2014.13.1.006856-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Adv(s).: SP192649 - Roberta Beatriz do
Nascimento. R: JANDECLEIDE DE ANDRADE PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo
para oferecimento de embargos. Nos termos da Portaria 03/2015, manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias. Riacho Fundo - DF, segunda-feira,
13/03/2017 às 14h55. .
Nº 2015.13.1.004010-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA. Adv(s).: DF045817 - Luciano Boabaid Bertazzo, DF046307 - Natalia Rodrigues de Araujo, SP107414 - Amandio Ferreira Tereso Junior. R:
EDILANIA JACINTA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF042320 - Renato Goncalves de Sousa. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo
para apresentação da petição e substabelecimento originais. Nos termos da Portaria 03/2015, fica a parte autora advertida a trazer aos autos as
peças origianis, no derradeiro prazo de 5 dias. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 15h25. .
Nº 2015.13.1.005374-2 - Procedimento Comum - A: MADSON HUDSON DE ARAUJO DAS CHAGAS CAPUZZO BARRA. Adv(s).:
DF048280 - Juliana Trautwein Chede. R: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri.
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