Edição nº 20/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
AUTOR: ANTONIA DA SILVA GOMES RÉU: HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de
ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANTONIA DA SILVA GOMES em desfavor de HSBC LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora relata que entabulou acordo com o banco réu
referente ao contrato de alienação fiduciária do veículo VW/GOL 16V PLUS, verde, ano e modelo 1998, placa JFI3734 Brasilia-DF, CHASSI
9BWZZZ373WT036224, e que mesmo tendo cumprido o acordo a empresa ré não providenciou a baixa no gravame. Em razão disso, requer
reparação por danos morais que alega ter experimentado. Em contestação, a requerida alega que o acordo não foi cumprido, pois não levantou a
quantia judicialmente depositada alvará. Rechaça o pedido de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário,
porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Tem-se como fato incontroverso a regularidade do acordo
entabulado entre as partes em 21/06/2012 e homologado, por sentença, pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Goiânia em 17/10/2013.
(id.1761751 - Pág. 4) A empresa alega que não houve baixa no gravame em virtude do não levantamento da quantia depositada. Nota-se,
entretanto, que na própria sentença que homologou o acordo já estava determinada a expedição do alvará ? vide sentença de id. 1761751 - Pág.
4 ? quarto parágrafo, isso em 17 de outubro de 2013. É de se concluir que a parte requerida, desde a homologação do acordo, há mais de três
anos, não providenciou o levantamento da quantia e respectiva baixa na restrição por pura desídia. E não é só, somente após o ajuizamento da
presente demanda é que o requerido diligenciou - em 03/05/2016 - requerendo a expedição do alvará, conforme documento de id. 4795450 Pág. 1. Não lhe socorre o argumento de que o alvará não fora retirado em virtude da suspensão dos prazos no Juízo que homologou o acordo,
pois. segundo documento de id. 4834880 - Pág. 3 ? a suspensão teve início em julho de 2016, ou seja, quase três anos após a transação.
Cumpre ao requerido indenizar a autora pelos danos de ordem moral que suportou em razão da demora/desídia no cumprimento do acordo e
consequentemente na manutenção do gravame por largo espaço de tempo. No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem
duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização
em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Por
conseguinte, calcado nesses pressupostos e por todo o exposto nos autos, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R
$ 2.000,00 (dois mil reais) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar à autora, a título
de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora
de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem
custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivemse os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da
alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 10 de janeiro de 2017 14:58:47. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N� 0700933-80.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIA DA SILVA GOMES. Adv(s).:
GO30669 - JOSSERRAND MASSIMO VOLPON, GO31437 - RICARDO DI MANOEL CAIADO. R: HSBC LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL (BRASIL) S.A.. Adv(s).: GO32419 - CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA, DF42256 - MARIA APARECIDA CYPRIANO
BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0700933-80.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANTONIA DA SILVA GOMES RÉU: HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de
ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANTONIA DA SILVA GOMES em desfavor de HSBC LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora relata que entabulou acordo com o banco réu
referente ao contrato de alienação fiduciária do veículo VW/GOL 16V PLUS, verde, ano e modelo 1998, placa JFI3734 Brasilia-DF, CHASSI
9BWZZZ373WT036224, e que mesmo tendo cumprido o acordo a empresa ré não providenciou a baixa no gravame. Em razão disso, requer
reparação por danos morais que alega ter experimentado. Em contestação, a requerida alega que o acordo não foi cumprido, pois não levantou a
quantia judicialmente depositada alvará. Rechaça o pedido de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário,
porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Tem-se como fato incontroverso a regularidade do acordo
entabulado entre as partes em 21/06/2012 e homologado, por sentença, pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Goiânia em 17/10/2013.
(id.1761751 - Pág. 4) A empresa alega que não houve baixa no gravame em virtude do não levantamento da quantia depositada. Nota-se,
entretanto, que na própria sentença que homologou o acordo já estava determinada a expedição do alvará ? vide sentença de id. 1761751 - Pág.
4 ? quarto parágrafo, isso em 17 de outubro de 2013. É de se concluir que a parte requerida, desde a homologação do acordo, há mais de três
anos, não providenciou o levantamento da quantia e respectiva baixa na restrição por pura desídia. E não é só, somente após o ajuizamento da
presente demanda é que o requerido diligenciou - em 03/05/2016 - requerendo a expedição do alvará, conforme documento de id. 4795450 Pág. 1. Não lhe socorre o argumento de que o alvará não fora retirado em virtude da suspensão dos prazos no Juízo que homologou o acordo,
pois. segundo documento de id. 4834880 - Pág. 3 ? a suspensão teve início em julho de 2016, ou seja, quase três anos após a transação.
Cumpre ao requerido indenizar a autora pelos danos de ordem moral que suportou em razão da demora/desídia no cumprimento do acordo e
consequentemente na manutenção do gravame por largo espaço de tempo. No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem
duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização
em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Por
conseguinte, calcado nesses pressupostos e por todo o exposto nos autos, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R
$ 2.000,00 (dois mil reais) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar à autora, a título
de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora
de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem
custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivemse os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da
alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 10 de janeiro de 2017 14:58:47. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N� 0705492-80.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA. Adv(s).: DF26125 - JOSE
MARIA RIBEIRO DE SOUSA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES
SILVA, SP135628 - MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705492-80.2016.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Contador Judicial. Intime-se o executado, por intermédio
de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$
2.087,91 (dois mil oitenta e sete reais e noventa e um centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de sobre o débito
incidir multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC/2015), além da correção e juros de 1% ao mês, devendo realizar o depósito em Juízo. Transcorrido
o prazo, sem o depósito, na forma do art. 523, §1º do CPC/2015, remetam-se os autos ao contador para atualização do crédito, devendo fazer
incidir a multa de 10 %, estabelecida no art. 523, §1º. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2017 12:50:40.
N� 0705492-80.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA. Adv(s).: DF26125 - JOSE
MARIA RIBEIRO DE SOUSA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES
SILVA, SP135628 - MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
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