Edição nº 212/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de novembro de 2016
interposto. Nos embargos, a embargante sustenta que houve a juntada tempestiva do comprovante de pagamento do preparo recursal e das
custas processuais, não sendo possível declarar a deserção do recurso. Anexou aos autos as guias faltantes. É o relatório. VOTOS A Senhora
Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - Relatora DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos
de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022,
CPC). A embargante juntou aos autos, tempestivamente, o comprovante de pagamento do preparo recursal e das custas processuais (ID nº
608672 e 608731), porém não juntou a guia que continha as informações do processo, em desacordo com o art. 7º da Portaria Conjunta TJDFT
nº 50, de 20.6.2013, razão pela qual o recurso não foi conhecido. A parte recorrente embargou do acórdão e, neste momento, anexou as guias
faltantes (ID nº 722089 e 722090). No caso em tela, é necessária a aplicação dos princípios da informalidade e da celeridade, previstos no art.
2º da Lei 9.099/95. Apesar do art. 42, § 1º da mesma Lei prevê que a juntada do preparo independe de intimação e deverá ser feito nas 48
horas seguintes à interposição do recurso, há de ser considerado que o pagamento foi feito tempestivamente e que a juntada dos comprovantes
também foi tempestiva. Por fim, há que se considerar que o Novo CPC estabeleceu no § 7º do art. 1.007 a regra de concessão de prazo de 5
dias para que o defeito no preparo recursal seja sanado. Portanto, em sendo a ausência das guias um erro sanável, que foi corrigido quando
a parte teve chance, o recurso interposto deve ser conhecido. DO RECURSO INOMINADO Conheço do recurso, uma vez que presentes seus
pressupostos de admissibilidade. Da análise dos autos verifica-se que a r. sentença padece de vício processual insanável, porquanto reconheceu
a ilegitimidade passiva do BRB não havida. Em que pese à fundamentação do juízo a quo, não prospera a no sentido de que o BRB seria parte
ilegítima para responder a ação, pois a relação contratual estabelecida entre as partes é de natureza consumerista o que importa em toda a
cadeia de fornecedores do serviço ou produto responder, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 25, § 1º). Verifica-se
então que a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito deve ser cassada, uma vez que o BRB é parte legítima para figurar
no polo passivo da demanda. Diante disso é possível aplicar ao caso a teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de
Processo Civil, uma vez que produzida toda a prova com a conclusão da fase instrutória, estando o processo pronto para julgamento, este pode ser
realizado diretamente pela própria Turma Recursal em observância ao princípio da celeridade. Quanto ao acordo extrajudicial, homologo o acordo
celebrado entra autora e Banco Bradesco para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta
decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Recomendo que se cumpra fielmente tudo quanto nele se constou. Por conseguinte,
extingo o processo em relação ao Banco Bradesco, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/
c art. 10, inc. XII do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT. Prossigo a análise do mérito em relação ao BRB. A relação jurídica
estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo
instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Esta norma instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de
consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. A teoria do risco do negócio ou atividade
é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em
massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor. Destaquese ainda que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em
relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que
"o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Pois bem. O
fato do serviço de que trata o já citado art. 14 do CDC é o acontecimento externo que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas
decorrentes de um defeito na prestação do serviço. Consoante se depreende do § 1º, do mesmo artigo, a noção de defeito no Código de Defesa
do Consumidor está diretamente relacionada à legítima expectativa do usuário. Não se exige um grau de segurança absoluto na prestação de
um serviço, mas, tão somente, aquele que o consumidor possa razoavelmente esperar. Saliente-se, assim, que, ainda que a responsabilidade da
empresa requerida seja objetiva, é indispensável o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, pois se não for possível apontar o defeito
no serviço prestado, não há como falar em responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, §3º, I do CDC. No caso em tela,
restou demonstrado que a parte requerente depositada um cheque nominal à sua pessoa em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco. O BRB
é o banco sacado na relação entre as partes. O sacado é aquele responsável pelo dinheiro do emitente de um cheque, possuindo a atribuição de,
havendo fundos na conta do emitente, efetuar o pagamento do título de crédito ao beneficiário. Pela análise dos autos, é possível verificar que o
BRB cumpriu com a expectativa da consumidora e repassou o valor recebido ao Banco Bradesco. Portanto, resta certo concluir que, em tendo o
BRB cumprido com a sua atribuição de repassar o dinheiro ao beneficiário, não é possível apontar defeito na prestação do serviço oferecido pelo
Banco. Inexistindo falha na prestação do serviço oferecido pelo requerido, a improcedência dos pedidos é medida a rigor. Recurso conhecido e
parcialmente provido, para homologar o acordo celebrado entre a recorrente e o banco Bradesco, porém para julgar improcedentes os pedido
iniciais em relação ao BRB. Sem custas ou honorários, pois ausente recorrente vencido. É como voto. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE
SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.
N� 0719293-70.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: EDVANEIDE RODRIGUES DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).:
DFA4459900 - DEISE LISBOA RODRIGUES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DFA2081000 - ADRIANA VIEIRA ALBUQUERQUE.
R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DFA3213200 - LAYLA RODRIGUES CHAMAT, DFA2997100 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO
GONCALVES, DFA3973900 - GLADYS CAROLINA PIRES PACHECO. Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0719293-70.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S) EDVANEIDE RODRIGUES
DOS SANTOS PEREIRA EMBARGADO(S) BRB BANCO DE BRASILIA SA e BANCO BRADESCO SA Relatora Juiza MARILIA DE AVILA
E SILVA SAMPAIO Acórdão Nº 977379 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DAS GUIAS. ART. 1.007, § 7º DO CPC. PRAZO PARA REGULARIZAR. EMBARGOS CONHECIDOS E
ACOLHIDOS PARA CONHECER DO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU
ILEGIMIDADE PASSIVA DO BANCO. SOLIDARIEDADE (ART. 25, § 1º, CDC). SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. BANCO SACADO.
DEFEITO INEXISTENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A embargante
juntou aos autos, tempestivamente, o comprovante de pagamento do preparo recursal e das custas processuais (ID nº 608672 e 608731), porém
não juntou a guia que continha as informações do processo, em desacordo com o art. 7º da Portaria Conjunta TJDFT nº 50, de 20.6.2013, razão
pela qual o recurso não foi conhecido. A parte recorrente embargou do acórdão e, neste momento, anexou as guias faltantes (ID nº 722089
e 722090). Recurso conhecido. Possibilidade de Homologação do acordo celebrado entra autora e Banco Bradesco para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. A sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício processual insanável, porquanto reconheceu a ilegitimidade
passiva do BRB não havida. A relação contratual estabelecida entre as partes é de natureza consumerista o que importa em toda a cadeia de
fornecedores do serviço ou produto responder, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 25, § 1º). Aplica-se ao caso a
teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que produzida toda a prova com a conclusão da
fase instrutória, estando o processo pronto para julgamento, este pode ser realizado diretamente pela própria Turma Recursal em observância
ao princípio da celeridade. Quanto ao BRB, a relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser
solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). A parte recorrente
depositada um cheque nominal à sua pessoa em sua conta junto ao Banco Bradesco. O BRB é o banco sacado na relação entre as partes. Pela
análise dos autos, é possível verificar que o BRB cumpriu com a expectativa da consumidora e repassou o valor recebido ao Banco Bradesco.
Portanto, resta evidente que, em tendo o BRB cumprido com a sua atribuição de repassar o dinheiro ao beneficiário, não é possível apontar
defeito na prestação do serviço oferecido pelo Banco. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para conhecer do recurso interposto.
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