Edição nº 208/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de novembro de 2016
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
1ª Vara Criminal de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Edioni da Costa Lima
Diretor de Secretaria: Hamilton de Almeida Modesto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2015.03.1.025226-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: J.B.C.. Adv(s).: DF041335 - THAILISA COGUI NERES. CERTIDAO
- À defesa para alegações finais..
Nº 2016.03.1.012034-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: PAULA ROBERTA PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF019649 - JARBAS
FABIANO RODRIGUES COELHO. CERTIDAO - Certifico que deixei de expedir o(s) mandado(s) de intimação, determinado(s) à fl. 79, pela MM
Juíza, para a(s) testemunha(s) DANDARA FERREIRA DA CUNHA E ANTONIO CARLOS SILVA, tendo em vista o teor das certidões fls. 75 e 77,
respectivamente. Ceilândia - DF, quinta-feira, 03/11/2016 às 15h56..
DECISAO
Nº 2016.03.1.020109-5 - Relaxamento de Prisao - A: RAIMUNDO FERNANDES DE MACEDO. Adv(s).: DF049793 - ALEX DA SILVA
FELIX. RAIMUNDO FERNANDES DE MACEDO, qualificado nos autos, requer o relaxamento de sua prisão ao sustentar a ocorrência de
constrangimento ilegal decorrente do não encaminhamento do auto de prisão em flagrante e da não apresentação do autuado à autoridade judicial
competente, conforme previsto no art. 306, do CPP. O representante do Ministério Público oficiou favoravelmente ao deferimento do pleito à fl. 40,
bem como pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, a medida requerida foi objeto de apreciação no bojo dos autos de
n. 2016.03.1.020021-0, cópia anexa, quando da análise da comunicação do flagrante, pelo Núcleo de Audiências de Custódia, ocasião em que
ratificada a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória ao requerente condicionada ao pagamento da fiança que foi arbitrada em R$
1.000,00 (mil reais) e a proibição de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante,
e mudar-se de endereço sem comunicação ao Juízo que o processará. Dessa forma, tenho que a análise do pedido está prejudicada pela perda
superveniente de objeto da presente demanda, o que impõe sua extinção sem análise meritória. Intime-se. Dê-se ciência o Ministério Público,
após, arquivem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 15h38. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito.
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