Edição nº 191/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de outubro de 2016
DJE: 31/05/2013. Pág.: 323) Nesse contexto, não há falar em inconstitucionalidade do art. 232, § 1º da Lei Orgânica do DF. Ainda, tendo por
base o referido julgado, a gratificação deve incidir sobre o período de férias e sobre o 13º salário. Cabe lembrar que a pretensão nos autos
não está prescrita, haja vista a ação ter sido ajuizada em período anterior à prescrição quinquenal e o direto perseguido referir-se ao ano de
2014. Assim a GAEE é devida a professores que tenham trabalhado com alunos portadores de necessidades especiais, independentemente
do número de estudantes especiais matriculados na turma ou do fato de esta ser ou não mista. Consoante defesa apresentada pelo Distrito
Federal de que o entendimento pela concessão da gratificação estaria a estabelecer aumento de vencimentos, assim como a desrespeitar o
princípio da isonomia, além de examinar individualmente matéria, cuja natureza estaria a desafiar ação coletiva, há que se ressaltar o seguinte:
1) o direito ora reconhecido foi garantido por lei distrital, não se tratando de vantagem criada pelo Poder Judiciário, senão reconhecida em lei
editada segundo o processo legislativo próprio; 2) o artigo 5°, XXXV da CF garante o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles que apontarem
violação ao seu direito subjetivo, não se cogitando de qualquer limitação ao exercício do direito de ação ; 3) o princípio da isonomia privilegia o
tratamento diferenciado aos sujeitos de direito que se submetam à diferente regime jurídico, como é o caso dos professores de alunos especiais,
fato reconhecido pela lei de regência. Ressalte-se, por outro lado, a necessidade de tratamento isonômico entre os professores que lecionem
em turmas mistas e os professores de turmas exclusivas, cabendo-lhes igual gratificação, posto que se encontram em situações semelhantes,
em maior ou menor escala. Igualmente, não aproveita à tese da defesa jurisprudência que esposa entendimento diverso do adotado por este
Juízo, a uma porque trata-se de entendimento isolado, não representando o critério majoritário adotado por este E. TJDFT; a duas porque a o
Juízo é livre para apresentar suas razões de decidir, desde que fundamentadas na lei, doutrina e jurisprudência que entende cabíveis ao caso
concreto em apreciação. Desse modo, deve o Distrito Federal indenizar à requerente, a título de GAEE, nos termos da Lei 4.075/07, referente ao
período de fevereiro a dezembro de 2014, acrescida dos respectivos reflexos no 13º salário e no terço de férias do período correspondente, no
valor de R$ 6.308,73 (seis mil e trezentos e oito reais e setenta e três centavos), conforme planilha de cálculo de ID 3752510 e declaração de ID
3752515. Quanto aos reflexos do terço de férias e gratificação natalina, registro que só devem incidir sobre os meses em que o labor ocorreu em
fração igual ou superior a 15 dias. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito
Federal ao pagamento da GAEE, referente ao período de fevereiro a dezembro de 2014, no valor de R$ 6.308,73 (seis mil e trezentos e oito reais
e setenta e três centavos), para a parte requerente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela TR, conforme disposto no art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, até a expedição do precatório ou RPV, conforme o caso,
quando a correção se dará pelo IPCA-E, conforme entendimento desta Corte no julgamento do APO 20150110224183, em consonância com o
entendimento esposado pelo excelso STF. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se
os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Não havendo impugnação aos cálculos
da Contadoria, proceda o cartório a reclassificação do feito, e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por
fim, arquivem-se. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2016 18:00:55. CARMEN NICEA
NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
DECISÃO
Nº 0730342-74.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO PAULO NOGUEIRA FILHO.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0730342-74.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO PAULO NOGUEIRA
FILHO RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95). DECIDO. A Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a
criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento
de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art.
3º). A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da
matéria e que não inviabilize a reversibilidade do provimento. O requerente alega que é servidor público e ocupa o cargo de Professor na SEE/DF.
Aduziu que foi surpreendido com a notificação acerca da restituição do valor de R$ 16.500,46 (dezesseis mil e quinhentos reais e quarenta e seis
centavos), a título de auxílio alimentação percebido no período compreendido entre 05/2002 a 09/2008. Ressaltou que os valores supostamente
recebidos de forma indevida serão descontados em folha de pagamento, a partir de novembro de 2016. Em sede de antecipação dos efeitos da
tutela, pede a determinação para que o Requerido se abstenha de descontar qualquer importância na remuneração da Requerente a título de
ressarcimento do auxílio alimentação. Sustenta que o perigo da demora está representado no fato de que a redução nos proventos da servidora
consubstancia em inequívoco gravame ao seu sustento. Nestes termos e, em sede de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos
autorizadores da medida. Ressalto, por oportuno, que a medida pleiteada é reversível, pois, em caso de futura revogação da decisão, o Distrito
Federal poderá exigir da autora o valor discutido. Faz-se, pois, necessária a antecipação dos efeitos da tutela até eventual análise exauriente da
discussão. Neste contexto, reputando presentes os requisitos dispostos no art. 3º da Lei nº 12.153/2009, DEFIRO a tutela de urgência vindicada
para determinar que o Distrito Federal se abstenha de promover descontos nos proventos de FRANCISCO PAULO NOGUEIRA FILHO, a título
de Auxílio Alimentação percebido pelo autor no período entre 05/2002 a 09/2008. Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias,
conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito
alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar,
deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no
prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2016 12:30:06. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
CERTIDÃO
Nº 0725023-28.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SILVIA SOUZA DE MIRANDA RODRIGUES.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0725023-28.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA SOUZA DE MIRANDA
RODRIGUES RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para oferecimento de contestação.
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na Portaria 02/2016, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o interesse na
produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2016 18:12:24.
SENTENÇA
Nº 0725973-37.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSELY DE LARA BRITO. Adv(s).: DF38015
- LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0725973-37.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELY DE LARA BRITO RÉU:
DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. Trata-se de ação ajuizada contra o
Distrito Federal na qual o pleito inicial versa acerca do percebimento de Gratificação de Ensino Especial. O feito comporta julgamento antecipado
porque, apesar de tratar-se de matéria de direito e de fato, as partes não requereram a produção de novas provas. Observo que o cerne da
discussão gira em torno do alegado direito à percepção da GAEE - Gratificação de Ensino Especial - por professor(a) que tenha lecionado a alunos
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