Edição nº 152/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de agosto de 2016
INTERLOCUTÓRIA Após analisar as razões expostas no petitório retroacostado, DEFIRO o pleito entabulado pela para executada e concedolhe o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação das fichas financeiras dos substituídos, conforme determinado na última decisão proferida
por este Juízo. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 11h40. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.098055-7 - Procedimento Comum - A: SHIRLEY APARECIDA RANGEL PEDRO. Adv(s).: DF020637 - Michel Augusto
Barbosa da Silva Ferreira Gomes. R: BRADESCO SEGUROS SA. Adv(s).: DF032440 - Julliana Santos da Cunha. 1 - De acordo com a Portaria
nº 02/2016 deste Juízo fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a quitação do débito em 10 (dez) dias, ressaltando-se que o silêncio
importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, nos termos da decisão de fls. 146. Brasília - DF, terça-feira, 09/08/2016 às
11h34. .
Nº 2007.01.1.127987-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: DATA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA. Adv(s).: DF023358 - Karina
Melo Saraiva, DF023636 - Flavia do Amaral Coelho, DF024157 - Karin de Lima Soares Galvão, DF024411 - Gisele da Silva Barbosa, DF029620
- Rafael Barros e Silva Galvao, DF031651 - Thais Jansen Watanabe, DF06857E - Kleber Mendes Barbosa, DF08411E - Rafael Clemente Silva,
DF09439E - Guilherme Modesto Cipriano. R: LV COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME. Adv(s).: DF010683 - Valeria Barnabe Lima, DF014378 Andre Rodrigues Costa Oliveira, DF027810 - Guilherme Campos Coelho, MG115046 - Erica Lima Alves. R: ADELIO CLAUDIO BASILE MARTINS.
Adv(s).: DF010683 - Valeria Barnabe Lima. R: CESAR LUCIO DE LIMA. Adv(s).: DF010683 - Valeria Barnabe Lima. R: MARIA DA LUZ VERSIANI
LIMA. Adv(s).: DF010683 - Valeria Barnabe Lima. R: MARIA MARLI DOS SANTOS MARTINS. Adv(s).: DF010683 - Valeria Barnabe Lima.
CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, terça-feira,
09/08/2016 às 11h22. KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo
cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em
seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas
finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade
administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no
seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo
valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais
a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN
(Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e
da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das
custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 11h22. Luis Carlos de
Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2003.01.1.065648-4 - Cumprimento de Sentenca - A: KATIA LUCY DE MELLO LIMA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende,
DF004972 - Antonio Alves Filho, DF005980 - Marco Antonio Bilibio Carvalho, DF022537 - Patricia Andrade de Sa, DF030259 - Jose Coelho
de Vasconcelos Neto, DF03208E - Jose Antonio Goncalves Lira, DF033804 - Ludmila Araujo de Ornelas Mendes, DF03459E - Gustavo de
Castro Afonso, DF10115E - Luis Gustavo Monteiro Falcao. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul
Canal, DF024438 - Monica Amaral Goncalves de Oliveira, Nao Consta Advogado. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF026818 Vanusia dos Santos Ramos. R: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DA VINCI. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei aos autos o mandado
e penhora no rosto dos autos proveniente do cumprimento de sentença n. 2003.01.1.066655-7, em trâmite na 11ª Vara Cível, no valor de R$
136.313,38. Intime-se as partes. Brasília - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 11h28. .
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