Edição nº 134/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de julho de 2016
apresentados comprovam que o ato ilícito perpetrado pelos réus, consubstanciado na retenção da quantia devida ao autor, ocasionou prejuízo
patrimonial com o pagamento de juros pela utilização do cheque especial, o que torna cabível o pedido de indenização por dano material no
importe de R$ 411,65 (quatrocentos e onze reais e sessenta e cinco centavos). Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais,
entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a
jurisprudência majoritária sobre esse tema. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque
não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade do autor, ante a ausência de demonstração de prejuízos à realização do
evento. Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar
abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação vivida pelo requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma
inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Assim, não
estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a
título de dano moral. Por fim, quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais decorrentes da contratação de advogado, não merecem
prosperar as alegações do requerente. Esclareço que as despesas realizadas com honorários advocatícios não se confundem com os honorários
processuais ou de sucumbência previstos em lei, não havendo que se falar em responsabilidade de terceiro por ato de mera liberalidade praticado
entre o autor e seu patrono. Não se pode permitir que o contrato firmado entre partes capazes estenda seus efeitos a terceiros que não possuam
qualquer ligação com o objeto contratual, em especial no presente caso, em que o valor da causa não ultrapassa o teto dos Juizados Especiais que
dispensa a representação processual por meio de advogado. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS
- NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - As despesas de estacionamento, ligações telefônicas e fotocópias não são indenizáveis se
não demonstrado o nexo de causalidade com ação ou omissão da empresa demandada. - Os honorários de advogado pagos pela parte autora
para propor ação de rescisão contratual não ensejam indenização por danos materiais, porquanto tal pactuação não vincula a parte demandada.
(sem grifos no original) - Recurso não provido. (20070710188685APC, Relator MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma
Cível, julgado em 16/09/2009, DJ 05/10/2009 p. 74) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto
o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar ITALO MENDES DA SILVA ROSA,
COSMO LOPES PEREIRA e COSMO LOPES PEREIRA ? ME, em caráter solidário, ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 5.511,65
(cinco mil quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% a.m
(um por cento ao mês), na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN, a contar de 27/07/2015. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos
iniciais em relação a V10 AUTOMOVEIS EIRELI ? ME e RUBSON MEDEIROS SILVA. Sem condenação em custas processuais e honorários
advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Defiro o benefício da gratuidade
de justiça, nos termos da Lei 1.060/50. Publique-se. Intimem-se apenas o autor, ITALO MENDES DA SILVA ROSA e COSMO LOPES PEREIRA,
nos termos do art. 346 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2016 12:05:26
Nº 0701228-90.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILVAN DOS SANTOS GONCALVES. Adv(s).:
DF34441 - GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR. R: COSMO LOPES PEREIRA. Adv(s).: DF50445 - FABIANA VIEIRA RIBEIRO. R:
ITALO MENDES DA SILVA ROSA. Adv(s).: DF31211 - MARCOS FERREIRA MAIA. R: COSMO LOPES PEREIRA - ME. Adv(s).: Não Consta
Advogado. R: V10 AUTOMOVEIS EIRELI - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: RUBSON MEDEIROS SILVA. Adv(s).: Não Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0701228-90.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
GILVAN DOS SANTOS GONCALVES RÉU: COSMO LOPES PEREIRA, ITALO MENDES DA SILVA ROSA, COSMO LOPES PEREIRA - ME, V10
AUTOMOVEIS EIRELI - ME, RUBSON MEDEIROS SILVA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC. Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Defiro o benefício de gratuidade de justiça ao
autor. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual a ausência de elementos que indiquem a
possibilidade financeira do autor de arcar com as despesas processuais torna cabível a concessão do benefício. A relação jurídica estabelecida
entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo
Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Os réus COSMO LOPES PEREIRA ?ME, V10 AUTOMOVEIS EIRELI ? ME e RUBSON
MEDEIROS SILVA, devidamente citados e intimados, não compareceram à audiência designada, sem apresentar qualquer justificativa, impondose o reconhecimento dos efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Ademais, os réus ITALO MENDES DA SILVA
ROSA e COSMO LOPES PEREIRA, embora intimados, não apresentaram defesa, razão pela qual também incidem os efeitos materiais da revelia.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se
o contrário resultar da convicção do juiz. Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor,
o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. Primeiramente, necessário
se faz delimitar a responsabilidade das partes. No pressente caso, verifico que o autor não apresentou qualquer comprovação da sucessão
empresarial ou fraude praticada por V10 AUTOMOVEIS EIRELI ? ME e RUBSON MEDEIROS SILVA, apta a justificar a responsabilidade solidária
da empresa e de seu sócio. De fato, a mera alegação, fundamentada em notícia jornalística, não é suficiente para demonstrar a responsabilidade
dos réus pelo evento danoso, tendo em vista a ausência de elementos que os liguem à empresa COSMO LOPES PEREIRA ? ME. Entendo,
portanto, improcedentes os pedidos iniciais em relação aos requeridos, já que não são comprovadamente responsáveis pelo evento danoso. Por
outro lado, o empresário individual responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas da empresa, o que justifica a análise do mérito em relação
a COSMO LOPES PEREIRA e COSMO LOPES PEREIRA - ME. Ressalto que a mera alegação de estelionato, desprovida do mínimo suporte
probatório, não é suficiente para elidir a responsabilidade do réu pessoa física. Quanto a ITALO MENDES DA SILVA ROSA, cumpre esclarecer
que o art. 663 do CC dispõe que o mandatário ficará pessoalmente obrigado se agir em nome próprio na estipulação de negócios de conta do
mandante. Assim, não tendo o requerido impugnado a alegação inicial de que se apresentou como sócio da empresa e celebrou o negócio jurídico
com o autor em seu nome, entendo cabível sua responsabilização pelo evento danoso. Na vertente hipótese, não há nada nos autos que elida a
presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre
as partes e dos fatos constitutivos de seu direito. Registre-se que os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, o que fundamenta o pedido inicial formulado pelo requerente. A ausência do
repasse integral da quantia referente à alienação do veículo caracteriza vício previsto no art. 20 do CDC, o que autoriza o pedido de indenização
por danos materiais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. No caso, o autor requer a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 5.100,00
(cinco mil e cem reais), correspondente ao valor remanescente da venda do veículo, o que merece procedência. Além disso, os documentos
apresentados comprovam que o ato ilícito perpetrado pelos réus, consubstanciado na retenção da quantia devida ao autor, ocasionou prejuízo
patrimonial com o pagamento de juros pela utilização do cheque especial, o que torna cabível o pedido de indenização por dano material no
importe de R$ 411,65 (quatrocentos e onze reais e sessenta e cinco centavos). Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais,
entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a
jurisprudência majoritária sobre esse tema. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque
não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade do autor, ante a ausência de demonstração de prejuízos à realização do
evento. Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar
abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação vivida pelo requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma
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