Edição nº 124/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de julho de 2016
Nº 2010.07.1.026277-0 - Obrigacao de Fazer - A: OSVALDO PEREIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF022383 - Rogerio de Paula dos
Santos. R: VALDECIR GOMES. Adv(s).: DF010536 - Robson Alves Moreira, Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados, para CONDENAR o requerido em obrigação de fazer, para que retire, imediatamente às suas expensas, a tubulação que
invade o terreno do autor, instalando as devidas caixas de escoamento de esgoto em sua propriedade (do requerido), de forma a interromper, em
definitivo, qualquer vazamento e/ou infiltração de esgoto no terreno do requerente, no prazo máximo de 3 (três) meses, sob pena de multa diária
de R$ 500,00 (quinhentos) reais. CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e
materiais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). O valor arbitrado a título de dano moral deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de
juros de mora desde esta data, ao passo que o valor fixado a título de danos materiais deverá ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento
da presente e acrescido de juros de mora desde a citação, incidindo, em ambos os casos, até o efetivo pagamento. Declaro resolvido o mérito da
demanda, na forma do art. 487, I, NCPC. Em face da sucumbência, acará o requerido com o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, caput e § 3º, do CPC. Conquanto o
NCPC já se encontre em vigor na data da prolação da presente sentença, deixo de arbitrar os honorários com base no art. 85, §2º, ao amparo
da irretroatividade das normas do novo Diploma Processual que disciplinam as despesas processuais e os honorários advocatícios, quer pela
natureza de direito substancial das mesmas (na medida em que atribuem um bem da vida), quer pela teoria do isolamento dos atos processuais,
adotada pelo art. 14 do NCPC, pois o efeito condenatório que gera os honorários decorre da propositura da ação, e não da sentença, aplicandose a norma vigente naquela primeira oportunidade. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau
- NUPMETAS-1 e registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 30/06/2016 às 14h55. Eugenia Christina
Bergamo Albernaz,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.07.1.035789-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ADRIANO DUTRA GOMES DE FARIA. Adv(s).: DF018513 - Newton Carlos
Moura Viana. R: MB ENGENHARIA SPE 023 S/A. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ057798 - Jorge Luis Correa do Lago,
RJ073385 - Joao Augusto Basilio. ADRIANO DUTRA GOMES DE FARIA promoveu Cumprimento de Sentença em face de MB ENGENHARIA
SPE 023 S/A, partes qualificadas. Primeiramente, ressalto que o executado não se manifestou sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros,
muito embora regularmente intimado, razão pela qual converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo. Em
atenção à determinação de fls. 280, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos de fls. 283/287, sendo que após a atualização do débito, até
a data do depósito de fls. 276, foram abatidos os valores dos depósitos de fls. 239 e 276, bem como o valor do bloqueio judicial de fls. 273.
Após a referida conta, verificou-se a existência de um saldo remanescente, que deverá ser restituído ao devedor. Em sendo assim, HOMOLOGO
os cálculos apresentados pela contadoria judicial às fls. 283/287. Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo Executado. Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento do depósito de fls. 276 e seus acréscimos, bem como do valor penhorado às fls. 273 e
respectivos acréscimos, em favor do credor, observados os poderes de seu advogado. Ressaltando que do valor da penhora de fls. 273, deverá
ser assegurado à executada o levantamento do saldo remanescente, no valor indicado pela contadoria às fls.283 (R$ 9.417,83), também com
seus respectivos acréscimos. Pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada
e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 30/06/2016 às 15h54. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.014358-8 - Exibicao - A: FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO. Adv(s).: DF015079 - Flavio Eduardo Wanderley Britto.
R: JULIO CESAR KRENISKI. Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. A: CRISTIANE RODRIGUES BRITTO. Adv(s).: (.). Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a petição de fl(s). 143/318, protocolada tempestivamente, bem como a petição de fls. 319/321, do
requerido. De ORDEM, faço seja a parte requerente intimada a se manifestar no prazo legal. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 30/06/2016 às 15h26. .
Nº 2010.07.1.013164-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MAURO SERGIO PAULO DA SILVA. Adv(s).: DF022373 - Raquel Lucas Bueno.
R: NILTON OLIVEIRA BATISTA. Adv(s).: DF006282 - Nilton Oliveira Batista, DF024645 - Leandro Rodrigues Judici. Nos termos do parágrafo 1°
do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais, no prazo de cinco dias. Com espeque
nos parágrafos 1° e 2° do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento
de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos
de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. I. Taguatinga - DF, quinta-feira,
30/06/2016 às 16h01. .
Nº 2010.07.1.037883-5 - Monitoria - A: MINERVA SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R: ANDRE MATTAR EPP.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do parágrafo 1° do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte autora a
recolher as custas finais, no prazo de cinco dias. Com espeque nos parágrafos 1° e 2° do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam
as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da
causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo Tribunal. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 30/06/2016 às 16h. .
Nº 2014.07.1.031547-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Adv(s).: DF108911 - Nelson
Paschoalotto. R: DOURIVAL PEREIRA BISPO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do parágrafo 1° do art. 100 do Provimento Geral da
Corregedoria, fica intimada a parte autora a recolher as custas finais, no prazo de cinco dias. Com espeque nos parágrafos 1° e 2° do art. 100
do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse,
desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 30/06/2016 às 16h10. .
Nº 2010.07.1.034639-4 - Indenizacao - A: RODNEY GLAUCO BACK DOS SANTOS. Adv(s).: DF027741 - Edemilson Benedito Macedo
Costa. R: SAGA MOTO YAMAHA. Adv(s).: GO008314 - Euripedes Alves Feitosa. Nos termos do parágrafo 1° do art. 100 do Provimento Geral
da Corregedoria, fica intimada a parte autora a recolher as custas finais, no prazo de cinco dias. Com espeque nos parágrafos 1° e 2° do art. 100
do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse,
desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 30/06/2016 às 15h55. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.07.1.026248-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CFI SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, DF034063 Glaucia Alves Martins Santos, DF043557 - Carlos Eduardo de Araújo Andrade. R: ANDRE NARDOTTO SIQUEIRA. Adv(s).: DF036416 - Ronaldo
das Gracas Alves da Silva Junior. Em atenção à determinação de fls. 242, o requerido vem, às fls. 247/248, esclarecer que já procedeu à
entrega do seu comprovante de residência em 06/08/2014, bem como que o requerente providenciou a transferência do veículo para o Distrito
Federal em 30/09/2014. Todavia, o requerido pugna pelo bloqueio do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) das contas do autor, tendo em vista
o descumprimento do prazo estabelecido para a transferência do veículo, eis que a decisão de fls. 194/195 havia fixado ao autor o prazo de
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