Edição nº 87/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de maio de 2016
Nº 2016.01.1.039689-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JULIANA MARIA FERNANDES PEREIRA. Adv(s).: DF038868 - Gustavo
Penna Marinho de Abreu Lima. R: RITA DE CASSIA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se carta precatória/mandado de
citação para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios arbitrados abaixo. Fica desde já deferido
o horário especial e, se necessário, autorização para reforço policial. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça
procederá à penhora e avaliação do bem indicado na petição inicial, se o caso, ou dos que encontrar sob a posse/propriedade do (a) executado
(a), lavrando o respectivo auto e laudo, de tudo intimando (a) o (a) executado (a) na mesma oportunidade. Para tanto, sem prejuízo de posterior
reavaliação judicial, nomeio depositário o (a) executado (a), vez que a execução deve ser processada pela forma menos gravosa ao (à) devedor
(a) e a posse dos bens com o (a) proprietário (a) contribui para sua conservação. Advirto o (a) executado (a) que os embargos à execução somente
poderão ser opostos por meio de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do mandado de citação ou da
carta precatória. Advirto o (a) executado (a) que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em 10%, na
forma do art. 827 do NCPC. Os honorários serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias a
contar da citação (art. 827, §1º, do NCPC). Os honorários poderão ser majorados na hipótese de embargos à execução não acolhidos (art. 827,
§2º do NCPC). Caso o (a) devedor (a) não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições
financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça
essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 18/04/2016 às
16h22. Cristiana Torres Gonzaga,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.153765-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP166349 - Giza Helena
Coelho. R: NILDA GOMES GUIMARAES NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de concessão de prazo. Aguarde-se por
30 (trinta) dias. Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, esclarecendo
se possui interesse na expedição de certidão de crédito, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/04/2016 às 12h15.
Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
Nº 2016.01.1.037238-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONSELHO NACIONAL DO SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
CN. Adv(s).: DF012652 - Alberto Moreira Rodrigues. R: GRUPO EM DEFESA DA CIDADANIA DEFENDA SE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Em vista dos novos procedimentos de remessa de carta precatória, em conformidade com a Resolução nº 100/2009 do CNJ e a Portaria Conjunta
nº 25/2014 deste Tribunal, intimo o Exequente a recolher as custas processuais no Juízo Deprecado, juntando o comprovante nestes autos, no
prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a esta Vara a expedição da carta precatória. Brasília - DF, segunda-feira, 18/04/2016 às 12h48. .
Nº 2016.01.1.029917-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 211. Adv(s).: DF005460 Vania Marquez Saraiva. R: ARMANDO ZURITA LEAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em vista dos novos procedimentos de remessa de carta
precatória, em conformidade com a Resolução nº 100/2009 do CNJ e a Portaria Conjunta nº 25/2014 deste Tribunal, intimo o Exequente a recolher
as custas processuais no Juízo Deprecado, juntando o comprovante nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a esta Vara a
expedição e posterior remessa da carta precatória. Brasília - DF, segunda-feira, 18/04/2016 às 12h49. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.086982-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MUNDO PET PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA EPP. Adv(s).:
DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. R: A E A PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé
que os autos encontravam-se suspensos, tendo transcorrido sem manifestação o prazo deferido. Autorizada pela Portaria 02/2015, deste Juízo,
fica o Exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Brasília - DF, segunda-feira,
18/04/2016 às 12h49. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.031662-0 - Cumprimento de Sentenca - R: EDUARDO JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF029831 - ANNA CAROLINE
NEWMAN DOS SANTOS ZICA. A: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e outros. Adv(s).: RS069677 - VINICIUS MARTINS
DUTRA. A: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SALLES. Adv(s).: DF029831 - ANNA CAROLINE NEWMAN DOS SANTOS ZICA. Esclareça a
exequente a petição de fls. 279, uma vez que os executados não figuram como parte neste processo. Sem prejuízo, intime-se o credor para
apresentar planilha atualizada do débito. I. Brasília - DF, sexta-feira, 15/04/2016 às 14h51. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.061376-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: MG056780 - Wallace Eller
Miranda. R: JOSE TARCISIO LIMA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de concessão de prazo. Aguarde-se por 60
(sessenta) dias. Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena
de extinção. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/04/2016 às 15h46. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.069798-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASA ALIMENTOS SA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira.
R: JOYCE KATHERINE DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte exequente deverá trazer aos autos planilha atualizada do
débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/04/2016 às 14h53. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.095634-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: MONTEIRO E MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF012053 - Djenane Lima Coutinho. R: MARIA JOSE
FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: JOAO CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Defiro a diligência requerida
junto ao ERIDF. Realizada a consulta requerida, o resultado foi positivo para a existência de bens em nome do 3º executado, conforme documento
anexo. Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, informando se possui interesse na
penhora, oportunidade em que deverá trazer aos autos a certidão de ônus do bem atualizada. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/04/2016
às 16h21. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.002575-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: CILYS GARINE COLENGHI STUCKERT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a diligência requerida junto ao ERIDF.
Realizada a consulta, contudo, não foi encontrado nenhum imóvel apto à penhora, conforme documento anexo. Fica a parte exequente intimada
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