Edição nº 50/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de março de 2016
1º Juizado Especial Cível e Criminal
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE MARÇO DE 2016
Juíza de Direito: Erika Souto Camargo
Diretora de Secretaria: Ana Paula Lopes de Moura
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2013.06.1.004658-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CAIO DA NOBREGA SANTIAGO. Adv(s).: DF024429 - MAIRRA KERLEM
MAGALHAES MARTINS HIPPERTT. R: JANAINA XAVIER FRANCO DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF012075 - EGLAER FATIMA DE SENA
PINTO. R: CARLOS ALBERTO SUARES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). DECISAO - Bloqueado valor parcial em conta dos devedores, intimem-os
da penhora e, para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo legal. Não havendo impugnação/embargos no prazo legal, expeça-se alvará
em favor do credor, que deverá indicar bens dos devedores que sejam passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de
extinção do feito. Sobradinho - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 14h09. Erika Souto Camargo,Juíza de Direito.
Nº 2015.06.1.001607-8 - Cumprimento de Sentenca - A: THAYZI NERY MASSUDA. Adv(s).: DF022794 - HUMANUS MOREIRA DA
SILVA JUNIOR. R: SEBASTIAO AMILTON DE LIMA - ME. Adv(s).: MG082822 - AYSLAN BRANDAO FERREIRA. DECISAO - Bloqueado valor em
conta da parte devedora, intime-a da penhora e, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Não havendo impugnação/embargos
no prazo legal, expeça-se alvará em favor da parte credora e façam-se os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. Sobradinho
- DF, terça-feira, 15/03/2016 às 14h10. Erika Souto Camargo,Juíza de Direito.
Nº 2015.06.1.005532-7 - Cumprimento de Sentenca - A: VINICIUS SANTANA GOMES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
CONSUL - WHIRLPOOL S.A. - Parte Baixada. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. DECISAO - Bloqueado valor em conta da parte
devedora, intime-a da penhora e, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Não havendo impugnação/embargos no prazo legal,
expeça-se alvará em favor do credor e façam-se os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. Sobradinho - DF, sexta-feira,
11/03/2016 às 13h13. Erika Souto Camargo,Juíza de Direito.
Nº 2015.06.1.012052-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: REJANE APARECIDA DE SOUSA MARCAL e outros. Adv(s).:
DF044240 - JOÃO BATISTA GONÇALVES FERREIRA. R: BANCO ITAUCARD. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: JOSE DA SILVA
MARCAL. Adv(s).: (.). DECISAO - Assim, além de não verificar a presença de motivos que justifiquem a restituição do prazo, deixo de receber
o recurso apresentado, eis que intempestivo. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se, pessoalmente o vencido a cumprir a
determinação do julgado, no prazo legal. Intime-se o advogado dos autores para ciência da presente decisão e para que junte procuração do
segundo requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 11/03/2016 às 18h57. Erika Souto Camargo Juíza de
Direito .
Nº 2015.06.1.013121-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA DA PENHA SIQUEIRA DE CARVALHO. Adv(s).:
DF044910 - JULIANA GONÇALVES GUEDES. R: GERCILIO BENTO DA SILVA. Adv(s).: DF037176 - PAULA NAYARA DE OLIVEIRA DA SILVA.
DECISAO - Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte recorrida
para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, art. 42, §2º da Lei 9.099/95. Após remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais
deste TJDFT, para julgamento do recurso interposto. Sobradinho - DF, sexta-feira, 11/03/2016 às 14h26. Erika Souto Camargo,Juíza de Direito.
Nº 2015.06.1.013243-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ADAIR CARLOS LEMES ME. Adv(s).: DF047764 - ARTHUR GURGEL
FREIRE SANTOS. R: ROBERTA R DOS SANTOS NAVES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Tendo em vista que restou infrutífera
a ordem de bloqueio de valores, via Bacen Jud, e, não havendo bens em nome da devedora que possam sofrer constrição, junto ao RENAJUD,
intime-se a parte exequente para que indique nos autos o atual endereço residencial da executada, considerando o teor da certidão de fl. 17, a
fim de viabilizar diligências no local, sob pena de extinção do feito. Sobradinho - DF, terça-feira, 15/03/2016 às 14h16. Erika Souto Camargo,Juíza
de Direito.
Nº 2015.06.1.015066-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ANTONIO GOMES DE AQUINO FILHO. Adv(s).: DF047764 ARTHUR GURGEL FREIRE SANTOS. R: BRASILIA L E D INTERMEDIACOES e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: BANCO CIFRA
S.A.. Adv(s).: MG190730 - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA. R: GEORGE WILLIAM AYRES DA FONSECA RIOS. Adv(s).: (.). DECISAO Considerando o equívoco relativo à data de publicação da sentença, torno sem efeito a referida informação constante na ata de fl. 53, mantendo,
no entanto, os demais prazos ali indicados e deferidos às partes, que serão intimadas da sentença. Sobradinho - DF, sexta-feira, 11/03/2016 às
15h20. Erika Souto Camargo,Juíza de Direito.
Nº 2014.06.1.015025-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO ALVES CARDOSO. Adv(s).: DF041575 - ANTONIO ALVES DE SOUZA
JUNIOR. R: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: DF038678 - JAMILSON SANTOS DE FARIAS. DECISAO - Bloqueado valor em conta da parte devedora,
intime-a da penhora e, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Não havendo impugnação/embargos no prazo legal, expeça-se
alvará em favor do credor e façam-se os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. Sobradinho - DF, terça-feira, 15/03/2016 às
14h37. Erika Souto Camargo,Juíza de Direito.
Nº 2015.06.1.012223-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CELSON FERNANDES DE AGUIAR. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: PONTO FRIO - VIA VAREJO S/A. Adv(s).: DF01742A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE. DECISAO - Bloqueado valor em
conta da parte devedora, intime-a da penhora e, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Não havendo impugnação/embargos
no prazo legal, expeça-se alvará em favor do credor e façam-se os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. Sobradinho - DF,
terça-feira, 15/03/2016 às 14h19. Erika Souto Camargo,Juíza de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2015.06.1.005349-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA RIBEIRO DE MATOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
JOSE EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF026474 - LUIZ PHILIPE PEREIRA RESENDE. JULGAMENTO - Ante o exposto, acolho
os embargos à execução, para desconstituir o título executivo que embasa a presente execução (cheque nº 850065, Banco 001, Agência 2727,
Conta 155233-3), e, via reflexa, julgo extingo a execução sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, c/c art. 576, todos do Código de
Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 18h10. Erika Souto Camargo Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.015147-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ADEMAR RODRIGUES DIAS. Adv(s).: DF019454 - RODRIGO
BEZERRA CORREIA. R: ALMIR ALVES DE ANDRADE. Adv(s).: DF041939 - JOAO DARC'S FERNANDES COSTA. JULGAMENTO - Isto posto,
julgo procedentes os embargos de terceiro e desconstituo a penhora que recaiu sobre o veículo NISSAN/FRONTIER S 4X2, placa OZY-3436,
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