Edição nº 205/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de outubro de 2015
Nº 2014.01.1.053840-0 - Exibicao - A: SEBASTIAO ARAUJO DOS SANTOS. Adv(s).: DF027001 - Enesio Bezerra Cabral Junior. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, digam as partes sobre o
retorno dos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Brasília - DF, terça-feira, 13/10/2015 às 18h31. .
Nº 2014.01.1.053949-4 - Procedimento Ordinario - A: IURI HASHIMOTO DE SALES. Adv(s).: DF025999 - Lucas Mesquita de Moura.
R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz
de Direito, digam as partes sobre o retorno dos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Brasília - DF, quarta-feira,
14/10/2015 às 13h42. .
Nº 2014.01.1.065214-6 - Procedimento Sumario - A: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO. Adv(s).: DF043217 - Ulisses Luz da Silva
Neto. R: RICARDO DANTAS ESCOBAR. Adv(s).: DF026593 - Ricardo Dantas Escobar. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, digam as
partes sobre o retorno dos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Brasília - DF, terça-feira, 13/10/2015 às 18h19. .
Nº 2013.01.1.108215-3 - Revisao de Contrato - A: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da
Cunha. R: JOAO LUIZ RIBEIRO MORALES. Adv(s).: DF020896 - Fernando de Assis Bontempo. R: MARILENE DE PAULA MORALES. Adv(s).:
DF020896 - Fernando de Assis Bontempo. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, digam as partes sobre o retorno dos autos, requerendo
o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 14/10/2015 às 14h14. .
Nº 2013.01.1.143912-3 - Peticao Civel - A: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. Adv(s).: DF021765 - Luciano Correia Matias Alves. R:
WANDERSON MENDES PINTO. Adv(s).: DF042416 - Gregory Brito Rodrigues. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, digam as partes
sobre o retorno dos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 14/10/2015 às 13h53. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.01.1.122241-7 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: RICARDO SOUSA VIEIRA. Adv(s).: DF020697 - Poliana
Sousa Vieira. R: NILTON GONCALVES VIEIRA. Adv(s).: DF020367 - Sigrid Costa de Campos Menezes. A: POLIANA SOUSA VIEIRA. Adv(s).:
(.). " Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Ante a
sucumbência exclusiva dos autores, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 800,00 e ainda ao
pagamento de eventuais custas finais. Contudo, frente à gratuidade de justiça deferida aos requerentes (fl. 86), suspendo a exigibilidade das
verbas de sucumbência, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se." Mantenho, no mais, íntegra a sentença prolatada. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/10/2015 às
18h07. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.193324-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ECAD ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO.
Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker Amaral. R: RS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF032607 - Fernando Tala de Souza. R:
PEDRO CALMON MENDES. Adv(s).: DF032607 - Fernando Tala de Souza. Analisando a consulta RENAJUD acostada aos autos, verifico que
os veículos indicados à penhora pelo credor não pertencem a nenhum dos devedores, motivo pelo qual indefiro o pedido de penhora formulado
às fl. 96. Ainda, cumpre ressaltar que o processo de execução não se presta a eternizar medidas coercitivas contra os executados, devendo ser
mantido em Juízo com o único objetivo de que haja a efetiva satisfação do crédito. Ocorre que já foram esgotados todos os meios à disposição
deste Juízo para obtenção de informações de bens do devedor passíveis de penhora. Dessa forma, promova o credor o regular andamento do
feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicando novos bens do executado passíveis de penhora ou requerendo a emissão de certidão
de crédito de que trata a Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e o Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados
em 08/10/2010. Esclareço que a certidão de crédito será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, assegurandolhe a retomada do feito, após o arquivamento dos autos, caso venha a encontrar meios para a satisfação do débito. Destaco, por fim, que o
arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, eis que ainda pendente a dívida objeto deste
feito. Além disso, a referida certidão poderá ser utilizada para fins de protesto perante cartório extrajudicial. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
13/10/2015 às 18h08. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.058447-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: EDUARDO DO NASCIMENTO PARANHOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Tendo em vista o trânsito o julgado da sentença de fl. 39, procedo, desde já, à retirada da restrição RENAJUD anotada à fl.
34. Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, por fim, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Brasília DF, terça-feira, 13/10/2015 às 18h24. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 1998.01.1.049609-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF011741 - Elizio Rocha Junior, DF027361
- Maira Mamede Rocha. R: JOSE BATISTA SOARES. Adv(s).: DF008568 - Adelson Viana da Silva. O cumprimento de sentença foi extinto por
abandono da causa, nos termos da sentença de fl. 409. Assim, não há que se falar em certidão de crédito, conforme já foi dito por este juízo
às fls. 419 e 433. Não obstante, tendo em vista que o exequente pretende ajuizar ação de insolvência contra o executado, defiro a expedição
de certidão de inteiro teor. Desse modo, preclusa esta decisão, expeça-se a certidão. I. Brasília - DF, terça-feira, 13/10/2015 às 18h25. Cleber
de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.085104-0 - Revisao de Clausula - A: ROSANIA PATRICIA DA SILVA. Adv(s).: DF008765 - Eduardo Milen Viegas, DF017742
- Raquel Alexandrina Salgado, DF037213 - Mariah Alves Chaves dos Santos. R: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).:
DF025309 - Celso Marcon. DEFIRO o pedido de expedição de alvará (fls. 267/268), conforme disposto na Sentença de fls. 202/205. Assim,
preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada conforme guia de fl. 170, em nome do Dr. MARIAH ALVES
CHAVES DOS SANTOS, OAB/DF nº 37.123, e/ou Dr. FREDERICO DUNICE P. DE BRITO, OAB/DF nº 21.822, advogados constituídos nos autos
com poderes para receber e dar quitação, nos termos da procuração de fls. 67/84 e substabelecimentos de fls. 85 e 169. I. Brasília - DF, terçafeira, 13/10/2015 às 18h29. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.048148-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MUTUA ASSIST PROFISSIONAIS ENGENHARIA ARQUIT
AGRONOMIA. Adv(s).: DF030848 - Kaue de Barros Machado. R: ALOYSIO MOREIRA SALLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RUTH
CANEDO DA SILVA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fl. 458. Assim, intimem-se pessoalmente os executados, nos endereços em que foram citados
(fls. 302 e 316), tendo em vista que não possuem advogado constituído nos autos, para que indiquem bens à penhora no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, multa esta que reverterá em benefício do credor, nos
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