Edição nº 177/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de setembro de 2015
17ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2015
Juiz de Direito: Caio Brucoli Sembongi
Diretora de Secretaria: Elza Regina Franco de Oliveira Mello
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2009.01.1.098851-8 - Rescisao de Contrato - A: FRANCISCO NEFTALI PINILLA URRUTIA. Adv(s).: DF029815 - Suzana Pinho
Alves Borba. R: COOHASE - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SERPRO DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF012004 - Andre
Puppin Macedo. R: JMARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF500000 - Defensoria Publica (curadoria de Ausentes).
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. 7.Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 31/08/2015 às 15h24. , Juiz
Pedro Oliveira de Vasconcelos , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.103114-6 - Cobranca - A: INSTITUTO DE SEG SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS POSTALIS. Adv(s).: DF026965
- Ricardo Gil Marques da Cruz. R: ESPOLIO DE THEREZINHA AMARAL DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, com fulcro
nas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) com
base no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/08/2015 às 18h13. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito
Substituta 0 .
Nº 2013.01.1.155148-0 - Cobranca - A: LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao
Alves Pereira Neto. R: JORDAN GULLITY CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 14. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a pagar a autora a quantia total de R$ 3.250,00, que será corrigida monetariamente a contar dos
respectivos pagamentos (a saber, RS 1.800,00 em 05/05/2010; R$ 1.450,00, em 17/2/2010), além de juros moratórios de 1% ao mês a contar da
citação (20/12/2014). 15. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. 16. Em face da sucumbência, condena a ré ao pagamento
das custas processuais e dos honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da condenação - art. 20, § 3º, do CPC. 17. Após o trânsito
em julgado, não havendo outros requerimento, certificado sobre o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. Brasília
- DF, sexta-feira, 28/08/2015 às 19h07. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta 0 .
Nº 2014.01.1.030654-9 - Procedimento Sumario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia C.valadares Bomtempo. R: REINALDO SOUSA AGUIAR. Adv(s).: (.). R: BENOMILDA LEITE PEREIRA. Adv(s).: DF030556 Clay Roziete Ferreira Costa Carvalho. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificada nos autos, propôs esta ação de
indenização pelo rito comum, procedimento sumário, contra REINALDO SOUSA AGUIAR e BENOMILDA LEITE PEREIRA, também qualificado.
Aduz a requerente, em apertada síntese, que é a seguradora do veículo Honda Civic, placas JKD 6961, melhor descrito na inicial. Acrescenta que
o primeiro requerido, na data de 22 de agosto de 2013, conduzia o veículo Mercedes Benz, placas KDO 5252-GO, de propriedade da segunda
requerida e, desrespeitando a sinalização vigente, colidiu contra a traseira do veículo segurado, que parou sua marcha em razão de que o veículo
que vinha a sua frente parou para atender ao semáforo amarelo que acendera. Afirma que a imprudência do réu causou avarias no veículo
segurado, no valor total de R$ 10.782,66, o qual foi ressarcido ao segurado pela seguradora, a qual, então, sub-rogou-se nos direitos daquele
e vem a juízo cobrar a referida quantia. Pede, assim, a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento do referido valor, acrescido
de juros e correção monetária desde o desembolso, além da condenação do réu às verbas que da sucumbência decorrem. Com a inicial, os
documentos de fls. 07 a 32. Os réus foram citados pessoalmente (fls. 43) e, em audiência (fls. 103), frustrada a composição amigável, a ré
Benomilda ofereceu contestação, sem questões preliminares. Quanto ao mérito, sustenta que houve acordo junto ao Juizado Especial de Trânsito,
pelo qual quitou-se integralmente todo e qualquer dano decorrente dos fatos narrados na inicial. Acrescenta que o condutor do veículo segurado
é que deu causa ao acidente, ao frear bruscamente o veículo e, com isso, determinar a ocorrência da colisão. Veio réplica. Em audiência de
instrução e julgamento (fls. 126), frustrada a conciliação, foi colhida a prova oral requisitada pelas partes e foi declarada encerrada a instrução
processual. Vieram alegações finais, por meio de memoriais escritos, batendo-se cada qual das partes pela prevalência de seus respectivos
pedidos. É o relatório. DECIDO. Após atenta análise de todo o processado, conclui-se que o pedido inaugural é, de fato, procedente. Trata-se,
antes de mais nada, de acidente em que houve colisão contra a traseira do veículo segurado, conforme se vê das fotografias juntadas a fls.
30 e 31. Conforme ninguém desconhece, em se tratando de colisão traseira, instala-se uma presunção de culpa do motorista que vinha atrás
do veículo sinistrado. A razão de ser dessa presunção é de solar clareza, e decorre da regra de segurança imposta pela legislação de trânsito
brasileira. De fato, consta do Código de Transito Brasileiro a regra legal de que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do
local, da circulação, dos veículos e as condições climáticas" (art. 29, II). A jurisprudência mais abalizada, como não poderia deixar de ser, não é
refratária a tal entendimento, sendo de citar, por todos, o aresto seguinte, que exemplarmente amolda-se à situação aqui tratada: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na
parte traseira de outro veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. 2. A referida presunção
de culpa admite prova em contrário, entretanto, não havendo provas à caracterização de ausência de culpa do condutor do automóvel que abalroa
outro pela parte de trás, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes é medida que se impõe. 3. Apelação
conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão n.884079, 20080410101852APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: MARIA DE LOURDES
ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 03/08/2015. Pág.: 228 - grifei). E embora não se desconheça
que tal presunção seja meramente relativa, é forçoso concluir que, no caso vertente, não foi ela infirmada por nenhum elemento de convicção
constante dos autos. Ora, a versão dos fatos, como sustentada na contestação, restou isolada nos autos, pois não há qualquer prova de que tenha
havido uma freada brusca ou que o veículo segurado tenha, por qualquer modo, contribuído para a ocorrência do sinistro. Assim, não há como
abonar outra conclusão senão a de que os réus, efetivamente, deram causa ao acidente narrado nos autos, o qual decorreu da inobservância
de deveres legalmente impostos, ou seja, agiram os requeridos com culpa "lato sensu", praticando conduta ilícita, da qual decorreram danos
de ordem material. A circunstância de haver o requerido celebrado acordo extrajudicial para pagamento de quantia em razão do acidente (fls.
55), não representa quitação dos danos decorrentes do acidente. Trata-se de documento particular, que por sua própria natureza não vincula
terceiros e, naturalmente, não condiciona o direito de sub-rogação de que se investe a seguradora ao arcar com as despesas decorrentes do
acidente, a que está contratualmente obrigada. Nesse sentido, aliás, é a mais moderna e abalizada jurisprudência: INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. CUSTEIO DOS REPAROS NO VEÍCULO SINISTRADO. REPARAÇÃO DOS DANOS
PELA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS CAUSADOR DO ACIDENTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE A EMPRESA RÉ E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO. IRRELEVÂNCIA. 1. Eventual
acordo extrajudicial firmado entre a empresa de ônibus que deu causa ao sinistro e a vítima do acidente não interfere na relação jurídica existente
entre o causador do acidente e a seguradora que arcou com o conserto do veículo da vítima, tratando-se, pois, de vínculos obrigacionais distintos.
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