Edição nº 65/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de abril de 2015
Caroba, DF036806 - Clarissa Braga Franco Severino. Concedo à parte ré o prazo de 10 dias para manifestação sobre a impugnação e sobre os
cálculos da parte autora. Intime-se. Após, conclusos para decisão. Brasília - DF, quarta-feira, 08/04/2015 às 18h23. Luis Carlos de Miranda,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.040715-5 - Cumprimento de Sentenca - A: EDILEUZA DE AZEVEDO BOTELHO. Adv(s).: DF031053 - Flavio Salomao
Borges Lustosa. R: PLANO VEICULOS LTDA - SCKIA AUTOMOVEIS E SERVICOS. Adv(s).: DF004299 - Francisco Gomes dos Santos Filho. 1
- Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos o ofício do DETRAN/DF, fl(s). 199-200. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012,
deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), intimo a parte autora a se manifestar sobre ofício retro, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quartafeira, 08/04/2015 às 18h25. .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.092673-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CLEIA DOS SANTOS MEDEIROS . Adv(s).: DF020210 - Monica Goncalves da
Cunha Castro, DF034964 - Adalberto Pinto de Barros Neto. R: INSTITUTO UNIVERSITAS. Adv(s).: DF011885 - Moises Jose Marques, DF028008
- Mara Diniz Marques Lima. Suspendo o curso do processo por mais 180 dias. Transcorrido o prazo, devem as partes informar se houve decisão
no processo em curso na Justiça Federal. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/04/2015 às 18h33. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Decisão Interlocutória
Nº 2009.01.1.120195-4 - Monitoria - A: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF015959 - Fabio
Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres. R: LIGIA BEATRIZ SILVA COSTA FERREIRA. Adv(s).: DF012536 - Lucimar Roberto de
Lima, Nao Consta Advogado. Ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 940274/MS), a aplicação da multa prevista no art. 475-J
do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa
oficial. Dessa forma, impõe-se a intimação para a incidência da multa. Intime-se a parte AUTORA-sucumbente a proceder ao pagamento do valor
da condenação em honorários advocatícios, devidamente atualizado com correção monetária da data da sentença, quando foram arbitrados, e
juros de mora da data do trânsito em julgado, quando passou a ser exigível, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Transcorrido o prazo,
caso não haja pagamento, venha pelo advogado-credor, no prazo sucessivo de 10 dias, o pagamento das custas, caso não seja beneficiário da
gratuidade de justiça (artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria), e caso não as tenha recolhido até o momento, e a planilha atualizada do
débito, com acréscimo de 10% de multa (artigo 475-J do CPC) e 10% de honorários advocatícios para essa fase de cumprimento de sentença,
bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Após, conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 08/04/2015 às
19h01. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.222144-3 - Monitoria - A: MULTFAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF030470 - Fabiano Fagundes
Dias. R: FERNANDO DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/04/2015 às 19h03. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.086269-4 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA SA. Adv(s).:
DF005138 - Carlos Fernando Vieira de Souza. R: ERIKA GOMES CARNEIRO. Adv(s).: DF035901 - Divaldino Oliveira Bispo, Nao Consta
Advogado. R: JORCELINO CARVALHO PEIXOTO. Adv(s).: DF035901 - Divaldino Oliveira Bispo. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se o apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após,
apresentada ou não a resposta ao recurso interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 08/04/2015 às 19h05. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.189453-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CORAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF041388
- Claudio da Silva Lindsay. R: BRUNO ALVES SARMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intimado o credor a promover o
andamento do feito, manteve-se inerte, fazendo presumir sua anuência com o arquivamento sem baixa. Por conseguinte, considerando o teor da
Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, determino o
arquivamento do processo. Anoto que essa norma do TJDFT, na prática, atende ao disposto no artigo 791, inciso III, do CPC, posto que permite a
guarda do processo em setor específico do Tribunal, evitando o acúmulo desnecessário de autos no cartório, o que viabiliza uma melhor prestação
jurisdicional. Expeça-se certidão de crédito em nome do credor. Caso não tenha sido apresentada planilha do débito nos últimos 3 meses, intimo
essa parte a apresentá-la para a indicação do valor na certidão mencionada. Após, promova-se o arquivamento dos autos, sem baixa no Cartório
de Distribuição. Ante o princípio da causalidade, o executado deverá recolher as custas remanescentes relativas aos atos até agora praticados
nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Caso o endereço do requerido não seja conhecido, a
publicação desta sentença será suficiente para intimá-lo do dever de pagar as custas remanescentes. O exequente poderá, por simples petição
e sem recolhimento de custas, solicitar o desarquivamento do feito, com a apresentação da planilha do débito e a indicação de bens passíveis
de penhora. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/04/2015 às 19h06. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.195421-8 - Procedimento Ordinario - A: PAULA ARANTES. Adv(s).: DF029165 - Alzijane Cabral Faria. R: ORION
CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF015573 - Chrystian Junqueira Rossato. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se
o apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, apresentada ou não
a resposta ao recurso interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 08/04/2015 às 19h07. Luis Carlos de Miranda,Juiz
de Direito .
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