Edição nº 49/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de março de 2015
D E C I S Ã O Tendo em vista o despacho proferido nos autos em que se encontra a decisão de inadmissibilidade atacada pelo presente
agravo de instrumento que, em atenção à determinação do STJ, deu processamento ao recurso especial na forma do artigo 543-C, §8º, do Código
de Processo Civil, JULGO prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se. Documento assinado digitalmente em 11/02/2015 18:07:10
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
2008 00 7 014215-7
LEONÍDIA BRAGA MEIRELES
Dr.(a) MARIA DAS GRAÇAS CALAZANS
ELIZEU BARROSO LIMA
Dr.(a) SORAYA COSTA DE MIRANDA
D E C I S Ã O Tendo em vista o despacho proferido nos autos em que se encontra a decisão de inadmissibilidade atacada pelo presente
agravo de instrumento que, em atenção à determinação do STJ, deu processamento ao recurso especial na forma do artigo 543-C, §8º, do Código
de Processo Civil, JULGO prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se. Documento assinado digitalmente em 11/02/2015 18:07:2
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
Recurso Especial
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2005 10 1 003715-5
LEONÍDIA BRAGA MEIRELES
Dr.(a) MARIA DAS GRAÇAS CALAZANS
ELIZEU BARROSO LIMA
Dr.(a) SORAYA COSTA DE MIRANDA
Esta Presidência indeferiu o processamento do recurso especial, em decisão que ensejou a interposição de agravo de instrumento
acostado aos presentes autos. Nos autos do agravo de instrumento, consta cópia do Processo Administrativo nº 12.475/2008 que, tendo em
vista o Ofício 4.562/2008-CDS, remetido a esta Presidência pelo Superior Tribunal de Justiça em 2/9/2008, determinou a suspensão dos recursos
especiais em que se discutia a reivindicação e posse das terras defendidas pelo Espólio de Anastácio Pereira Braga e Outros. No referido
Processo Administrativo foi determinado, ainda, o sobrestamento de todos os agravos de instrumento dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça,
interpostos contra as decisões desta Presidência que indeferiram o processamento de recursos que versassem sobre o tema. A determinação do
Superior Tribunal de Justiça fundamentou-se na afetação do julgamento do REsp 990.507/DF à Segunda Seção daquela Corte, em observância
ao artigo 543-C do Código de Processo Civil (artigo 5º, inciso III, da Resolução 8/STJ). Na oportunidade do julgamento, a Segunda Seção do STJ
assentou, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE É QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA
AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. 1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga,
Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os
ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria?DF. 2. Enquanto não se promover, por meio
de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida
como proprietária do imóvel. 3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidálo; exige-se sua procedência definitiva. 4. Recurso especial provido. (REsp 990.507/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 31/1/2011). O
acórdão recorrido deste Tribunal de Justiça, por seu turno, quanto à questão afetada no referido recurso especial repetitivo, manteve a sentença
que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa dos espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho
Pereira Braga e João Pereira Braga. Assim, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar
ao Órgão Julgador para que sejam apreciados uma vez mais, considerando a divergência entre o acórdão recorrido e o decidido no paradigma.
Na hipótese de ser mantido o primitivo acórdão, remetam-se os autos a esta Presidência para o exame de admissibilidade do recurso especial
(artigo 543-C, § 8º, CPC). Tendo em vista a determinação do STJ, no sentido da aplicação da sistemática do artigo 543-C à presente hipótese,
torno sem efeito o primitivo juízo de admissibilidade, ficando prejudicado, portanto, o correlato agravo de instrumento. Publique-se. Documento
assinado digitalmente em 11/02/2015 18:02:2 Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios A030
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2005 10 1 004178-3
ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA
Dr.(a) MARIA DAS GRAÇAS CALAZANS
VALMIR PEREIRA LOPES
Dr.(a) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Esta Presidência indeferiu o processamento do recurso especial, em decisão que ensejou a interposição de agravo de instrumento
acostado aos presentes autos. Nos autos do agravo de instrumento, consta cópia do Processo Administrativo nº 12.475/2008 que, tendo em
vista o Ofício 4.562/2008-CDS, remetido a esta Presidência pelo Superior Tribunal de Justiça em 2/9/2008, determinou a suspensão dos recursos
especiais em que se discutia a reivindicação e posse das terras defendidas pelo Espólio de Anastácio Pereira Braga e Outros. No referido
Processo Administrativo foi determinado, ainda, o sobrestamento de todos os agravos de instrumento dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça,
interpostos contra as decisões desta Presidência que indeferiram o processamento de recursos que versassem sobre o tema. A determinação do
Superior Tribunal de Justiça fundamentou-se na afetação do julgamento do REsp 990.507/DF à Segunda Seção daquela Corte, em observância
ao artigo 543-C do Código de Processo Civil (artigo 5º, inciso III, da Resolução 8/STJ). Na oportunidade do julgamento, a Segunda Seção do STJ
assentou, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE É QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA
AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. 1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga,
Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os
ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria?DF. 2. Enquanto não se promover, por meio
de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida
como proprietária do imóvel. 3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidálo; exige-se sua procedência definitiva. 4. Recurso especial provido. (REsp 990.507/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 31/1/2011) O
acórdão recorrido deste Tribunal de Justiça, por seu turno, quanto à questão afetada no referido recurso especial repetitivo, manteve a sentença
que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa dos espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho
Pereira Braga e João Pereira Braga. Assim, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar
ao Órgão Julgador para que sejam apreciados uma vez mais, considerando a divergência entre o acórdão recorrido e o decidido no paradigma.
Na hipótese de ser mantido o primitivo acórdão, remetam-se os autos a esta Presidência para o exame de admissibilidade do recurso especial
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