Edição nº 40/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de março de 2015
autor para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da certidão de fl. 35, devendo requerer o que entender cabível. Brazlândia - DF, sextafeira, 27/02/2015 às 16h43. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
Nº 2014.02.1.004887-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S A. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: RAFAEL DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl.
52, tendo em vista que o autor não comprovou ter esgotado os meios extrajudiciais para a localização do réu. Intime-se a parte autora para, no
prazo de 5 dias, informar onde o bem pode ser encontrado. Brazlândia - DF, sexta-feira, 27/02/2015 às 16h45. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz
de Direito .
Nº 2014.02.1.005389-6 - Monitoria - A: GRK COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: DF038316 - Heverton
de Souza Moraes. R: PATRICIA ABREU DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O pedido de homologação do acordo põe fim ao processo.
De outro lado, se não for homologado o acordo e constituído o título judicial, não há como incidir a multa estipula para o caso de prosseguimento,
uma vez que a ação iria prosseguir de acordo com o pedido formulado na petição inicial. Outro ponto que merece ressalva é a celeridade do
recebimento do crédito, que decorreria da execução do título judicial, no caso de descumprimento, ao passo que, se não houver a homologação
do acordo, seria necessário aguardar primeiramente o encerrarmento da ação monitória para, se o caso, somente após o trânsito em julgado
da sentença condenatória, iniciar o processo de execução. Assim sendo, esclareçam as partes se pretendem a homologação do acordo ou tão
somente a suspensão do feito. Venha a petição conjunta ou de ambas as partes. Intimem-se. Brazlândia - DF, sexta-feira, 27/02/2015 às 16h56.
Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
Nº 2014.02.1.005576-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF040467 - Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira Matos. R: JEFFERSON FERNANDES MENEZES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, promover a citação do requerido. Brazlândia - DF, sexta-feira, 27/02/2015
às 16h55. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
Nº 2014.02.1.006149-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A. Adv(s).: DF029401 - Ana Luiza Ferreira de Sousa, DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa, DF12349E - Candido Dias dos Santos Filho.
R: LUIZ GONZAGA RIBEIRO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover, diante da sentença de fl. 40. Brazlândia - DF, sexta-feira,
27/02/2015 às 16h45. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
Nº 2013.02.1.000456-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SIGNORI, PISSINI E MARQUESINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).:
DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: COMERCIAL AUTO CAR MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF016107 - Thiago Meirelles
Patti. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito. Brazlândia - DF, quinta-feira, 26/02/2015 às 17h54.
Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
Nº 2014.02.1.004342-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: DF31393B Adriana Gavazzoni. R: JONATAS MIGUEL PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de expedição de ofício
à Receita Federal, tendo em vista que é medida excepcional, sendo cabível apenas quando a parte efetivamente demonstra ter esgotado todos os
meios ao seu alcance para localizar bens do executado. Ao autor para, no prazo de 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora. Findo
o prazo, sem manifestação, retornem conclusos. Brazlândia - DF, sexta-feira, 27/02/2015 às 16h43. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
Nº 2015.02.1.000211-4 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: V.A.F.e.o.. Adv(s).: DF035627 - RUHAMA HEROINA DE
LIMA FERREIRA. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: M.I.D.S.. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem. Verifico que as cópias de fls.
23/27 se referem a sentença proferida nos autos 876/97, em que foram fixados os alimentos em importe posteriormente modificado. Conforme
informação constante na exordial foi ajuizado processo de exoneração de alimentos (29-9/1999) em que foi revisado o valor da pensão. Assim,
venha aos autos cópia da última sentença, por meio da qual restaram fixados os alimentos no valor que hoje prevalece, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de indeferimento. Brazlândia - DF, quarta-feira, 25/02/2015 às 16h50. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito.
Nº 2011.02.1.023777-0 - Arrolamento Comum - A: SEBASTIAO LUIZ PEREIRA. Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de Morais, DF035703
- Marcio de Araujo Silva. R: HIGINO LUIZ PEREIRA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SALVADOR CORTE PEREIRA. Adv(s).:
DF024104 - Jose Maria de Morais. A: GERALDA APARECIDA PEREIRA. Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de Morais. A: IRENY CORTE PEREIRA.
Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de Morais. A: OSVALDINA APARECIDA PEREIRA. Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de Morais. A: VALDIVINO
LUIZ PEREIRA. Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de Morais. A: RENATA DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de Morais. A:
KEILIS DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de Morais. A: DOMINGAS DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de
Morais. Defiro o prazo de 30 dias para o inventariante cumprir o despacho de fl. 289. Brazlândia - DF, sexta-feira, 27/02/2015 às 16h52. Fernando
Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
Nº 2013.02.1.000102-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCIA ARRUDA DE LIMA KRAWCZYK. Adv(s).: DF010813E - Wellington
da Costa Dias, DF019736 - Jose Severino Dias. R: MAPFRE SEGURADORA SEGURADORA S/A. Adv(s).: DF032157 - Simone Rodrigues
Queiroz Musse. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da petição de fls. 458/462. Brazlândia - DF, quinta-feira,
26/02/2015 às 17h50. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
Nº 2014.02.1.002831-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: NEIVA GOMES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte
autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, ajustando os pedidos ao processo de execução e juntando a via original do contrato, sob
pena de indeferimento. Brazlândia - DF, sexta-feira, 27/02/2015 às 16h54. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.02.1.023701-5 - Execucao - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves, DF044162 - Lindsay Laginestra, DF10257E - Andre Eric Moreira Ayres. R: LIMA DA CONSTRUCAO COMERCIO DE MATERIAIS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEBIO SOARES DA CUNHA. Adv(s).: (.). R: MARCOS BOAVENTURA LIMA. Adv(s).: (.). Recebo a
apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. Tendo em vista que a relação processual não chegou a se perfectibilizar, observadas as
formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Intime-se. Brazlândia - DF, quintafeira, 26/02/2015 às 17h51. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.02.1.005807-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLUNAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF004077
- Manoel Pedro Alves, DF036189 - Shao-lin Pereira dos Santos. R: MARIA APARECIDA SILVA. Adv(s).: DF020619 - Ilidio dos Santos. Diante
do acordo de fls. 474/475 e 479/480, suspendo o processo até o cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará, em favor do exequente, para
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