Edição nº 234/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de dezembro de 2014
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte JOCI AMERICO TORRES RIBEIRO (fls. 151). De acordo com a Portaria 1/2014, intimo
o AUTOR a comparecer a este Juízo para que a Secretaria promova o desentranhamento dos documentos autorizados na sentença, no prazo
de 05 (cinco) dias. Ceilândia - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 16h07. .
Nº 2013.03.1.038001-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma
Firmino. R: ALAIR JOSE RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei a Carta Precatória de fls. 52/58. Nos termos
da Portaria n. 1/2014, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da devolução da referida carta.
Ceilândia - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 16h21. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.03.1.028409-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO GMAC S/A. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino,
DF017277 - Ilidio Lopes Mundim Filho. R: PAULO WELLINGTON DIAS CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda e converto
a busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 5º, do Decreto-Lei 911/69. Retifique-se a autuação. Cite-se para pagar em 3 (três) dias,
sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Advirta-se o Executado de que os embargos à execução,
os quais deverão ser apresentados por meio de advogado, somente poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos
autos do mandado de citação. Ceilândia - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 16h26. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.03.1.024813-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ELIELMA RODRIGUES DE AMORIM. Adv(s).: DF666666 - Npj
- Uniceub. R: ATUAIS OCUPANTES DO IMOVEL LOCALIZADO NO SETOR HABITACIONAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C.N.D.S.A..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARCELO PEREIRA DA FONSECA. Adv(s).: (.). R: ANDREZA INOCENCIO OLIVEIRA DINIZ.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei a RÉPLICA de fls. 72/76 Nos termos da Portaria 1/2014, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo
comum de 5 dias, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a
apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 407, do Código de Processo Civil. Ceilândia - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 16h35. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.03.1.034185-6 - Monitoria - A: VALTER CESAR DUTRA E SILVA. Adv(s).: DF043638 - Maria José Batman Medeiros de Sousa.
R: IVAMAR RICARDO FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade. Emende-se a inicial para atender aos artigos 1º e 2º,
da Portaria Conjunta 71/2013, e ao artigo 15, da Lei 11.419/2006, indicando as informações requeridas nos incisos: II - estado civil e, quando
conhecida, filiação; III - nacionalidade; IV - profissão; V - número do documento de identidade e órgão expedidor, quando conhecidos; e VI domicílio e residência, com indicação do Código de Endereçamento Postal -CEP. Tais informações deverão ser prestadas em relação a ambas
as partes, no que couberem. Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. Venha cópia
da emenda para instrução da contrafé. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ceilândia - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 16h46.
Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.030007-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO JEQUITIBA. Adv(s).: DF008348 - Haroldo Teixeira
Bilio Gebrim. R: ROMULO TELLES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designe-se a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278
do CPC. Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para
apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação
deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, o(s) réu(s), caso deseje(m) produzir provas testemunhais,
deverá(ão) apresentar em audiência o respectivo rol e, caso deseje(m) produzir prova pericial, deverá(ão), na mesma oportunidade, formular
quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, deverá(ão), em audiência, declinar os motivos da(s)
dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). As provas documentais
somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada, sob pena de preclusão. Na forma do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC,
esta audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os
atos ordinatórios. Ceilândia - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 16h52. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
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