Edição nº 234/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de dezembro de 2014
do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/14, determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e
circulação do veículo descrito na inicial. Ceilândia - DF, quinta-feira, 11/12/2014 às 18h39. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.03.1.029130-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: WANDERSON ALVES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do artigo 2º, § 2º,
do Decreto-lei 911/69, é requisito para o ajuizamento da busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia a notificação. No
caso concreto, o autor não comprovou a remessa de notificação que tenha sido efetivamente recebida no endereço do réu ou naquele indicado
no contrato. Tal documento deveria ter sido providenciado para a instrução da inicial, eis que a notificação deve ser prévia ao ajuizamento da
ação. Diante do exposto, indefiro a inicial e extingo o feito, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo
Civil. Arcará o autor com as custas. Desde que pagas as custas, defiro o desentranhamento dos documentos, com exceção da procuração,
independentemente de traslado. Transitada em julgado, pagas as custas, se houver, arquivem-se. P.R.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 11/12/2014
às 18h46. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.03.1.010470-2 - Monitoria - A: DANIEL VIEIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF039483 - Ramon Ramos de Freitas. R:
CONSTRUTORA E REFORMADORA DE IMOVEIS BRASILIA LTDA EPP. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que
juntei a RÉPLICA de fls.169. Nos termos da Portaria 1/2014, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias, as provas que
pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas,
nos termos do artigo 407, do Código de Processo Civil. Ceilândia - DF, quinta-feira, 11/12/2014 às 18h56. .
SENTENÇA
Nº 2014.03.1.027014-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: MARCIO LUIZ DE SOUSA GUERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto,
extingo o feito, sem julgamento de mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. Custas pelo(a)(s) requerente(s). Deixo de
condenar em honorários, pois não houve intervenção da parte contrária. Revogo a decisão de fls. 32 e retiro a restrição do sistema RENAJUD. Após
o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. P.R.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 11/12/2014
às 18h57. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.03.1.017152-2 - Procedimento Ordinario - A: JULIANA GUEDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF018979 - Ana Cristina da Silva
Souza. R: GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. Certifico e
dou fé que juntei a contestação de fls. 197/240, apresentada por GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. De acordo
com a Portaria n. 1/2014, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Ceilândia - DF, sexta-feira, 12/12/2014
às 12h38. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.03.1.034102-8 - Monitoria - A: SALIM VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: DF020862 - Mauro Ferreira Roza Filho, DF042765 - Diego
dos Santos Fernandes. R: ATIVA TRANSPORTES E VIGILANCIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Há prova escrita do crédito, sem
eficácia de título executivo. Cabível, pois, o procedimento monitório, na forma dos artigos 1102a a 1102c do Código de Processo Civil. Cite-se
para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e automática
transformação da prova escrita em título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de quinze dias, ficará o Requerido dispensado do
pagamento de custas e honorários de advogado (CPC, artigo 1102c, parágrafo 1º), não bastando a simples manifestação do desejo de cumprir
a obrigação ou o mero pedido de envio dos autos ao Contador para interromper o prazo. Advirta-se o réu que qualquer manifestação nos autos
requer a representação por advogado e que, operada a conversão aludida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Ceilândia - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 13h18. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.03.1.025059-9 - Procedimento Ordinario - A: MIGUEL VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF014427 - Euvaldo Thomaz Soares. R:
BANCO PAN SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Certifico e dou fé que juntei Ofício do SERASA de fls. 64/65. Certifico, outrossim,
que juntei a contestação de fls. 66/125, apresentada por BANCO PAN SA. De acordo com a Portaria n. 1/2014, fica a parte autora intimada a
apresentar RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Ceilândia - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 13h23. .
Nº 2014.03.1.028543-7 - Procedimento Ordinario - A: ANDREIA DE SOUZA BEZERRA. Adv(s).: DF021382 - Cecilio Rogerio Mariano
Anastacio. R: MB ENGENHARIA SPE 030 SA. Adv(s).: DF042826 - Renata Paniquar Gatto Kersevani Tomás. A: MAURICIO SANTOS DA
ROCHA. Adv(s).: (.). R: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF042826 - Renata Paniquar Gatto Kersevani
Tomás. Certifico e dou fé que juntei a contestação de fls. 67/150, apresentada por MB ENGENHARIA SPE 030 SA e BROOKFIELD MB
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. De acordo com a Portaria n. 1/2014, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo
de 10 (dez) dias. Ceilândia - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 13h49. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.03.1.033045-9 - Monitoria - A: SICOOB CABECRED COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS. Adv(s).:
DF024821 - Rodrigo Veiga de Oliveira. R: NELSON RODRIGUES DE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Há prova escrita do crédito, sem
eficácia de título executivo. Cabível, pois, o procedimento monitório, na forma dos artigos 1102a a 1102c do Código de Processo Civil. Cite-se
para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e automática
transformação da prova escrita em título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de quinze dias, ficará o Requerido dispensado do
pagamento de custas e honorários de advogado (CPC, artigo 1102c, parágrafo 1º), não bastando a simples manifestação do desejo de cumprir
a obrigação ou o mero pedido de envio dos autos ao Contador para interromper o prazo. Advirta-se o réu que qualquer manifestação nos autos
requer a representação por advogado e que, operada a conversão aludida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Ceilândia - DF, sexta-feira, 12/12/2014 às 13h49. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
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