Edição nº 233/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
juros legais a contar da citação. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Sem custas
e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Fica a ré desde logo intimada a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, nos
termos do artigo 475-J, do CPC. P. Registrada eletronicamente. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. Brasília
- DF, quarta-feira, 10/12/2014 às 18h05. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito.
Nº 2014.01.1.075936-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FABRICIO DE MAGALHAES GUIMARAES. Adv(s).: DF038158 RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO. R: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA. Adv(s).: DF020210 - MONICA GONCALVES DA CUNHA
CASTRO. SENTENÇA - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor, a título
de indenização por danos materiais R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), monetariamente atualizados a contar do ajuizamento da ação
e acrescido dos juros legais a contar da citação e, a título de indenização por danos morais, R$ 6.000,00 (seis mil reais), importância a ser
devidamente corrigida a contar da data de sua fixação e acrescida dos juros a partir da citação. Julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Fica a ré
desde logo intimada a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. P. Registrada eletronicamente. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
com a respectiva baixa. Brasília - DF, quinta-feira, 11/12/2014 às 14h44. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito.
Nº 2014.01.1.081055-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JAQUELINE BARREIRA BACELAR DA CUNHA e outros. Adv(s).:
DF031058 - PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. R: FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA e outros. Adv(s).: DF013973 - RODRIGO
DE CASTRO GOMES. A: MARCELO DA CUNHA MELLO REISMAN. Adv(s).: (.). R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES
IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: MG080055 - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. SENTENÇA - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO para condenar as rés a pagarem aos autores a quantia de R$ 13.970,00 (treze mil novecentos e setenta reais), a título de
restituição em dobro do valor pago como comissão de corretagem, monetariamente atualizada a partir do desembolso e acrescida de juros legais
a contar da citação. Declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil e
51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099). Ficam desde logo ciente as rés de que deverão cumprir
a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transito em julgado, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 475-J do
CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
04/12/2014 às 17h26. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito.
Nº 2014.01.1.097449-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: STELA MARIS MONTEIRO SIMAO. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: BANCO BRADESCARD SA e outros. Adv(s).: DF032032 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. R: LOJAS RENNER
SA. Adv(s).: DF028870 - RICARDO MIRANDA MALVEIRA ALVES. R: VIVO SA - Parte Baixada. Adv(s).: DF024214 - DANIEL FRANCA SILVA.
SENTENÇA - Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO o processo
com resolução de mérito em relação ao 1º réu, BANCO BRADESCARD S/A, com fulcro nos artigos 269, inciso III, do Código de Processo Civil e
51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas (artigo 54 da Lei 9.099). Sentença registrada eletronicamente. Certificado o trânsito em julgado, promovase a baixa em relação ao réu BANCO BRADESCARD S/A. Após, aguarde-se o decurso do prazo para a ré LOJAS RENNER S/A oferecer
contestação. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 14h42. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito.
Nº 2014.01.1.091381-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CAROLINA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF035760
- CAROLINA PEREIRA DE OLIVEIRA. R: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF023189 - OSEIAS
NASCIMENTO DE OLIVEIRA. SENTENÇA - Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Declaro extinto o processo, com resolução de
mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). P. Registrada eletronicamente.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. Brasília - DF, quarta-feira, 10/12/2014 às 15h59. Rita de Cassia de
Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito.
Nº 2014.01.1.088957-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: PEDRO RICARDO APOLINARIO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF020649 - PEDRO RICARDO APOLINARIO DE OLIVEIRA. R: MARCON ADAILTON DO RPADO e outros. Adv(s).: DF026177 - CLEDMYLSON
LHAYR FEYDIT FERREIRA. R: JOSE ROBERTO BOURGUIGNON. Adv(s).: (.). SENTENÇA - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 2.455,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), monetariamente
atualizada a partir do pagamento (29/04/2013) e acrescida dos juros legais a partir do evento danoso (26/01/2013). Condeno o réu ao pagamento
de multa no valor de 1% (hum por cento sobre o valor da causa, acrescido da indenização prevista no parágrafo segundo do mesmo artigo, desde
já fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269,
do Código de Processo Civil. Fica o réu desde logo intimado a cumprir a sentença, tão logo ocorra seu trânsito em julgado, nos termos do artigo
475-J, do CPC. Custas pelo réu, sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). P. Registrada eletronicamente. I. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se com a respectiva baixa. Brasília - DF, quinta-feira, 11/12/2014 às 12h52. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito.
Nº 2014.01.1.109143-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LIDIANA LEMOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017020 - LIDIANA LEMOS
DE OLIVEIRA. R: VANTUIL JOSE DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. SENTENÇA - Ante a desídia do(a) autor(a) em promover o
andamento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Não há custas
processuais (artigo 54 da Lei 9.099). Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante traslado. P.R.I. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 14h30. Rita de Cassia de Cerqueira
Lima Rocha,Juíza de Direito.
DESPACHO
Nº 2014.01.1.038076-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MAXWELL NOVAIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF011296 - ETHEL
LOPES CAMPBELL. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF020015 - CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO. DESPACHO - Intime-se a devedora a efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de
execução forçada. Brasília - DF, quarta-feira, 03/12/2014 às 15h28. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito.
Nº 2014.01.1.082287-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: THAIS DEGERING MOLINARI. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: MARISA LOJAS SA e outros. Adv(s).: RJ122539 - JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO. R: SAX SA. Adv(s).: RJ122539 - JOSÉ
CAMPELLO TORRES NETO. DESPACHO - A princípio, mostra-se suficiente a produção de prova documental. Intime-se o autor a juntar os
documentos que considerar pertinentes, em 48 horas; após, intime-se a ré a oferecer contestação no prazo de 10 (dez) dias; transcorrido este,
venham conclusos para exame da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Brasília - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 15h52. Rita de
Cassia de Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito.
DECISÃO
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