Edição nº 184/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de outubro de 2014
mérito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima autoral, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas
do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo, o trabalho
realizado e o tempo necessário a tanto, nos termos do art. 20, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por
intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT e proferida em exercício perante o Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau
(NUPMETAS 1). Brasília - DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 18h52. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.110727-3 - Revisao de Contrato - A: OSIEL ANDRADE DE CASTRO. Adv(s).: DF015811 - Leonardo Guimaraes Vilela.
R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: PR019937 - Cristiane Belinati Garcia Lopes, PR058647 - Gilberto Borges da Silva. HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por
conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora. Suspensa a exigibilidade da verba devida por
se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia
ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentenca registrada nesta data. Publiquese e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/10/2014 às 16h36. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.192071-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: L R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA.
Adv(s).: SP197164 - Ricardo Antonio Emerson Lemes de Oliveira. R: GUILHERME RAULINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GEORGE
RAULINO. Adv(s).: (.). ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 269, inciso I). Considerando
a mora do réu-locatário, imprimo termo ao contrato de locação "sub judice". Decreto, por conseguinte, o despejo de GUILHERME RAULINO do
imóvel discriminado às fls. 02-03, assinando-lhe, contudo, prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação pessoal, para desocupação voluntária
(Lei n.º 8.245/91, artigo 63, § 1.º, alínea "b"). Condeno os litisconsortes passivos GUILHERME RAULINO e GEORGE RAULINO a pagarem,
solidariamente, à parte autora os alugueres inadimplidos discriminados às fls. 06 e 28 e os que se vencerem até a data da efetiva desocupação do
imóvel, acrescidos de correção monetária, segundo índices sufragados pelo TJDFT, e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, todos
computados a partir da data dos respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 10% (dez por cento) do valor do débito estipulada
no contrato "sub judice". Arcarão os réus, "pro rata", com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte
adversa, os quais arbitro, conforme estipulação contida na locação em questão, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.C.. Brasília - DF, quinta-feira, 02/10/2014 às 16h52. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.145086-3 - Exibicao - A: LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF037909 - Guilherme de Sa Pontes. R: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de exibição de documento deduzida contra BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Constituindo, porém, a instituição bancária demandada, sociedade de economia mista cujo acionista majoritário é o Distrito Federal, conforme Lei
n.º 4.545/64 que autorizou a sua criação, depreende-se que este feito sujeita-se, "ex vi" do artigo 26, inciso I da Lei n.º 11.697/2008, à competência
de um dos juízos da Fazenda Pública do Distrito Federal, razão pela qual, ante a incompetência absoluta deste juízo cível, outra medida não se
impõe que a extinção sem resolução do mérito da demanda, à míngua de "pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo" a que alude o artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte requerente.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto extinto o feito em seu nascedouro. P.R.I.. Brasília - DF, quarta-feira, 01/10/2014 às
19h03. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.089639-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC FINANCE BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio
Corrêa Tibúrcio. R: ELOIZA DE OLIVEIRA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução
do mérito (CPC, artigo 267, inciso I). À míngua de prova da constituição da parte requerida em mora por intermédio da serventia extrajudicial,
documento esse, ademais, indispensável à propositura desta ação, outra medida não se impõe que a extinção do processo sem resolução do
mérito. Arcará a parte requerente com as custas processuais. Sem condenação, contudo, em honorários advocatícios, à míngua de citação da
parte adversa. P.R.I.. Brasília - DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 19h25. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.112646-0 - Procedimento Ordinario - A: GABRIEL MOISES FARIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF032883 - Rivael Alves
Borges. R: PEDRO HENRIQUE BERTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. divisando-se, "in initio litis", a ilegitimidade passiva "ad causam", impõese a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 267, inciso VI). Arcará o autor com as custas processuais, restando, porém,
suspensa a sua exigibilidade, "ex vi" do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de citação do réu.
P.R.I.. Brasília - DF, quinta-feira, 02/10/2014 às 15h32. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.042130-2 - Procedimento Ordinario - A: ESTEVAO TEIXEIRA MORELO. Adv(s).: DF023173 - Leonardo de Freitas Costa.
R: JFE 6 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge
Leite Neto. A: ELAINE FARIA MORELO. Adv(s).: (.). A redação atribuída ao "caput" do artigo 331 do CPC pela Lei nº 10.444/02 consagrou,
em reforço ao que estabeleceu a Lei nº 8.952/94 quando incluiu, no artigo 125 daquele mesmo Código, o inciso IV, a indispensabilidade da
tentativa, pelo Magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestemse as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da
presente demanda, hipótese em que será designada audiência preliminar de conciliação. Brasília - DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 19h02. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.129950-6 - Procedimento Ordinario - A: FLAVIO PEREIRA DE LOIOLA. Adv(s).: DF030688 - Oscar Alexandre da Silva
Muniz. R: TORK ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo Tuma. R: PIAZUMA MATERIAS PARA CONSTRUCAO LTDA
CIMFEL. Adv(s).: DF013440 - Alexandre Henrique Leite Gomes, DF024308 - Avenir Jose de Souza Junior. A redação atribuída ao "caput" do
artigo 331 do CPC pela Lei nº 10.444/02 consagrou, em reforço ao que estabeleceu a Lei nº 8.952/94 quando incluiu, no artigo 125 daquele
mesmo Código, o inciso IV, a indispensabilidade da tentativa, pelo Magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por
meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca
da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência preliminar de conciliação.
Brasília - DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 19h02. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.166643-0 - Declaratoria - A: DIONE TORRES DE ABREU MAESTRELO. Adv(s).: DF019013 - Marco Guimaraes Grande
Pousa, DF021378 - Carlos Augusto de Abreu Maestrelo. R: CLARO SA. Adv(s).: DF028487 - Fernando Fonseca Santos Kutianski. Certifico que,
em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, intimo a parte credora para retirar o alvará expedido. Prazo 5 (cinco)
dias. Brasília - DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 19h07. .
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