Edição nº 178/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de setembro de 2014
Nº 2010.01.1.183069-7 - Embargos A Execucao - A: DANIEL SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R:
UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF009303 - Marco Antonio Carvalho de Souza, DF016051 - Rogerio Soares de
Souza. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2012, digam as partes sobre o retorno dos autos, requerendo o que entender de direito. Brasília
- DF, quarta-feira, 06/08/2014 às 15h51. .
DECISAO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.062596-5 - Execucao Provisoria - A: TERESINHA FEITOSA DE OLIVEIRA SOUSA. Adv(s).: DF025928 - Wesley
Fernandes. R: BANCO ALFA SA. Adv(s).: SP088084 - Carlos Roberto Fornes Mateucci, SP088098 - Flavio L Yarshell. A impugnação apresentada
pelo Banco Alfa é tempestiva, uma vez que interposta no dia 10/03/14 (fl. 193), dentro do prazo de 15 dias após efetuado o depósito, o qual
ocorreu em 27/02/2014 (fls. 185/188). Todavia, para exame da impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se já houve o
julgamento do Recurso Especial interposto pelo Banco Alfa (fls. 129/133). Após, retornem conclusos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 06/08/2014 às
15h57. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.174555-3 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: VULCANO
COMERCIO ESPORTIVOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BERNADETE ALVES PEREIRA. Adv(s).: (.). R: JOSE BATISTA NAVARRO.
Adv(s).: (.). R: ENI ALVES NAVARRO. Adv(s).: (.). Ciente do julgamento de fls. 90/101. Cite-se nos termos do art. 222 do CPC, para contestar
em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e
de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado. I. Brasília - DF, quarta-feira, 06/08/2014 às 16h02. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.100807-2 - Procedimento Ordinario - A: VANESSA KELLY SOARES AMARAL. Adv(s).: DF024461 - Wederson Osmar
Moreira. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA.
Adv(s).: (.). Admito a emenda. VANESSA KELLY SOARES AMARAL ajuizou ação de rescisão de contrato em desfavor de MB ENGENHARIA SPE
040 SA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, com pedido de antecipação da tutela, para que a ré se abstenha de efetuar
qualquer cobrança relativa ao contrato de compra e venda do imóvel, e de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. Alega a autora,
em síntese, que a requerida não entregou o imóvel que está em construção na data aprazada, razão pela qual não possui mais interesse na
manutenção do negócio. Tendo em vista que a entrega do imóvel estava prevista para 30/010/2013, e até o ajuizamento da ação, em 07/07/2014,
não houve a entrega das chaves, verifico que já foi ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias, presente a verossimilhança das alegações
da autora. . O dano irreparável ou de difícil reparação está na possibilidade de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes,
quando ele não possui mais interesse na manutenção do negócio celebrado. Assim, defiro a antecipação da tutela\, para que a requerida se
abstenha de promover cobrança em relação ao contrato de compra e vendo do imóvel, bem como para que se abstenha de inscrever o nome
do autor nos cadastros de inadimplentes. Expeça-se mandado de citação/intimação. I. Brasília - DF, quarta-feira, 06/08/2014 às 16h09. Cleber
de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
\PautaCERTIDÃO
Nº 2014.01.1.038244-9 - Procedimento Sumario - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO CONDOMINIO COSTA VERDE.
Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca Andrade. R: SUELI DE OLIVEIRA QUEIROZ NOGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou
fé que juntei aos autos a petição de fls. 71/80, bem como petição de fls. 81. De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. CLEBER DE ANDRADE PINTO,
designo o dia 01/10/2014, às 13h50, para a realização da audiência DE CONCILIAÇÃO, ficando as partes intimadas para comparecerem ao
ato. A audiência será realizada no CEJUSC/BSB, localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. Brasília - DF,
quarta-feira, 06/08/2014 às 16h10. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.062012-7 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF02000A - Aparecida
Bordim Moreira Soares, SP116670 - Aparecida Bordim Moreira Soares. R: FERNANDES MARTELINHO DE OURO REPARACAO DE VEICULOS
LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). O exequente trouxe aos autos a segunda
alteração contratual da primeira executada, Fernandes, Martelinho de Ouro Reparação de Veículos, em que o segundo executado, Eduardo
Fernandes dos Santos, além de sócio é o administrador da empresa (fls. 181/186). Assim, antes do exame do pedido de citação por edital,
desentranhe-se o mandado de citação da primeira executada, Fernandes Martelinho de Ouro Repração de Veículos, para ser cumprido no
endereço de seu sócio/representante legal, Eduardo Ferndandes dos Santos, constante na certidão de fl. 88. Brasília - DF, quarta-feira, 06/08/2014
às 16h40. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
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