Edição nº 136/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de julho de 2014
BELCHIOR. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro. INTERESSADA: FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL. Adv(s).: GO001057
- Heloisa Helena Duarte Pimentel. INTERESSADA: KENYO RORIZ MEIRELES. Adv(s).: DF013252 - Felipe Inacio Zanchet Magalhaes. Vistos
etc.. Considerando o desinteresse da anterior perita nomeada, em substituição, nomeio o Sr. AGNALDO ARAÚJO NEVES, como perito do juízo,
devendo o mesmo ser intimado para apresentar sua proposta de honorários, nos termos do despacho de fl. 625 P.I. Brasília - DF, quinta-feira,
24/07/2014 às 15h09. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.056665-3 - Inventario - A: RENATA DE CAMPOS ABREGO. Adv(s).: DF028901 - Fernando Veiga Bretones Filho, DF07958E
- Leandro Viana de Amorim Barbosa. R: SINVAL BARBOSA SOBRINHO. Adv(s).: DF028901 - Fernando Veiga Bretones Filho, Nao Consta
Advogado. A: LETICIA ABREGO BARBOSA . Adv(s).: DF012974 - David Coly, DF015265 - Otavio Batista Arantes de Mello. A: LARISSA ABREGO
BARBOSA. Adv(s).: DF012974 - David Coly, DF015265 - Otavio Batista Arantes de Mello. A: CAROLINE DE LUCENA BARBOSA. Adv(s).:
DF012974 - David Coly, DF015265 - Otavio Batista Arantes de Mello. Vistos etc. DEFIRO a expedição de novo alvará, em substituição ao de fl.
417, devendo constar os endereços dos imóveis, consoante requerido às fls. 420-421. Observe-se, ainda, o nome de casada da inventariante (fl.
422), retificando-se, inclusive, seu cadastro no SISTJ. I. Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 20h14. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 14615/94 - Arrolamento Comum - A: EDNA MARILEIA NOGUEIRA BARBOSA. Adv(s).: DF016788 - Mauren Porto Alegre dos Santos.
R: AFONSO MILTON DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MILENA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF016788 - Mauren Porto Alegre
dos Santos. R: MARLUS ANDREI BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). Vistos etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por falecimento de
AFONSO MILTON DA SILVA. Os autos encontram-se paralisados há mais de 03 meses. ISTO POSTO, determino o arquivamento dos autos,
todavia, apesar de tratar-se de "procedimento especial" não deixa o inventário de possuir uma natureza "administrativa" (RJTJESP LEX 146/227,
162/12), assim, fica facultado o desarquivamento no interesse de qualquer das partes. I. Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 20h16. Maria
Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2000.01.1.094542-6 - Arrolamento Comum - A: ELENIRA DANTAS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF006850 - Carlos Luiz Kutianski,
DF010215 - Murilo Mendes Coelho. R: JOSE DANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ELENICE DANTAS. Adv(s).: DF006850 Carlos Luiz Kutianski. A: ANTONIO CORREIA DANTAS. Adv(s).: DF006850 - Carlos Luiz Kutianski. A: MARCIO ALEXANDRE PERETE DANTAS.
Adv(s).: DF006850 - Carlos Luiz Kutianski. A: ROSILENE ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011410 - Mario Goncalves de Lima. A: CASSIO
ROBERTO PERETE DANTAS. Adv(s).: DF006850 - Carlos Luiz Kutianski. A: ROBERTA RAMALDES TOSCANO DANTAS. Adv(s).: DF006850 Carlos Luiz Kutianski. A: VIVIANE NUNES CABUS PERETE DANTAS. Adv(s).: DF006850 - Carlos Luiz Kutianski, Proc(s).: PR-. Indefiro o pedido
de remoção de inventariante formulado pela Sra. Rosilene Alves de Oliveira, visto que a ela foi conferido o reconhecimento da sociedade de fato,
o que significa dizer que somente tem direito a 50% dos bens adquiridos pelo falecido na constância da sociedade, sendo legitimados, no caso
concreto, os irmãos e sobrinhos do extinto na qualidade de herdeiros. Intime-se a inventariante para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias: a)
indicação completa dos bens em nome do espólio, juntando aos autos documento que comprove a titularidade, sendo apto para a comprovação da
titularidade de imóvel a certidão de matrícula autenticada e atualizada; b) relação dos valores levantados e bens alienados no curso do processo.
I. Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 20h52. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2013.01.1.191952-7 - Arrolamento Sumario - A: YGOR BERNARDES SILVA. Adv(s).: DF019516 - Leonardo Fabricio de Resende. R:
VAINE MARIA BERNARDES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TATIANA BERNANDES SILVA. Adv(s).: DF019516 - Leonardo Fabricio
de Resende. A: ANTONIO APARECIDO DA SILVA. Adv(s).: DF019516 - Leonardo Fabricio de Resende. O inventário encontra-se em sua fase
final, visto que todas as certidões e comprovantes requeridos foram devidamente juntados, restando apenas a apresentação do plano de partilha
para sua finalização. Sendo assim, venha aos autos o plano de partilha pormenorizado, constando os dados da pessoa falecida, dos herdeiros
e respectivos cônjuges, se houver, bem como dos bens a inventariar, com quinhões em fração e valores definidos para fins de homologação e
partilha dos bens, com observância dos requisitos previstos nos artigos 1.023 a 1.025 do CPC. Em relação ao pedido de fl. 124/125, não procede
a solicitação de alvará para representação do espólio, visto que os encargos e poderes conferidos ao inventariante advém da lei, e atribuídos
quando da nomeação, sendo o termo de inventariante já lavrado, conforme fl. 123, documento hábil para a representação do espólio. Cabe
salientar ao requerente que, caso houvesse o cumprimento da decisão de fl. 121, em todos os seus termos, poderia se vislumbrar o deslinde
do feito com a consequente homologação da partilha, restando apenas o pagamento dos impostos para que fossem expedidos os documentos
necessários às transferências dos bens e direitos da falecida aos novos titulares, dispensando a representação requerida às fls. 124/125. Prazo:
20 (vinte) dias. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 20h39. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2008.01.1.059042-2 - Arrolamento Comum - A: SANDRA MARIA DE REZENDE VIANA. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto Ceze,
DF020221 - Ricardo Humberto Ceze, DF08934E - Luis Ottavio Caixeta de Araujo. R: ELPIDIO DA CUNHA REZENDE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: ERASMO DA CUNHA GONCALVES. Adv(s).: (.). A: WELLINGTON CUNHA. Adv(s).: (.). A: EVERALDO CUNHA. Adv(s).: (.). A:
MIRYAN LUCY DE REZENDE ARANTES. Adv(s).: (.). A: VALDIR ANTONIO DE SOUSA REZENDE. Adv(s).: (.). A: KATIA BEATRIZ DE SOUSA
RESENDE. Adv(s).: (.). A: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RESENDE. Adv(s).: (.). A: RITA DE CASSIA REZENDE DE VILLA. Adv(s).: (.). R:
TEREZA RODRIGUES DE REZENDE. Adv(s).: (.). A: GUIOMAR LOPES DA CUNHA. Adv(s).: DF024149 - Jesilene Alves Soriano da Rocha,
Proc(s).: PR-. Aguarde-se por 30 dias. Após, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 20h45.
Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2012.01.1.103673-0 - Arrolamento Comum - A: JOSE FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF026366 - Adaulina Ribeiro Costa, DF029364
- Carlos Eduardo Vieira da Silva, DF034093 - Maria Martins Vieira da Silva. R: ALICE FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
HERDEIROS: JOSE FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF026366 - Adaulina Ribeiro Costa, DF029364 - Carlos Eduardo Vieira da Silva, DF034093 Maria Martins Vieira da Silva. HERDEIROS: MARIA MARLENE LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF026366 - Adaulina Ribeiro Costa, DF029364 - Carlos
Eduardo Vieira da Silva, DF034093 - Maria Martins Vieira da Silva. HERDEIROS: JOSE FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF029364 - Carlos Eduardo
Vieira da Silva. HERDEIROS: EURIDES FERREIRA LIMA LEITE. Adv(s).: DF026366 - Adaulina Ribeiro Costa, DF029364 - Carlos Eduardo
Vieira da Silva, DF034093 - Maria Martins Vieira da Silva. HERDEIROS: CREUZA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF026366 - Adaulina Ribeiro
Costa, DF029364 - Carlos Eduardo Vieira da Silva, DF034093 - Maria Martins Vieira da Silva. HERDEIROS: JOSE ERIVAM DE LIMA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JOSE GERALDO LIMA. Adv(s).: DF029568 - Debora Goncalves Borges da Matta, DF033857 - Vivianne
Lorenna Silva Vieira de Melo, DF666666 - Npj - Uniceub. HERDEIROS: MARIA JOSE DE LIMA. Adv(s).: DF026366 - Adaulina Ribeiro Costa,
DF029364 - Carlos Eduardo Vieira da Silva, DF034093 - Maria Martins Vieira da Silva. HERDEIROS: MARCELINO DE LIMA CARDOSO. Adv(s).:
DF029364 - Carlos Eduardo Vieira da Silva. Coerente com a argumentação nela delineada, mantenho a decisão agravada (fl. 153) pelos próprios
e jurídicos fundamentos nela alinhavados. Cumpram-se as determinações precedentes. I. Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 20h16. Maria
Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2013.01.1.018675-2 - Arrolamento Comum - A: HILDETE CARDOSO MONTEIRO. Adv(s).: DF011918 - Karla Neves Faiad de Moura,
DF036309 - Renata Aparecida Silva Franca. R: RONALDO BEZERRA DE AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JULIANA MONTEIRO
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