Edição nº 79/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de maio de 2014
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE ABRIL DE 2014
Juiz de Direito: Roque Fabricio Antonio de Oliveira Viel
Diretora de Secretaria: Eliane Daiz de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2000.01.1.014458-4 - Embargos de Terceiro - A: LUIZ CARVALHO ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF003496 - Vicente Augusto Jungmann, DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF015468 Carlos Frederico de Faria Pereira, DF017210 - Rodrigo Fernandes de Moraes Ferreira, DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva, DF08511E
- Hanelise dos Santos Justo, DF09907E - Ana Luiza Goncalves Martins de Sa. Certifico, por determinação do MM. Juiz, que fica o i. Dr(a).
VICENTE AUGUSTO JUNGMANN - OAB/DF nº 3496 - intimado a devolver os autos nesta Serventia em 24 horas. Brasília - DF, sexta-feira,
25/04/2014 às 17h03. .
Decisao
Nº 2014.01.1.059205-4 - Mandado de Seguranca (civel) - A: WILLIAM CEZAR VARGAS SILVA. Adv(s).: DF035855 - Thaisi Alexandre
Jorge. R: DIRETORA DA ACADEMIA DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. III - Pelo exposto, INDEFERESE a liminar. IV - Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no
prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei. Após
a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2014 às 17h04. Roque Fabrício Antônio de
Oliveira Viel , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1999.01.1.041622-6 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003180 Maria Leda Sampaio de Carvalho Galvao, DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF012879 - Manuella da Silva Nono, DF013111 - Felipe Leonardo
Machado Goncalves, DF013797 - Jose Joao Lobato Filho, DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva, DF09657E - Bruno Rodrigues da
Silva. R: MAURO LUCIO ARAUJO ME. Adv(s).: DF004524 - Ely Barradas dos Santos. R: MAURO LUCIO ARAUJO <>. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Intime-se a TERRACAP para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça à fl. 157. Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2014 às
17h42. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.034396-2 - Mandado de Seguranca (civel) - A: DIEGO NASCIMENTO DE SOUZA. Adv(s).: DF020896 - Fernando de
Assis Bontempo. R: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Mantenho a decisão
agravada pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 187/188. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2014
às 15h49. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.058712-2 - Procedimento Ordinario - A: MARIA CONCEBIDA SOARES. Adv(s).: DF024723 - Miguel Souza Gomes. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Proc(s).: NAO INFORMADO. IV - Pelo exposto, INDEFERE-SE a antecipação de tutela. V - Cite-se. Brasília DF, sexta-feira, 25/04/2014 às 17h12. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.122228-3 - Procedimento Ordinario - A: AGP SERVICOS TERCERIZADO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF024723
- Miguel Souza Gomes. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF024614 - Bernardo Sampaio Marks Machado, Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. Trata-se de ação ordinária ajuizada por AGP SERVIÇOS TERCEIRIZADO E COMÉRCIO LTDA contra BRB BANCO DE BRASÍLIA
S.A, por meio da qual pretende a condenação do réu ao ressarcimento por dano moral, em razão da devolução indevida dos cheques mencionados
na inicial. Em contestação, o réu arguiu incompetência absoluta deste juízo, por ser a causa, em razão de seu valor, de competência dos juizados
especiais. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Instadas a especificarem provas, somente o réu requereu a produção de prova oral.
É o relatório. Decido. Inicialmente, com relação à incompetência do juízo, esclareça-se que a Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados
Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, em seu art. 5º, inciso II, elenca de
forma taxativa as pessoas que podem figurar no polo passivo das demandas passíveis de tramitação nos Juizados Especiais, quais sejam, os
Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, excluindo,
portanto, as sociedades de economia mista, como o ora réu, logo, não há se falar em incompetência absoluta deste juízo. Quanto ao requerimento
de dilação probatória de natureza oral, o réu pediu a oitiva do representante da autora no intuito de fazer prova dos fatos impeditivos do direito
desta, entretanto, tais fatos não se tornaram controversos, já que a autora não apresentou réplica, conforme certidão de fl. 53. Dessa forma,
torna-se desnecessária a realização da produção da prova como requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fl. 56. Intime-se. Após, façase conclusão para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2014 às 18h36. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.164576-3 - Procedimento Ordinario - A: LARISSA PRETTI FEITOSA. Adv(s).: DF035922 - Felipe Santiago Ribeiro Farias.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF019290 - Carlos Odon Lopes da Rocha, DF022067 - Eduardo Alecsander Xavier de Medeiros, Proc(s).:
22067 - PR-NAO INFORMADO. Processo em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O rito é apropriado.
Instadas a especificarem provas, a parte autora, às fls. 136/142, requereu a produção de prova oral, entretanto, percebe-se que o cerne da questão
posta em julgamento cinge-se em se verificar se a eliminação da autora no certame da PMDF-Combatente, em razão do atraso de dois minutos
para entrega dos exames no local correto violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tratando-se de matéria essencialmente de
direito, restando, pois, desnecessária a dilação probatória requerida, ressaltando que a dinâmica dos fatos conforme narrados na inicial não foram
impugnados especificamente pelo réu. Aliado a isso, o acervo documental já coligado aos autos é suficiente para permitir o julgamento, sendo
forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 136/142. Intime-se. Após,
faça-se conclusão para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2014 às 17h37. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.092711-3 - Execucao de Sentenca - A: COEMA MEIRELES AREIAS ME. Adv(s).: DF020418 - Altemar Campelo de Souza,
DF023214 - Andrea Saboia Fonseca. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF023214 - Andrea Saboia Fonseca,
DF026185 - Alexandre Tito de Oliveira Mourao. Nada a prover quanto ao petitório de fls. 171/172. Atente-se a TERRACAP que somente a COEMA
MEIRELES AREIAS ME figura no polo passivo da execução. Intime-se a credora para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis
de constrição. Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 14h55. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.075572-8 - Execucao de Sentenca - A: DEVANIZIO APOLINARIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges
de Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF10679E - Lua Costa de Lima. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002762 - Carlos Henrique
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