Edição nº 48/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de março de 2014
DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: RAFAEL INACIO DOS SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R:
REJANE PINHEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: RICARDO FERREIRA LOPES. Adv(s).: DF018822
- Syulla Nara Luna de Medeiros. R: RONE GLEISON DIAS FARIAS. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: ROSANGELA DA
SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: SANDRA MARQUES DA SILVA. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara
Luna de Medeiros. R: SEZIMARIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: SILVANIO DANTAS DE SOUZA.
Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: SOEME SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R:
SUELI DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: THALITA APARECIDA DE SOUZA COSTA 2. Adv(s).:
DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: THIAGO MENDES MACHADO. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: VILMA
BATISTA DE MIRANDA. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: VANILDO LOPES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF018822 - Syulla
Nara Luna de Medeiros. R: WHALLACY GIDEAO ALVES E SILVA. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: WANDERSON DA
SILVA RODRIGUES. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: WILSON ROSA DA SILVA. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna
de Medeiros. R: VAGNER SANTOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: WASLEY PATRICIO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna
de Medeiros. R: JARDEL COSTA BARROS. Adv(s).: (.). R: DOMINGOS JOSE DA SILVA SOARES. Adv(s).: (.). R: MARIA ELIANE
PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: PAULO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: CLAUDIO NASCIMENTO GONCALVES. Adv(s).:
(.). R: NAZARO HENRIQUE GOMES. Adv(s).: (.). R: FABIO RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: RAFAEL ALVES FERREIRA. Adv(s).: (.). R: OSMAR ALVES
DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: JEISIEL PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: KERLI DE SOUZA SILVA. Adv(s).: (.). R: FABIO ROCHA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). R: SAMUEL DOS SANTOS FERNANDES. Adv(s).: (.). R: LUCAS FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: DANIEL
COSTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: REGINALDO PEREIRA DE AMORIM. Adv(s).: (.). R: WELLINGTON DE CARVALHO GOMES. Adv(s).: (.).
R: JOSIELHO DE JESUS OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: CARLOCI ARAUJO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: ROBLECI ARAUJO DE SOUZA. Adv(s).:
(.). R: JAIRO GUIMARAES MESQUITA. Adv(s).: (.). R: PAULA RAFAELLE GALDINO. Adv(s).: (.). R: DAVI SOUZA MARINHO. Adv(s).: (.). R:
FABRICIO NERY DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: TANIA MARIA VIEIRA NETO. Adv(s).: (.). R: ELIAS MILQUIZEDEQUE OLIVEIRA ALVES. Adv(s).:
(.). R: ROBERTA FERNANDES BATISTA. Adv(s).: (.). R: CARLOS BRUNO FREITAS MARINHO. Adv(s).: (.). R: MAURICIO REIS VIEIRA DE
CARVALHO. Adv(s).: (.). R: DANIELE AMORIM DO NASCIMENTO FELIX. Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA. Adv(s).: (.). R:
HUGO PEREIRA RAMOS. Adv(s).: (.). R: MAXELL PEREIRA RAMOS. Adv(s).: (.). R: JOCINEI SILVA DE JESUS. Adv(s).: (.). R: NATANAEL DE
SOUZA SILVA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 10 dias, sob pena de
preclusão. Brasília - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 14h09. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.031222-5 - Procedimento Sumario - A: SANTINA PEREIRA DE BRITO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
FC MOVEIS E DECORACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. RITO SUMÁRIO.
Emende-se a inicial, observando o que dispõe o artigo 276 do CPC, em que o autor deverá apresentar na petição inicial o rol de testemunhas e,
se requerer perícia, deverá formular quesitos, podendo indicar assistente técnico. Deverá o autor trazer nova petição de ingresso e sua respectiva
contra-fé. Prazo: 10 (dez) dias, observando-se a prerrogativa da Defensoria Pública. Brasília - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 14h19. Natacha
Raphaella Monteiro Naves Cocota,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.030654-9 - Procedimento Sumario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia C.valadares Bomtempo. R: REINALDO SOUSA AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BENOMILDA LEITE PEREIRA.
Adv(s).: (.). Trata-se de ação de conhecimento sob o rito sumário. Designe-se data para audiência de conciliação, nos termos do artigo 277 e
278 do CPC. Deverá o patrono da parte autora cientificar sua respectiva constituinte da data designada para audiência, devendo ela comparecer
independentemente de intimação. Fica a parte requerida ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes
para transigir (art. 277, § 3º, do CPC), ou não se defendendo, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 277, § 2º, do CPC). Cite-se e intimem-se, com as advertências legais.
Brasília - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 14h21. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.163887-5 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: ITAMAR SEBASTIAO BINDA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith
Ferreira de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado,
DF0750A - Luiz Antonio Muniz Machado, SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. A: JACIARA ASSUMCAO BARCELOS. Adv(s).: (.). A:
JAIME PEREIRA FRAGA FILHO. Adv(s).: (.). A: JALIL CARDOSO DE AMORIM. Adv(s).: (.). A: JARBAS BASTOS. Adv(s).: (.). A: JERONIMO
ROCHA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOAO GERALDO RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: JONAS NEGRELLI. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS DO SANTOS.
Adv(s).: (.). A: JOSE FERNANDO RIBEIRO. Adv(s).: (.). Certifico que juntei petição de agravo na modalidade retida, tempestivo, interposto pela
ré, às fls. 254/257. Nos termos da Portaria n° 03/2007, deste Juízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre mencionado
recurso, conforme artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 14h50. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.019405-5 - Procedimento Ordinario - A: ALMIRA MOREIRA LEMOS RIBEIRO. Adv(s).: DF018090 - Francisco Raimundo
Pires. R: UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fls. 42/52, devendo ser incluída
no pólo passivo a ré Amil - Operadora de Planos de Saúde. Compulsando os autos verifico que a petição inicial não se amolda à hipótese do rito
sumário, razão pela qual recebo o feito no rito ordinário, nos moldes em que proposto. Ao cartório para retificação da capa e ofício ao Serviço
de Registro de Distribuição, para fins de comunicar a modificação da natureza do feito, nos termos do inciso III do artigo 19 do Provimento Geral
da Corregedoria. A autora pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para fins de determinar que a primeira ré emita boleto
bancário referente ao plano de saúde descrito na inicial, assim como para que a segunda ré revalide o referido plano. Os pedidos de tutela de
urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV). Porém, a norma exige para o seu deferimento, o preenchimento de
certos requisitos, os quais sempre são atrelados à verossimilhança do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito. Nesta
fase processual, não é necessário um juízo exauriente, devendo a parte autora comprovar de forma aparente possuir o direito vindicado. Ocorre
que, na espécie, entendo que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige a prévia manifestação da parte ré, especialmente para
fins de elucidar a forma de cancelamento do plano de saúde descrito na inicial. Ante o exposto, a análise do pedido liminar será postergada
para o momento posterior à manifestação da ré. Assim, citem-se as rés para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do
comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial. Advirtam-se as rés de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às
14h55. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota,Juíza de Direito Substituta .
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