Edição nº 42/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
- Syulla Nara Luna de Medeiros. R: RONE GLEISON DIAS FARIAS. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: ROSANGELA DA
SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: SANDRA MARQUES DA SILVA. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara
Luna de Medeiros. R: SEZIMARIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: SILVANIO DANTAS DE SOUZA.
Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: SOEME SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R:
SUELI DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: THALITA APARECIDA DE SOUZA COSTA 2. Adv(s).:
DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: THIAGO MENDES MACHADO. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: VILMA
BATISTA DE MIRANDA. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: VANILDO LOPES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF018822 - Syulla
Nara Luna de Medeiros. R: WHALLACY GIDEAO ALVES E SILVA. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: WANDERSON DA
SILVA RODRIGUES. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: WILSON ROSA DA SILVA. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna
de Medeiros. R: VAGNER SANTOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros. R: WASLEY PATRICIO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna
de Medeiros. Em complemento a decisão de fl. 182, determino a inclusão no pólo passivo da presente demanda das pessoas relacionadas
na certidão de fls. 445/453, observando-se que já existem alguns réus com procuração nos autos. Anote-se e comunique-se ao Serviço de
Registro e Distribuição. Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014 às 14h56. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2006.01.1.135754-5 - Anulatoria - A: E.M.Z.D.R.. Adv(s).: DF018511 - Mauro Nakamura Reis, DF07163E - Carlos Eduardo Cardoso
Raulino, DF07405E - Carlos Mario Zema de Resende. R: S.. Adv(s).: RS061011 - Pablo Berger. R: B.M.S.. Adv(s).: (.). R: B.B.S.. Adv(s).:
GO012542 - Walmir Francisco da Silva. R: B.P.S.. Adv(s).: DF018543 - Bruno Marques. R: B.A.A.R.S.. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes
Paixao Cortes. Em que pese a norma inserta no artigo 535 do Código de Processo Civil prever o cabimento de embargos de declaração apenas
quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, o princípio da motivação das decisões judiciais (artigo 93,
IX, Constituição Federal), interpretado sistematicamente autoriza seu cabimento contra decisões interlocutórias, de maneira que se amolde à
sistemática introduzida pela lei maior. Assim, passo à análise da peça de fls. 780/781. Trata-se de embargos de declaração opostos por S.
Seguradora S.A e S. Previdência Privada, contra a decisão de folha 1648, alegando a existência de omissão quanto à peça apresentada pela
embargante, que impugnou os cálculos apresentados pelo contador. Para tanto, sustenta possuir o benefício legal de se manifestar com prazo
em dobro, nos termos do artigo 191 do CPC. Afirma ter protolocado a impugnação tempestivamente, a qual não teria sido juntada aos autos por
equívoco da serventia. Não assiste razão ao embargante. Vejamos. De plano, não há dúvidas acerca da aplicabilidade do prazo em dobro para a
manifestação dos réus nos autos, nos termos do artigo 191 do CPC. Todavia, nada obstante a alegação do autor de que apresentou impugnação
aos cálculos tempestivamente, certo é que o documento de fl. 1652 não comprova tal alegação. Isso porque o referido documento refere-se a
processo diverso deste ora em análise. Assim, o alegado erro no protocolo da peça não pode ser imputado a esta Serventia Judicial. Assim, não
existe qualquer contradição ou omissão. Concretamente, foram analisados todos os fundamentos expendidos pelas partes. O que pretende o
Embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. Ademais, convém lembrar que o Julgador "não
está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga
a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos."(RJTJESP 115/207). Em face das
considerações alinhadas, rejeita-se os embargos declaratórios e mantém-se íntegra a decisão de fl. 1648. Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014
às 15h09. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2005.01.1.103492-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: UPIS - UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF016051 Rogerio Soares de Souza, DF024354 - Sirlene Pereira Lima, DF05332E - Jorge Faciola de Souza Neto. R: RENATA MARTINS LANA. Adv(s).:
DF010192 - Fabio Oliveira de Souza, DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago. Certifico que juntei o mandado de fls. 125/132, sem cumprimento,
por falta de indicação do endereço correto. Nos termos da Portaria n° 3/2007, deste Juízo, o(a) autor(a) deverá indicar o endereço correto do(s)
réu(s), ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014 às 15h16. .
Nº 2013.01.1.101650-2 - Monitoria - A: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS. Adv(s).: DF018403 - Eliane
Salete Anesi. R: ANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS. Adv(s).: DF025548 - Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos. Certifico que juntei embargos
tempestivos, procuração e documentos às fls. 30/206. Nos termos da Portaria n° 03/2007, deste Juízo, manifeste-se o autor acerca dos embargos
e documentos, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014 às 15h25. .
Nº 2008.01.1.110519-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA. Adv(s).: SP086705 - Edson Jose
Caalbor Alves. R: PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei o mandado de fls.
291/306, sem cumprimento, por falta de indicação do endereço correto. Nos termos da Portaria n° 3/2007, deste Juízo, o(a) autor(a) deverá
indicar o endereço correto do(s) réu(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014 às 15h21. .
DESPACHO
Nº 2003.01.1.007401-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FABIO JOSE TORRES CIRAULO. Adv(s).: DF021741 - Fabio Jose Torres
Ciraulo. R: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: DF013096 - Melillo Dinis do Nascimento. Concedo ao autor prazo de 05 (cinco) dias
para se manisfestar sobre as informações de fls. 756/759, sob pena de extinção do feito Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014 às 15h56. Natacha
Raphaella Monteiro Naves Cocota,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.107701-6 - Reparacao de Danos - A: MICHELLE FERREIRA COSTA. Adv(s).: DF016213 - Edson Brito Costa. R: BANCO
SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF09439E - Guilherme Modesto Cipriano. A ré realizou o depósito
do valor que entende devido, por se tratar de valor incontroverso, pode ser imediatamente levantado. Assim, atribuo a esta decisão força de alvará
para autorizar Michelle Ferreira Costa, CPF nº 003.795.771-60, representada pelo advogado Edson Brito Costa, OAB/DF 16.213, com poderes
para receber e dar quitação (fl. 18) a levantar o valor de R$ 39.821,69 (trinta e nove mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos)
depositado na conta nº 700129400213, agência 4200-5 do Banco do Brasil (fl. 259) e demais acréscimos. A autora deverá retirar cópia desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo supra, a ré deverá se manifestar sobre as peças de fls. 255/256 e 263/264, sob pena de
preclusão. Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014 às 16h34. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.107122-0 - Obrigacao de Fazer - A: JOAO VICENTE MEIRELLES GROSSI. Adv(s).: DF034485 - Felipe Borba Andrade.
R: CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. Recebo a apelação
interposta pela ré (fls. 64/68) apenas no efeito devolutivo, conforme artigo 520, VII do Código de Processo Civil. À apelada para contrarrazões,
no prazo de 15 dias. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014
às 16h. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota,Juíza de Direito Substituta .
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