Edição nº 240/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
para a exclusão do seu nome do cadastro de banco de dados - SERASA, que seja determinado à requerida para que receba a parcela referente
ao mês de novembro de 2013 e demais parcelas conseguintes e que credite na conta corrente o limite do cheque especial que aponta ter sido
indevidamente excluído. Diante do que foi exposto, tenho que a providência reclamada é, em verdade, a suspensão da exigibilidade da referida
parcelas, medida de cunho meramente acautelatório, desprovida de conteúdo satisfativo. Recebo, pois o pedido considerando a fungibilidade
permitida pelo art. 273, § 7º, do CPC. Ressalte-se que, os relatos da inicial, bem como os documentos que a instruem, revelam a plausibilidade do
direito alegado. O perigo da demora é evidente, porquanto a eventual restrição de crédito que pode vir a pesar em nome do autor é passível de lhe
gerar grave prejuízo. No presente caso, embora a demanda encontre-se em início de cognição, ante as alegações das partes autoras constantes
da inicial, afigura-se razoável a suspensão do seu nome do cadastro do SERASA a fim de que não sofra dano irreparável, devido ao abalo de
seu crédito pela permanência da inclusão, mormente na hipótese de aquela vir a lograr êxito na presente demanda ("fumus boni iuris"), sendo
recomendável a concessão da medida "initio litis o mais breve possível a fim de garantir sua efetividade ("periculum in mora"), inexistindo risco de
prejuízo às partes rés, que pode ser revogado a qualquer momento. Por outro lado, a recusa em não receber o pagamento das quantias referentes
às parcelas ainda a vencer não se mostra adequada, eis que as partes discutem apenas o pagamento de um boleto. Destarte, presentes os
requisitos legais, defiro os efeitos da antecipação de tutela para o fim de determinar a exclusão do nome do autor do cadastro do SERASA,
devendo a ré não permitir a reinclusão pelo mesmo fato que ensejou a negativação, até posterior ordem deste juízo, sob pena de aplicação de
multa de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00. Oficie-se ao SERASA com a determinação de exclusão de registro do nome do autor solicitada
pela parte ré. No mesmo sentido, a ré deverá permitir que o autor efetue os pagamentos das parcelas vencidas e vincendas a partir de novembro
de 2013, gerando para isso boletos específicos para que possibilite o adimplemento por parte do autor e deverá restabelecer o crédito referente
ao cheque especial do autor, no valor que já houvera concedido. Em prosseguimento, cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da
juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros
os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. O feito deverá tramitar sob o
rito ordinário. Altere-se a capa dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/12/2013 às 20h12. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2013.01.1.186323-5 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: AIDA LOURDES MARTINELLI FOSCHIERA. Adv(s).: DF005570 - Andre
Mundim de Souza. R: VARAL BRECHO COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CITE-SE
o requerido para contestar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial. No prazo de resposta de 15 (quinze)
dias, poderá o requerido evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuar o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo
e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91. Cientifiquem-se os fiadores, ficando, entretanto, advertido o autor
de que não poderá executar contra eles eventual sentença de procedência sem que tenham sido citados na condição de réus. Advirta-se o
requerido de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/12/2013 às 20h15. Luis Carlos
de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2012.01.1.166278-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASILIA PAINEIS LTDA. Adv(s).: DF033859 - Welber Pereira dos Santos. R:
FACULDADE ALVORADA. Adv(s).: DF034298 - Rogeane Camelo da Silva, Nao Consta Advogado. Expeça-se mandado de penhora e avaliação
dos bens que se encontram guarnecendo o imóvel sito no endereço SEPN, Quadra 516, Bloco E, Edifício Carlton Center, Asa Norte, Brasília- DF,
que sejam de propriedade da executada. Brasília - DF, segunda-feira, 16/12/2013 às 19h43. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
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Nº 2013.01.1.187290-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: SCJ PASTAS MONTHEAZUL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Esclareça ainda a parte autora se o processo que tramita na 3ª Vara Cível de Brasília, versa sobre o mesmo contrato de
arrendamento - processo nº 2013.01.1.001489-5. Fato que, em caso afirmativo, configurará a litispendência que levará ao indeferimento da inicial.
Em caso negativo, comprove a parte autora a constituição da requerida em mora, tendo em vista que o documento de fl. 18 indica tão somente
o envio da notificação extrajudicial. Tal exigência poderá ser cumprida com a prova do recebimento da notificação premonitória no endereço
constante do contrato firmado entre partes, ou ainda, com o protesto de título. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Brasília - DF, segundafeira, 16/12/2013 às 20h25. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.186980-5 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMBRIDGE CENTER. Adv(s).: DF028097 - Romeu Viana
Longuinhos. R: ANA MARIA VIEGAS DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo
procedimento comum sumário. Designe-se a audiência prévia prevista nos arts. 277 e 278 do CPC. Caso o advogado da parte possua poderes
especiais para receber intimação, advirto que será dada por intimada a parte, quando da publicação desta decisão. Cite(m)-se para comparecer
à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por
advogado. Na forma do disposto no art. 278 do CPC, as partes, caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o
respectivo rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo
sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as partes deverão, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s),
sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até
a data desta assentada, sob pena de preclusão. De acordo com o disposto no § 1º, do art. 277 do CPC, essa audiência poderá ser presidida por
conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDFT, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios. Brasília - DF, segundafeira, 16/12/2013 às 20h26. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2013.01.1.186941-0 - Cobranca - A: CONFECCOES DO RE ME LTDA. Adv(s).: DF038487 - Alexsandro de Castro Lopes dos Santos.
R: IBIZA THE LUXE COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que não houve pedido expresso de
tramitação pelo rito sumário, altere-se a classificação do feito nos autos e nos registros, para que conste "ordinário", que é adequado aos
pedidos formulados na inicial. Comunique-se à Distribuição. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s)
comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF, segunda-feira, 16/12/2013
às 20h55. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2013.01.1.187275-6 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF030744 - Katia Marques Ferreira. R: OSCAR JUCA NETO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação,
sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF, segunda-feira, 16/12/2013 às 20h53. Luis Carlos
de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2013.01.1.187487-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: SP251253 - Claudio Pereira de
Brito. R: RAPHAEL MONTEIRO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. As partes celebraram contrato de alienação fiduciária e o devedor foi
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