Edição nº 208/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de outubro de 2013
4ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2013
Juiz de Direito: Giordano Resende Costa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.068102-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO RIVAIL. Adv(s).: DF008656 - Sibele Guimaraes Salgado. R:
ROBERTO VITAL DO REGO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que nos termos da jurisprudência do STJ, o patrimônio da
empresa individual se confunde com o de seu sócio (RESP 487.995/AP), DEFIRO o pedido de fls. 111//113. Oficie-se conforme disponibilidade
desta serventia. Após, reitere-se ofício de fls. 107. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/10/2013 às 17h. Giordano Resende Costa,Juiz de
Direito .
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Nº 2008.01.1.049627-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF017380 - Rafael Furtado Ayres,
DF030546 - Tiago Furtado Ayres, DF04911E - Tiago Furtado Ayres, DF07845E - Mariana Ramos Oliveira, DF09474E - Fernanda Silva Rocha,
DF09944E - Jefferson Diego Cordeiro dos Sanos, DF10670E - Glauber Melo Nassar. R: HALYSSON CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei cota da contadoria à fl. 142. Por determinação judicial, abro vista destes autos
ao autor BANCO SANTANDER SA para que promova o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 74,77, no prazo de 05 (cinco) dias. Ficam
as partes informadas sobre a possibilidade, conforme o parágrafo 1º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria, do desentranhamento de
documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. Ficam ainda advertidas que, de acordo com o parágrafo 2º, os
documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Brasília - DF, quinta-feira, 24/10/2013 às 17h04. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.067769-0 - Rescisao de Contrato - A: JOAO CARLOS SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021547 - Antonio Francisco
Vieira da Silva, DF031235 - Pollyanna Sampaio Bezerra. R: PROAM ADMINISTRACAO ASSESSORIA AO MERCADO DE CAPITAIS LTDA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Considerando o disposto na decisão proferida às fls. 144, necessária a intimação do requerido
para o cumprimento de sentença. Esclareço que o credor deve indicar o endereço para intimação pessoal do devedor, e caso não tenha êxito,
pode requerer a intimação por edital. Isto posto, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no
prazo de 10 (dez) dias Brasília - DF, quinta-feira, 24/10/2013 às 17h07. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.132151-6 - Deposito - A: FUND. DE INVEST. EM DIR. CRED. NAO PADRONIZAD. AMERICA MULTI. Adv(s).: DF01347A
- Nilo Ferreira Macedo, DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior, GO020578E
- Flavio Henrique Araujo Teixeira, GO029721 - Pedro Couto de Carvalho. R: BENTO RAMOS DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Certifico e dou fé que juntei cota da contadoria à fl. 163 Por determinação judicial, abro vista destes autos ao requerente FUND.
DE INVEST. EM DIR. CRED. NAO PADRONIZAD. AMERICA MULTI para que promova o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 133,99,
no prazo de 05 (cinco) dias. Ficam as partes informadas sobre a possibilidade, conforme o parágrafo 1º do art. 128 do Provimento Geral da
Corregedoria, do desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. Ficam ainda advertidas
que, de acordo com o parágrafo 2º, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quinta-feira, 24/10/2013 às 17h10. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2004.01.1.066364-3 - Execucao de Sentenca - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF018253 - Gilson Carlos Elvira
Lopes, DF02281A - Fernando Cassio Pereira da Costa. R: PETRONILIO ROCHA FILHO. Adv(s).: DF014339 - George Macedo Pereira. Expeçase mandado de penhora do veículo bloqueado à fl. 134, para cumprimento no endereço indicado à fl. 168. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira,
24/10/2013 às 17h11. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.072870-9 - Cumprimento de Sentenca - R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF023411 - Elaine
Cristina Vicente da Silva, DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira. A: LUCIVAL CELSO DA COSTA ARAUJO. Adv(s).: DF023053 - Silvio
Lucio de Oliveira Junior, DF037172 - Meiryelle Afonso Queiroz. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face do pagamento, com base
no disposto no Inciso I, do Art. 794 c/c art. 475-R do CPC. Expeça-se alvará em favor do patrono da parte exequente para levantamente da
quantia bloqueada à fl. 310. Arcará o executado com o pagamento das custas finais do processo, se houverem. Certificado o trânsito em julgado
da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 24/10/2013 às 17h12. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 2013.01.1.068758-2 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: DIANA GOMES DE ANDRADE. Adv(s).: DF012329 - Gladstom de
Lima Donola. R: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado. Ante o exposto,
REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/10/2013 às 17h14. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.067292-0 - Reintegracao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF022743 Amanda Betine Freitas, DF032546 - Marco Antonio Moreira, DF08400E - Elton Tavares de Oliveira, DF09485E - Jose Ribamar Costa Salgado,
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