Edição nº 153/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de agosto de 2013
de defesa, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica. Conclusos para sentença, após. Brasília-DF,
12 de agosto de 2013. Fernando Antônio Tavernard Lima ,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.077836-6 - Ressarcimento - A: VICTOR FONTENELE CARVALHO. Adv(s).: DF024959 - Victor Ribeiro Ferreira. R: TAP TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A.. Adv(s).: DF016885 - Claudio Coelho de Souza Timm. Nada a prover quanto à petição de fls.
58/59, porquanto já existe sentença de extinção nos autos (fl. 55/56). Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivemse. Brasília-DF, 9 de agosto de 2013. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.082122-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES. Adv(s).: DF024925
- Italo Antunes da Nobrega. R: ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ITALO ANTUNES DA NOBREGA.
Adv(s).: (.). Defiro o pedido de desentranhamento (fl. 31) mediante translado e recibo. Após, arquivem-se (sentença de fls. 15/18). Brasília-DF,
9 de agosto de 2013. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.082230-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES. Adv(s).: DF024925
- Italo Antunes da Nobrega. R: LEANDRO MARTINS SANTANA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ITALO ANTUNES DA NOBREGA.
Adv(s).: (.). Defiro o pedido de desentranhamento (fl. 31) mediante translado e recibo. Após, arquivem-se (sentença de fls. 15/18). Brasília-DF,
9 de agosto de 2013. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.082238-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES. Adv(s).: DF024925
- Italo Antunes da Nobrega. R: FABIO FERREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ITALO ANTUNES DA NOBREGA.
Adv(s).: (.). Defiro o pedido de desentranhamento (fl. 30) mediante translado e recibo. Após, arquivem-se (sentença de fls. 14/17). Brasília-DF,
9 de agosto de 2013. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.082243-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES. Adv(s).: DF024925
- Italo Antunes da Nobrega. R: EDMUNDO MARTINS NEVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ITALO ANTUNES DA NOBREGA.
Adv(s).: (.). Defiro o pedido de desentranhamento (fl. 27) mediante translado e recibo. Após, arquivem-se (sentença de fls. 11/14). Brasília-DF,
9 de agosto de 2013. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.085654-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES. Adv(s).: DF024925 Italo Antunes da Nobrega. R: RAQUEL SIMAO BARBOSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ITALO ANTUNES DA NOBREGA. Adv(s).:
(.). Defiro o pedido de desentranhamento (fl. 34) mediante translado e recibo. Após, arquivem-se (sentença de fls. 16/19). Brasília-DF, 9 de agosto
de 2013. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.085656-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARCUS DA COSTA GUIMARAES. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes
da Nobrega. R: FABIANO DA COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ITALO ANTUNES DE NOBREGA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de
desentranhamento (fl. 34) mediante translado e recibo. Após, arquivem-se (sentença de fls. 16/19). Brasília-DF, 9 de agosto de 2013. Fernando
Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.085661-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES. Adv(s).: DF024925
- Italo Antunes da Nobrega. R: VALTEMIR SOUSA COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de desentranhamento (fl.
33) mediante translado e recibo. Após, arquivem-se (sentença de fls. 15/18). Brasília-DF, 9 de agosto de 2013. Fernando Antonio Tavernard
Lima,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.053700-7 - Execucao de Sentenca - A: CARLA THEOPHILO ABREU. Adv(s).: DF018999 - Rodrigo Teixeira Moreti. R:
TIM CELULAR S/A. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira. Defiro o pedido de fls. 54/56. Atualize a Secretaria o débito remanescente
(aplicação da multa DE 30% prevista no termo de acordo de fls. 37). Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento da quantia apurada
no prazo de 15 (quinze) dias, pena de BACEN-JUD. Após, sem manifestação, proceda-se à tentativa de localização de ativos da(s) parte(s)
devedora(s) por meio do sistema BACEN-JUD. Efetivada, com sucesso, a penhora via BACEN-JUD, sem que advenha impugnação no prazo
de 15 (quinze) dias, expeça-se alvará e arquive-se, mediante sentença, a seguir (CPC, Art. 794, I). Brasília-DF, 9 de agosto de 2013. Fernando
Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.159232-8 - Execucao de Sentenca - A: AILTON ALBUQUERQUE DE MENEZES. Adv(s).: DF028145 - HELIOMAR MORAIS
DE DEUSVINDO. R: BANCO BMG S/A. Adv(s).: DF030987 - SERVIO TULIO DE BARCELOS. DECISAO - Intime-se a parte executada para, no
prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento da quantia apurada, no valor de R$7.353,89 (sete mil trezentos e cinquenta e três
reais e oitenta e nove centavos), pena de incidência da multa prevista no Art. 475-J do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, procedase à tentativa de localização de ativos da(s) parte(s) devedora(s) por meio do sistema BACEN-JUD (acrescentando a multa de 10% - Art. 475-J
do CPC). Efetivada, com sucesso, a penhora via BACEN-JUD, sem que advenha impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se alvará e
arquive-se, mediante sentença, a seguir (CPC, Art. 794, I). Intimem-se. Brasília-DF, 6 de agosto de 2013. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz
de Direito.
Nº 2013.01.1.064959-2 - Indenizacao - A: VERA LUCIA IQUIENE LOPES. Adv(s).: DF024354 - SIRLENE PEREIRA LIMA. R: GOL
AIRLINES e outros. Adv(s).: RJ084367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. R: BANCO DO BRASIL/CARTAO OUROCARD INTERNCIONAL.
Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. DESPACHO - De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, intime(m)-se a(s) parte(s)
ré(s) para apresentar(em) contestação, bem como para, se for o caso, complementar(em) a qualificação nos autos (Portaria Conjunta 35/2013:
estado civil, filiação, nacionalidade, profissão, identidade e órgão expedidor, CPF/CNPJ, domicílio e CEP), no prazo de 10(dez) dias, pena de
preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Brasília - DF, quarta-feira, 07/08/2013 às 12h46. Vicente Neto de Lima,Técnico
Judiciário.
Nº 2013.01.1.099186-0 - Acao de Conhecimento - A: SUELY AUGUSTA SANTOS COSTA GEHRE. Adv(s).: DF030868 - Davi Gehre
Neves. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cancelo a Audiência designada para
dia 02/09/2013 às 13h30min. Segue Sentença em 1 lauda. Brasília - DF, segunda-feira, 12/08/2013 às 14h55. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de
Direito Substituto SENTENÇA - Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput,
da Lei nº 9.099/95. Intimada a parte autora, esta não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo. É cediço que a
informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n.
9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço indicado na inicial e a parte autora deixou de indicar o
local onde possa ser realizada a citação. Assim, a falta do endereço do réu para citação constitui ausência de pressuposto de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no CPC, artigo 267, inciso
IV , c.c Lei n. 9.099/95, artigo 51, inciso I. Defiro à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante certidão
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