Edição nº 115/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de junho de 2013
Nº 82105-2/13 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES. Adv(s).: DF028934 - Juliana
Inacio de Magalhaes Guimaraes. R: JOAO FERREIRA FREITAS FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ITALO ANTUNES DA
NOBREGA. Adv(s).: (.). Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95 c/c CPC,
Art. 267, VI. Sem custas e sem honorários (Art. 55, da LJE). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Faculto o desentranhamento de documentos, mediante traslado e recibo. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos
de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo tribunal (Provimento 19/12). Publique-se.
Intimem-se. Registre-se. Brasília/DF, 19 de junho de 2013 às 12h30. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito .
Nº 82122-9/13 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES. Adv(s).: DF024925 - Italo
Antunes da Nobrega. R: ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ITALO ANTUNES DA NOBREGA. Adv(s).:
(.). Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95 c/c CPC, Art. 267, VI. Sem custas
e sem honorários (Art. 55, da LJE). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Faculto o desentranhamento de
documentos, mediante traslado e recibo. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo tribunal (Provimento 19/12). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Brasília/
DF, 19 de junho de 2013 às 12h34. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito .
Nº 82230-3/13 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES. Adv(s).: DF024925 - Italo
Antunes da Nobrega. R: LEANDRO MARTINS SANTANA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ITALO ANTUNES DA NOBREGA. Adv(s).:
(.). Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95 c/c CPC, Art. 267, VI. Sem custas
e sem honorários (Art. 55, da LJE). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Faculto o desentranhamento de
documentos, mediante traslado e recibo. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo tribunal (Provimento 19/12). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Brasília/
DF, 19 de junho de 2013 às 12h33. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito .
Nº 82238-5/13 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES. Adv(s).: DF024925 - Italo
Antunes da Nobrega. R: FABIO FERREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ITALO ANTUNES DA NOBREGA. Adv(s).: (.).
Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95 c/c CPC, Art. 267, VI. Sem custas e
sem honorários (Art. 55, da LJE). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Faculto o desentranhamento de
documentos, mediante traslado e recibo. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo tribunal (Provimento 19/12). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Brasília/
DF, 19 de junho de 2013 às 12h31. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito .
Nº 82243-2/13 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES. Adv(s).: DF024925 - Italo
Antunes da Nobrega. R: EDMUNDO MARTINS NEVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ITALO ANTUNES DA NOBREGA. Adv(s).: (.).
Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95 c/c CPC, Art. 267, VI. Sem custas e
sem honorários (Art. 55, da LJE). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Faculto o desentranhamento de
documentos, mediante traslado e recibo. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo tribunal (Provimento 19/12). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Brasília/
DF, 19 de junho de 2013 às 12h28. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito .
Nº 41474-6/13 - Indenizacao - A: MAURO VIANNA PERES. Adv(s).: DF034553 - SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA
COSTA. R: TIM S/A. Adv(s).: DF035297 - GABRIEL CUNHA RODRIGUES. Decido, pois, pela procedência do pedido. Condeno TIM CELULAR S/
A a pagar, a título de reparação por danos morais, R$ 1.000,00 (mil reais), com juros legais e correção monetária a contar deste arbitramento, para
MAURO VIANNA PERES (CPC, Art. 269, I). Intimada, desde já, a parte requerente a dizer, no prazo de dez dias, se tem interesse na execução
forçada na situação processual de coisa julgada ou de não cumprimento espontâneo pela parte requerida. Ficam as partes advertidas de que os
documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal
(Provimento 19/2012). Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, Art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 17 de junho de
2013. Fernando Antônio Tavernard Lima ,Juiz de Direito.
Nº 105436-9/11 - Execucao de Sentenca - A: LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO. Adv(s).: DF016298 - Luiz Humberto Vieira Guido. R:
B2W VIAGENS- B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP145521 - Rodrigo Henrique Colnago. Dispensado o relatório, nos termos do
Art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Em face da satisfação do crédito (fl. 222), declaro extinto o processo, a teor dos Arts. 475-R
e 794, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas e honorários. Dê-se baixa e arquivem-se. Faculto o desentranhamento de documentos,
mediante traslado e recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/06/2013 às 08h34. Fernando Antonio Tavernard
Lima,Juiz de Direito .
Nº 41131-0/13 - Obrigacao de Fazer - A: KENYO RORIZ MEIRELES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BANCO BRADESCO
CARTOES S.A.. Adv(s).: DF029340 - Mozart Victor Russomano Neto, DF029584 - Henrique Haruki Arake Cavalcante. A: LARISSE CAMPOS
MEIRELES. Adv(s).: (.). Decido pela procedência (parcial) dos pedidos. Indefiro os danos morais. Declaro rescindido o contrato de compra e
venda de passagens aéreas firmado entre as partes. Condeno o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. a restituir R$ 6.591,79 (seis mil, quinhentos
e noventa e um reais e setenta e nove centavos), com juros legais e correção monetária a contar da citação, aos requerentes (CPC, Art. 269,
I). Intimada, desde já, a parte requerente a dizer, no prazo de dez dias, se tem interesse na execução forçada na situação processual de coisa
julgada ou de não cumprimento espontâneo pela parte requerida. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de
processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal (Provimento 19/2012). Sem custas
nem honorários (Lei 9.099/95, Art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, 19 de junho de 2013 às 11h12. Fernando Antônio
Tavernard Lima Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 30532-2/13 - Ressarcimento - A: JOSE MARIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: QBE BRASIL
SEGUROS S/A. Adv(s).: SP195142 - Vivienlys Porto Ferreira da Silva. De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, intime-se a parte para buscar o
alvará acostado na contracapa dos autos. Prazo: 48(quarenta e oito) horas. Brasília - DF, quarta-feira, 19/06/2013 às 10h55. Walkíria Linhares
Ruivo,Diretora de Secretaria Substituta SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação.
Em face da satisfação do crédito (fl. 99), declaro extinto o processo, a teor dos Arts. 475-R e 794, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas
e honorários. Dê-se baixa e arquivem-se. Faculto o desentranhamento de documentos, mediante traslado e recibo. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/06/2013 às 12h59. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 39026-0/13 - Indenizacao - A: MARIA DE LOURDES FERREIRA. Adv(s).: DF028612 - Jose Felicio Dutra Junior. R: VENDA
EXPRESSA COMERCIAL LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 20/06/2013 às 15h30min.
Segue Sentença em 1 lauda. Brasília - DF, quarta-feira, 19/06/2013 às 14h32. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto SENTENÇA 394