Edição nº 88/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2013
DESTA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO, RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, E POR FORÇA DO DISPOSTO NA PORTARIA N. 01, DE 17 DE JULHO
DE 2009, FICA A PARTE REQUERENTE INTIMADA PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INDIQUE O ENDEREÇO ATUALIZADO DA
PARTE REQUERIDA COSAL CONSTRUÇÕES SANEAMENTO LTDA OU REQUERER O QUE ENTENDER NECESSÁRIO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO. Brasília - DF, segunda-feira, 13/05/2013 às 09h36..
CERTIDÃO
Nº 21358-5/13 - Ordinaria - A: JOAO BATISTA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF02067A - Joao Batista de Almeida. R: JOSE RIBAMAR FONTES
BELEZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria
dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo o dia 30/08/2013 às 13h30 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se
as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os
fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente,
sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. Brasília - DF,
segunda-feira, 13/05/2013 às 10h28. .
SENTENÇA
Nº 157643-3/12 - Acao de Conhecimento - A: LUIZ GUSTAVO RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PEDRO MAFFIA
GAUDENCIO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: BRUNO FELIPE BRAGA. Adv(s).: (.). Tendo em vista o termo de audiência retro,
homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito,
nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem
honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal retro citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante
simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. Partes já intimadas da data
da publicação desta decisão em cartório. Após, dê-se baixa. Brasília - DF, segunda-feira, 13/05/2013 às 12h39. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 34651-3/13 - Cobranca - A: JESUS MENEZES MAIA ME. Adv(s).: DF012994 - Danilo Ribeiro de Carvalho. R: IVAN LUIZ DA ROCHA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SANDRA MARIA MARANO DA ROCHA. Adv(s).: DF020243 - Carlos Eduardo Marano Rocha. Tendo
em vista o termo de audiência retro, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o
processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não
há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal retro citado. Fica, outrossim, facultado
à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. Partes
já intimadas da data da publicação desta decisão em cartório. Após, dê-se baixa. Brasília - DF, segunda-feira, 13/05/2013 às 12h46. Ricardo
Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 40109-5/13 - Declaratoria - A: CRISTINA MARIA SIMAS PINHEIRO. Adv(s).: DF035297 - Gabriel Cunha Rodrigues. R: BANCO IBI
S/A- BANCO MULTIPLO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista o termo de audiência retro, homologo o acordo celebrado para
que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto
no art. 55, caput, do diploma legal retro citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades,
requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. Partes já intimadas da data da publicação desta decisão em cartório. Após,
dê-se baixa. Brasília - DF, segunda-feira, 13/05/2013 às 12h45. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 40569-2/13 - Anulatoria - A: LETICIA CARVALHO SILVA BIONDI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GRAN CURSOS ESCOLA
PARA CONCURSOS PUBLICOS LTDA GRAN CURSOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista o termo de audiência retro,
homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito,
nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem
honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal retro citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante
simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. Partes já intimadas da data
da publicação desta decisão em cartório. Após, dê-se baixa. Brasília - DF, segunda-feira, 13/05/2013 às 12h48. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz
de Direito Substituto .
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