Edição nº 208/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de outubro de 2012
Nº 32988-8/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030269 - Maria de Lourdes Monteiro de Sousa. R:
GERULINO CARDOSO PEREIRA. Adv(s).: DF029837 - Celia Bento de Andrade. Certifico que, nesta data, juntei aos autos a(s) petição(ões)
do Autor BANCO ITAUCARD SA de fls. 95/96. Autorizado pela Portaria nº 04/2010, intimo o autor BANCO ITAUCARD SA para que promova o
andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 15h39. .
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 1380-6/11 - Ordinaria - A: JAIR ROCHA DA SILVA. Adv(s).: GO030726 - Marcos Antonio Andrade, GO030728 - Watson Henrique
Marques. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro. Certifico e dou fé que, em observância à Semana Nacional
de Conciliação, foi designada Audiência de Conciliação, a ser realizada em 07/11/2012, às 14:34, na Banca 04. Ficam as partes convidadas,
independente de convite pessoal, e cientes para comparecerem acompanhadas de seus advogados e que as audiências serão realizadas no 10º
andar do Bloco A do Tribunal de Justiça. 15 de outubro de 2012 às 16h03. .
CERTIDÃO
Nº 107287-8/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AMV PAPEIS DISTRIBUIDORA LTDA. Adv(s).: DF020234 - Wendel Junior de
Souza Meireles. R: D E G GRAFICA E EDITORA LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que, nesta data, juntei aos autos o(s)
mandado(s) de fls. 66/67, não cumprido. Autorizado(a) pela portaria 04/2010, deste Juízo, intimo a parte autora a manifestar-se sobre o mandado,
bem como para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às
16h12. .
CERTIDAO
Nº 66220-2/06 - Monitoria - A: COOPERCRED COOPERATIVA CRE MUT SERV ORG SEG PUB MIN JUST DEF. Adv(s).: DF015083
- INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO , DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: WILMA CORREIA DE MELO. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Certifico que, nesta data, juntei aos presentes autos o Laudo Pericial de fls. 307/330. Ficam
as partes intimadas a se manifestarem sobre o Laudo no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela parte autora. Brasília - DF, segundafeira, 15/10/2012 às 16h12. .
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO
Nº 6008-6/2000 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: DF005627 - Maria Claudia Azevedo
de Araujo, DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. R: MARIA DIAS DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF009946 - Marco Paolo Picinin. Fica intimado
o Exequente a dar prosseguimento à presente Execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. (Portaria nº 04/2010). Brasília
- DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 16h41. .
CERTIDÃO
Nº 108612-5/12 - Ordinaria - A: A.D.R.G.G.. Adv(s).: DF016206 - Josane Hoehr Landerdahl de Albuquerque. R: CENTRO DE ENSINO
TECNOLOGICO DE BRASILIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Autorizado pela Portaria nº 04/2010, fica intimado o autor para informar
se foi aprovado nas provas do CETEB e se já está matriculado em curso superior, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira,
15/10/2012 às 16h50. .
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2012
Juiz de Direito: Fabio Eduardo Marques
Juíza de Direito Substituta: Andreza Alves de Souza
Diretora de Secretaria: Gisele Christianis Brandao
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 124383-8/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF010853 - Kathia Christina
Arantes Von Haydin. R: MARIA DAS GRACAS TELES DE ALCANTARA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. I - O valor bloqueado não é
suficiente sequer para suportar custas da execução. Neste contexto, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 659 do CPC, não se leva a
efeito penhora pela inexistência de proveito. Assim, determino o desbloqueio da quantia de fls. 155. À parte exequente para indicação de bens à
penhora, sob pena de extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis, na forma da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e o Provimento
nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal. II - Em vista do que dispõem a Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e o Provimento nº. 9
da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como da necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias
nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ, e considerando que, além do longo trâmite processual já decorrido, a(o) presente cumprimento de sentença
encontra-se paralisado por período superior a seis meses sem que fossem localizados bens passíveis de penhora, fica o exequente intimado
para promover o andamento do processo, no prazo de 48 horas. Ressalte-se que, para promover o efetivo andamento do processo, não serão
admitidos simples pedidos de suspensão do curso do processo, mero pedido de vista dos autos, ou, ainda, a reiteração de diligências visando
à pesquisa de bens por meio dos sistemas Bacenjud, Infoseg ou outros similares, devendo ser indicada, de forma clara e objetiva, qual o bem
a ser penhorado para a satisfação do débito. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do art. 267, IV,
do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. III - E em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão
de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a faculdade de desarquivamento e retomada do curso da execução, caso, após o
arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. A certidão será emitida pela Secretaria e entregue ao exequente
sem a exigência de custas relativas ao ato. Por fim, ressalto que o arquivamento da(o) execução/cumprimento de sentença far-se-á sem baixa
do nome do executado nos registros do Cartório de Distribuição, posto que ainda pendente de satisfação a obrigação objeto do processo. Intimese. Brasília - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 17h17. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 13975-8/99 - Execucao - A: SADIA S/A. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R: CASA DE CARNES VIVIANE LTDA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. I - Em vista do que dispõem a Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e o Provimento nº. 9 da Corregedoria da
Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como da necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas
pelo CNJ, e considerando que, além do longo trâmite processual já decorrido, a presente execução encontra-se há mais de seis meses sem
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