Edição nº 208/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de outubro de 2012
Investimentos RCI Brasil, assim como o contrato de financiamento que instrui a inicial. Apresente-se cópia para contrafé. Prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção. Intime(m)-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 15h48. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 154840-3/12 - Revisional - A: ISAIAS FRANCISCO PALMEIRA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO ITAUCARD
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. No caso concreto, verifica-se que nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária de
Brasília, o que não justifica a distribuição da presente ação a esta circunscrição, fato que só contribui para prejudicar o andamento dos trabalhos
desta Circunscrição. Ante o exposto, amparado no artigo 113 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo para processar e
julgar o presente feito e, em decorrência, após preclusa esta decisão, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição
Judiciária de PLANALTINA - DF, mediante as anotações de praxe e baixa na Distribuição. Publique-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, segunda-feira,
15/10/2012 às 15h41. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 155486-9/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto Ceze. R: RAONY
DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Instrua, o autor, a petição inicial com prova documental de que o autor possui
ao menos a posse do imóvel sobre o qual incidem as obrigações condominiais objeto da cobrança, não valendo para tanto a planilha de fls.
15/16, que é documento unilateral produzido pelo autor. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime(m)-se. Brasília - DF, segunda-feira,
15/10/2012 às 15h03. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 155959-3/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SEBASTIAO FERNANDES MAIA. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda
Pereira. R: INACIO ROMULO SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. I - Em que pese a Lei nº 1.060/50, a jurisprudência acolhe o
entendimento segundo o qual a presunção de veracidade não impede que o juiz, em vista das informações constantes nos autos, determine a
comprovação da hipossuficiência declarada e, não o fazendo a parte autora, que determine o recolhimento do preparo devido ao ajuizamento da
ação. Assim, comprove a parte autora o estado de necessidade para o benefício procurado ou recolha-se o preparo. II - Providencie, o exequente,
a formalização do endosso do título de crédito, a fim de legitimar-lhe a titularidade ativa para a execução. Em se tratando de pessoa jurídica
e de título de crédito cambial, o endosso do título deverá ser identificado quanto ao nome do endossante e quanto à finalidade, sob pena de
considerar-se aval. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento liminar. Intime(m)-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 16h48.
Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 175731-9/09 - Revisional - A: PIREMAR MARQUES BENVINDO. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues. R: BANCO BMG SA.
Adv(s).: DF001709A - Aluizio Ney de Magalhaes Ayres, DF025474 - Viviane Riedo Montebello Castello Uchoa, DF026929 - Jarbas Moreira Junior,
Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista a Promoção de fl. 137, revogo a parte final da Sentença de fl. 134, no que tange a expedição do
alvará de em favor do banco. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 14h34. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 139307-6/12 - Revisional - A: JOSE RIBAMAR DA SILVA VILAR. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. No caso concreto, verifica-se que nenhuma das partes possui domicílio na
Circunscrição Judiciária de Brasília, o que não justifica a distribuição da presente ação a esta circunscrição, fato que só contribui para prejudicar
o andamento dos trabalhos desta Circunscrição. Ante o exposto, amparado no artigo 113 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência
deste juízo para processar e julgar o presente feito e, em decorrência, após preclusa esta decisão, determino a remessa dos autos a uma das
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de SOBRADINHO - DF, mediante as anotações de praxe e baixa na Distribuição. Publique-se. Intime(m)se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 14h. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
Nº 82202-8/10 - Reintegracao de Posse - A: TOYOTA LEASING DO BRASIL SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF01892A Maria Lucilia Gomes. R: JOSE DE CARVALHO SOBRINHO NETO. Adv(s).: DF01902A - Sebastiao Duque Nogueira da Silva. Trata-se de Ação de
REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em que há relação de consumo e incidem as regras da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), entre
as quais a competência pelo domicílio do consumidor. Nesse sentido, ilustra o precedente julgado desta Corte: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO
CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Versando os autos sobre relação de consumo, tem-se como
absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC, especialmente
no que se refere aos artigos 6º, VIII, c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor. 2. Sobre tal
perspectiva, adequada se mostra a declinação de competência ex officio em favor do foro do domicílio do arrendatário. 3. Apelação provida." (APC
2008.09.1.018594-3, Rel. Desembargador Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, julgado em 26.08.2009, DJ 10.09.2009). No caso dos autos, o requerido
não foi localizado para citação no endereço declinado na inicial, certificando o Oficial de Justiça a informação de que o mesmo mudou-se do
local (fls. 29). O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, indicando seu endereço às fls. 57, na cidade de
Planaltina/GO, local onde ajuizou ação revisional cujo objeto é o mesmo contrato discutido nesses autos. Ante o exposto, amparada no artigo 113
do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e, em decorrência, após preclusa esta
decisão, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de PLANALTINA - GO, mediante as anotações de praxe e baixa na
Distribuição. Publique-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 14h23. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 69013-9/09 - Monitoria - A: CAPRI TURISMO PASSAGENS E EXCURSOES LTDA. Adv(s).: DF021307 - Fabiano Oliveira Emery. R:
EDMAR CARDOSO SOARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que, nesta data, juntei ao feito a proposta de honorários
para execução da pericia de fl(s) 15/17 . Em conformidade com a portaria 04/2010, deste Juízo, intimo as partes a se manifestarem sobre a
mesma, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 14h. .
Nº 153280-6/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF027810 - Guilherme
Campos Coelho. R: AUREA BARBOSA (AUREA BARBOSA GERENCIAMENTOS). Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: AUREA
BARBOSA. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei aos autos o(s) mandado(s) de fls. 67/70, não cumprido. Autorizado(a) pela portaria 04/2010,
deste Juízo, intimo a parte autora a manifestar-se sobre o mandado, bem como para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 14h34. .
Nº 156920-9/11 - Cobranca - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029047 Alessandra Soares da Costa Melo. R: FERNANDA OLIVEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que, nesta data,
juntei aos autos o(s) mandado(s) de fls. 34v, não cumprido. Autorizado(a) pela portaria 04/2010, deste Juízo, intimo a parte autora a manifestarse sobre o mandado, bem como para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segundafeira, 15/10/2012 às 14h27. .
Nº 221240-2/11 - Rescisao de Contrato - A: MARILZA SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF012452 - Antonio Soares Fonseca Junior. R:
IMBRA IMPLANTES ODONTOLOGICOS DO BRASIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que, nesta data, juntei aos autos o(s)
mandado(s) de fls. 53/56, não cumprido. Autorizado(a) pela portaria 04/2010, deste Juízo, intimo a parte autora a manifestar-se sobre o mandado,
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