Edição nº 125/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de julho de 2012
Circunscrição Judiciária de Brazlândia
Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brazlândia
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE JULHO DE 2012
Juiz de Direito: Paulo Cerqueira Campos
Diretor de Secretaria: Manoel Marques de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 530-4/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: ROGERIO MARMO PASSOS. Adv(s).: DF032646 - Reges Silva Paulino, Sem Informacao de Advogado. INDEFIRO
pedido de suspensão e/ou prazo por falta de amparo legal. INTIME(M)-SE o(a)(s) Autor(a)(s)/Exequente(s), pessoalmente, para no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, na forma do art. 267, § 1º do CPC . O QUE cumpra. Brazlândia, de
julho de 2012. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
Nº 2378-3/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIAS E RODRIGUES LTDA. Adv(s).: DF016414 - Cesar Odair Welzel, DF09276E Roberto Cesar Resende de Abreu. R: NIVALDO CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: DF016414 - Cesar Odair Welzel, Sem Informacao de Advogado.
O pedido de fls. 88 é dissonante a realidade fática estampada nos autos, motivo pelo qual indefiro-o. Indique o exequente bens passíveis de
penhora do executado ou requeira o que entender de direito. Brazlândia, de julho de 2012. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 5909-7/08 - Execucao - A: RICARDO RIBEIRO DE LIMA. Adv(s).: DF019861 - Andre Sobral Rolemberg. R: FELIPE RIBEIRO DE
LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1. Determino a retificação do pólo ativo para que conste Ricardo Rodrigues da Cunha Junior.
Comunique-se a Distribuição e retifique-se a autuação. 2. Diga o exeqüente sobre o resultado negativo da diligência promovida via sistema
RENAJUD (impressão de tela anexa). Nenhum veículo foi encontrado. Prazo de 05 (cinco) dias. Brazlândia, de julho de 2012. Paulo Cerqueira
Campos,Juiz de Direito .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2416-3/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito, DF025309 Celso Marcon, DF09759E - Cicero Brazil Santos, DF09959E - Thais do Nascimento de Morais. R: JEAN CARLOS ROSA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. compareça o autora na serventia deste Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de retirar precatória requerida e providenciar sua
distribuição no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de demonstrar seu desinteresse na diligência a ser cumprida alhures. Brazlândia - DF, segundafeira, 02/07/2012 às 13h05. Manoel Marques de Oliveira Diretor de Secretaria .
CERTIDAO
Nº 1150-5/03 - Inventario - R: V.R.D.S.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: M.D.F.F.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: L.F.F.D.S.. Adv(s).: (.). A: C.A.F.D.S.. Adv(s).: (.). A: N.R.D.S.. Adv(s).: (.). A: M.D.C.R.D.S.e.o.. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: N.R.D.S.. Adv(s).: (.). A: L.R.D.S.. Adv(s).: (.). A: M.A.R.D.S.. Adv(s).: (.). A: M.J.R.D.S..
Adv(s).: (.). A: V.O.R.D.S.. Adv(s).: (.). A: Y.R.D.S.. Adv(s).: (.). A: R.R.D.S.. Adv(s).: (.). A: S.R.D.S.. Adv(s).: DF013050 - SILVESTRE RODRIGUES
DA SILVA . A: E.D.A.R.D.S.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que nesta data desentranhei a petição de fls.164/170, para ser entregue ao herdeiro
SILVESTRE, uma vez que não cumpriu o despacho de fls.262, item III, conforme determinado à fl. 305, substituindo-o por esta folha. Brazlândia
- DF, segunda-feira, 25/06/2012 às 15h01. Manoel Marques de Oliveira Diretor de Secretaria.
Nº 2706-3/12 - Exoneracao de Alimentos - A: M.D.G.G.. Adv(s).: DF023491 - AILTON VIEIRA DA FONSECA. R: I.G.Q.e.o.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: G.G.Q.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: E.Q.G.. Adv(s).: (.). diga(m) o(s) autor(es) acerca da
certidão do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brazlândia - DF, segunda-feira, 02/07/2012 às 15h54. Manoel
Marques de Oliveira Diretor de Secretaria.
Nº 4218-4/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DIVINA APARECIDA DE SOUZA. Adv(s).: DF026954 - NELMA LUCIA DE FRANCA
MOURA. R: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERV. DE SAU - Parte Baixada. Adv(s).: DF010308 - RAUL
CANAL, DF030036 - Jonathan dos Santos Rodrigues, DF08543E - Benjamim Barros. fica a devedora intimada da penhora reduzida a termo nos
autos para, querendo, impugná-la no prazo legal. Brazlândia - DF, segunda-feira, 25/06/2012 às 13h50. ALESSANDRO LEOPOLDO SOUZA
LIMA Diretor de Secretaria Substituto .
SENTENCA
Nº 1212-9/12 - Execucao de Alimentos - A: L.C.A.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: A.A.D.S.. Adv(s).:
TO003846 - CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO. REPRESENTANTE LEGAL: A.L.D.S.. Adv(s).: (.). Ante tudo o que expus, declaro extinta, por
sentença, esta execução, forte no que dispõe o art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. O Executado pagará as custas processuais,
bem assim os honorários conforme já arbitrados Inexistente interesse recursal, arquivem-se os autos, alfim, com as anotações de baixa de
estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Brazlândia - DF, quarta-feira, 13/06/2012 às 18h52. Paulo Cerqueira
Campos,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 1172-9/12 - Execucao de Alimentos - A: L.C.A.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: A.A.D.S.. Adv(s).:
TO003846 - CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO. ASSISTENTE: A.L.D.S.. Adv(s).: (.). 1. Chamo o feito à ordem. Em que pese a presente execução
de alimentos ter sido proposta pelo rito da penhora, equivocadamente a decisão inicial foi apropriada para a execução pelo rito da prisão. De
qualquer sorte, tal equívoco foi mitigado quando do comparecimento expontâneo do executado (fl. 22), oportunidade em que deu-se por citado
e foi expressamente alertado para que pagasse sob pena de penhora. Vale ressaltar que o Executado estava acompanhado de sua advogada,
que fez carga dos autos e nada requereu. Não vejo, pois, qualquer nulidade da citação nem prejuízo para o Executado. Por fim, mesmo válida
a citação, para que não se alegue nulidade, concedo prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos nos termos do art. 738 do CPC,
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