Edição nº 154/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de agosto de 2011
1º Juizado Especial Criminal e 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2011
Juiz de Direito: Carlos Bismarck Piske de Azevedo Barbosa
Diretora de Secretaria: Tania Maria Bessa de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 17564-3/11 - Acao Penal - R: G.G.B.. Adv(s).: DF030791 - IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA. CERTIFICO E DOU FÉ que,
nesta data, agendei, para o dia 26/08/2011, às 14:00 horas, a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, do que, para constar, lavro
este termo. Ceilândia - DF, quarta-feira, 10/08/2011 às 17h36...
Edital INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO: 60 DIAS)
O Doutor CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, Juiz de Direito do Primeiro Juizado Especial Criminal da Circunscrição
Judiciária de Ceilândia - DF, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este
Juízo e cartório se processa a Ação 2010.03.1.015217-8 em que é autor do fato HUDSON LUIZ DOS SANTOS LEITE, brasileiro, solteiro, natural
de São Paulo/SP, nascido em 13/06/1975, filho de Jorge Rosa Leite e Divina dos Santos Leite, fica INTIMADO o Sr. HUDSON LUIZ DOS SANTOS
LEITE, a comparecer à Sede deste Juízo no intuito de tomar CIÊNCIA do teor da Sentença em que foi CONDENADO pelo art. 129, §9° em relação
à vítima Lucas Azevedo Pereira da Ponte, e art. 147, em relação à vítima Cristiane Azevedo Pereira, ambos do CPB c/c art. 5°, inc. I e art. 7°, inc.
I, da Lei 11.340/06 e ABSOLVIDO da conduta descrita no art. 129, §9°, do CPB, c/c art. 5°, inc. I e art. 7°, inc. I, da Lei 11.340/06, em relação à
vítima Jonathan Chris Pereira Leite, segue dispositivos da sentença:" (...) Atendidas as determinações legais constantes no art. 68, do CPB, fixo
a pena definitiva e, 3 (três) meses de detenção, devendo ser cumprida em REGIME ABERTO de cumprimento de pena, na forma estabelecida
na alínea "c" do §° do art. 33, do CPB. (...) Quanto à possibilidade de substituição da pena, verifico que o delito perpetrado pelo réu consiste
em crime cometido com uso de violência na forma do inciso Ii do artigo 7° da Lei n° 11.340/06 (violência psicológica), uma vez que as ameaças
causaram dano emocional à vítima, além de ter incidido diretamente no seu comportamento, porquanto, assustada de sofrer mal injusto e grave,
acabou limitando o seu direito de ir e vir, assim, não há como realizar a conversão de pena, em casos dessa natureza, como se depreende da
redação do inciso I do art. 44, do CPB. Dessa forma, trata-se de violência psicológica, conforme demonstrado, não havendo necessidade que
a violência praticada seja de natureza grave ou gravíssima, uma vez que não há tal exigência na lei. Tendo em vista que os antecedentes e a
personalidade do réu são desfavoráveis, entendo não ser cabível a concessão do sursis penal, nos moldes do artigo 77 e seguintes do CPB,
haja vista que tal medida não se mostra suficiente e necessária para reprovação da conduta. (...) Considerando que o réu, mediante mais de
uma ação, praticou dois crimes distintos, com fulcro no artigo 69 do CPB, cumulo as penas privativas de liberdade em que incorreu, totalizando
6 (seis) meses de detenção, a qual torno definitiva. Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, na forma estabelecida na alínea "c"
do §° do art. 33, do CPB. (...) a fim de garantir a efetiva execução das medidas protetivas, posto que as violou, contudo, verifica-se que o réu se
encontra segregado desde 24/05/2010, ou seja, a 02 meses e 17 dias em regime de cumprimento mais rigoroso do que o fixado nesta sentença,
razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, (...) Publique-se, Registre-se e Intime-se. PAULO AFONSO CORREIA LIMA
SIQUEIRA, Juiz de Direito Substituto do DF." Cientificando-se do prazo de cinco dias para, querendo, da mesma apelar. E para que chegue ao
conhecimento de todos, mandou passar o presente edital, que será fixado no local de costume e publicado em Diário da Justiça. Outrossim,
faz saber que este Juízo esta situado no Ed. Fórum de Ceilândia, QNM 11, ÁREA ESPECIAL 01, TERREO, SL 143. Dado e passado nesta
cidade, 10 de MAIO de 2011. Eu, TÂNIA MARIA BESSA DE OLIVEIRA, Diretora de Secretaria, o subscrevo. CARLOS BISMARCK PISKE DE
AZEVEDO BARBOSA, Juiz de Direito.
TANIA MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Diretora de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2011
Juiz de Direito: Carlos Bismarck Piske de Azevedo Barbosa
Diretora de Secretaria: Tania Maria Bessa de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 10467-5/11 - Procedimento de Investigacao Preliminar - R: ANTONIO ALVES FONSECA e outros. Adv(s).: DF011943 - JOAQUIM
MOURA PIMENTA. Defiro o pedido de vistas dos presentes autos ao advogado do suposto autor do fato Antonio Alves Fonseca pelo prazo de
cinco dias. Intime-se. Após, baixem os autos à Delegacia de origem, a fim de que se proceda às diligências restantes, como requerido pelo
Ministério Público às fls. 64. Prazo de 60 (sessenta) dias. Ceilândia, 15 de agosto de 2011 às 14h23.. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO
BARBOSA Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2011
Juiz de Direito: Carlos Bismarck Piske de Azevedo Barbosa
Diretora de Secretaria: Tania Maria Bessa de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 23481-2/11 - Revogacao de Prisao - A: ALISSON FELIPE DE SOUZA. Adv(s).: DF021246 - IRAPUAN LEITE SALES. Assim, não
tendo havido modificação da situação fática ou jurídica INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva e mantenho a decisão que
decretou a prisão preventiva do Réu ALISSON FELIPE DE SOUZA, fls. 08/10, por seus próprios fundamentos jurídicos. Registre-se e Intimese.Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2011. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2011
Juiz de Direito: Carlos Bismarck Piske de Azevedo Barbosa
Diretora de Secretaria: Tania Maria Bessa de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 20231-4/11 - Medida Protetiva de Urgencia - Lei 11340/2006 - R: A.F.D.S.. Adv(s).: DF021246 - IRAPUAN LEITE SALES. Recebo
a denúncia de fls. 67/69, eis que presentes os requisitos previstos nos artigos 41 e 395, do Código de Processo Penal. Retifique-se a autuação
e a capa dos autos para constar o nome do denunciado e a incidência penal. Cite-se e intime-se o denunciado para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 396 do CPP, devendo o senhor oficial de justiça indagar ao Réu se este possui
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