Edição nº 86/2011
Brasília - DF, terça-feira, 10 de maio de 2011
Jose Martins. Intime-se a devedora pessoalmente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às
18h31.Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito.
Nº 157498-7/10 - Impugnacao - A: RENATO HAILTON BARROS PALHETA. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha, GO026305
- Renata Karine Nascimento e Silva. R: MONTANA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA. Adv(s).: DF001023 - Simao Guimaraes de Sousa,
DF004875 - Saint Clair Martins Souto, DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho, DF018503 - Marcelo Antonio Rodrigues Viegas, DF08971E Kleber Lopes de Sousa, DF09303E - Daniela dos Santos Bacelar. Síndico: Maria Jose Rodrigues Froes, Oab/DF 4248.Vistos estes autos.Proferi
decisão nos autos principais (125241-4/2009) nos seguintes termos: "Chamo o feito a ordem para adequar o procedimento à normativa regente,
sem prejuízo da decisão de fl. 2500, a qual deverá ser observada, no prazo fixado, pelo administrador judicial, mantendo-se a assembléia geral de
credores anterior. Determino a republicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e também da relação de credores
constante dos autos, para efeito do art. 7º, § 1º, da LRF. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para habilitações e divergências, encaminhemse os autos ao administrador judicial, juntamente com todas as habilitações, impugnações (sentenciadas ou não) e as comunicações de crédito
existentes nos autos e neste Juízo especializado, para que, em 45 (quarenta e cinco) dias, apresente a atual relação de credores habilitados.
Vindo a relação de credores, com os respectivos valores e com a classificação dos créditos, publique-se a referida relação, por Edital, para efeito
da contagem do prazo do art. 8º da LRF. Quanto aos processos de habilitação e de impugnações hoje em andamento, sentenciados ou não,
vindo a relação de credores aos autos principais, venham-me conclusos para extinção.."Destarte, suspendo o presente feito até a apresentação
da relação de credores consolidada pelo Administrador Judicial nos autos principais, ocasião em que deverá vir concluso para decisão.Brasília
- DF, sexta-feira, 06/05/2011 às 18h33.Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito.
Nº 71635-9/11 - Carta Precatoria - A: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao
Advogado. R: MASSA FALIDA DO BANCO DO PROGRESSO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RAFAEL SAMPAIO XIMENES.
Adv(s).: (.). Síndico: Osmar Brina Correa Lima.Vistos estes autos. Recebo a carta precatória. Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às
18h32.Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito.
Nº 159967-2/10 - Impugnacao - A: MIGUEL ANGELO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF025415 - Aline Mendonca Pires Ferreira.
R: MONTANA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA. Adv(s).: DF001023 - Simao Guimaraes de Sousa, DF004875 - Saint Clair Martins Souto,
DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho, DF018503 - Marcelo Antonio Rodrigues Viegas, DF09303E - Daniela dos Santos Bacelar. Síndico: Maria
Jose Rodrigues Froes, Oab/DF 4248.Vistos estes autos.Proferi decisão nos autos principais (125241-4/2009) nos seguintes termos: "Chamo o
feito a ordem para adequar o procedimento à normativa regente, sem prejuízo da decisão de fl. 2500, a qual deverá ser observada, no prazo
fixado, pelo administrador judicial, mantendo-se a assembléia geral de credores anterior. Determino a republicação da decisão que deferiu o
processamento da recuperação judicial e também da relação de credores constante dos autos, para efeito do art. 7º, § 1º, da LRF. Transcorrido
o prazo de 15 (quinze) dias para habilitações e divergências, encaminhem-se os autos ao administrador judicial, juntamente com todas as
habilitações, impugnações (sentenciadas ou não) e as comunicações de crédito existentes nos autos e neste Juízo especializado, para que,
em 45 (quarenta e cinco) dias, apresente a atual relação de credores habilitados. Vindo a relação de credores, com os respectivos valores e
com a classificação dos créditos, publique-se a referida relação, por Edital, para efeito da contagem do prazo do art. 8º da LRF. Quanto aos
processos de habilitação e de impugnações hoje em andamento, sentenciados ou não, vindo a relação de credores aos autos principais, venhamme conclusos para extinção.."Destarte, suspendo o presente feito até a apresentação da relação de credores consolidada pelo Administrador
Judicial nos autos principais, ocasião em que deverá vir concluso para decisão.Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às 18h33.Edilson Enedino
das Chagas,Juiz de Direito.
Nº 72400-8/11 - Habilitacao de Credito - A: EURIPEDES BRACANU DE PAULA. Adv(s).: DF022988 - Alisson de Souza e Silva. R:
PLANALTO EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF014428 - Alexandre Garcia da Costa Jose Jorge. REPRESENTANTE LEGAL:
MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: (.). Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Vistos etc. Defiro o pedido de gratuidade
de justiça. Anote-se.Intimem-se a Falida e o Administrador Judicial para se manifestarem sobre a presente habilitação retardatária, no prazo
sucessivo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 12 da LRF.Após, dê-se vista ao Ministério Público. I.Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às
18h32.Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito.
Nº 140079-0/08 - Habilitacao de Credito - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF025965 - Geraldo Goncalves Lima. R: SUELI OLIVEIRA
DE ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ao Ministério Público.Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às 18h31.Edilson Enedino das
Chagas,Juiz de Direito.
Nº 157499-5/10 - Impugnacao - A: RENATA MACHADO GRANJA BEZERRA. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha. R: MONTANA
SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA. Adv(s).: DF001023 - Simao Guimaraes de Sousa, DF004875 - Saint Clair Martins Souto, DF015115 - Paulo
Marcelo de Carvalho. Síndico: Maria Jose Rodrigues Froes, Oab/DF 4248.Vistos estes autos.Proferi decisão nos autos principais (125241-4/2009)
nos seguintes termos: "Chamo o feito a ordem para adequar o procedimento à normativa regente, sem prejuízo da decisão de fl. 2500, a qual
deverá ser observada, no prazo fixado, pelo administrador judicial, mantendo-se a assembléia geral de credores anterior. Determino a republicação
da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e também da relação de credores constante dos autos, para efeito do art. 7º, § 1º,
da LRF. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para habilitações e divergências, encaminhem-se os autos ao administrador judicial, juntamente
com todas as habilitações, impugnações (sentenciadas ou não) e as comunicações de crédito existentes nos autos e neste Juízo especializado,
para que, em 45 (quarenta e cinco) dias, apresente a atual relação de credores habilitados. Vindo a relação de credores, com os respectivos valores
e com a classificação dos créditos, publique-se a referida relação, por Edital, para efeito da contagem do prazo do art. 8º da LRF. Quanto aos
processos de habilitação e de impugnações hoje em andamento, sentenciados ou não, vindo a relação de credores aos autos principais, venhamme conclusos para extinção.."Destarte, suspendo o presente feito até a apresentação da relação de credores consolidada pelo Administrador
Judicial nos autos principais, ocasião em que deverá vir concluso para decisão.Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às 18h33.Edilson Enedino
das Chagas,Juiz de Direito.
Nº 157232-0/10 - Impugnacao - A: MIZZE FLAVIANE NOLETO QUEIROZ . Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha. R: MONTANA
SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA. Adv(s).: DF001023 - Simao Guimaraes de Sousa, DF004875 - Saint Clair Martins Souto, DF015115 - Paulo
Marcelo de Carvalho, DF018503 - Marcelo Antonio Rodrigues Viegas, DF08971E - Kleber Lopes de Sousa. Síndico: Maria Jose Rodrigues Froes,
Oab/DF 4248.Vistos estes autos.Proferi decisão nos autos principais (125241-4/2009) nos seguintes termos: "Chamo o feito a ordem para adequar
o procedimento à normativa regente, sem prejuízo da decisão de fl. 2500, a qual deverá ser observada, no prazo fixado, pelo administrador
judicial, mantendo-se a assembléia geral de credores anterior. Determino a republicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação
judicial e também da relação de credores constante dos autos, para efeito do art. 7º, § 1º, da LRF. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para
habilitações e divergências, encaminhem-se os autos ao administrador judicial, juntamente com todas as habilitações, impugnações (sentenciadas
ou não) e as comunicações de crédito existentes nos autos e neste Juízo especializado, para que, em 45 (quarenta e cinco) dias, apresente a
atual relação de credores habilitados. Vindo a relação de credores, com os respectivos valores e com a classificação dos créditos, publique-se a
referida relação, por Edital, para efeito da contagem do prazo do art. 8º da LRF. Quanto aos processos de habilitação e de impugnações hoje em
andamento, sentenciados ou não, vindo a relação de credores aos autos principais, venham-me conclusos para extinção.."Destarte, suspendo o
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