Edição nº 10/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 14 de janeiro de 2011
6ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE JANEIRO DE 2011
Juiz de Direito: Aiston Henrique de Sousa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 189548-2/10 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JOAO GILBERTO FIUZA DA SILVA REGIS. Adv(s).: DF031697 - Monica Castelo
Branco de Souza. R: JOSE ALMIR VERCOSA PEREIRA. Adv(s).: DF002740 - Sebastiao Marques da Rocha. R: COOPERMINA COOP DE TRAB
DOS GARIMPEIROS DO ESTADO DE RORAIMA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo legal para o segundo requerido
contestar.Nos termos da Pt. 02/09, abro vista à parte autora para se manifestar em réplica, quanto a contestação do primeiro requerido.Brasília
- DF, terça-feira, 11/01/2011 às 17h10.Júlio César Cantuária Pereira da Silva,Diretor de Secretaria.
SENTENÇA
Nº 44838-8/10 - Embargos a Execucao - A: WILL TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF016649 - Delio Fortes
Lins e Silva Junior, DF023272 - Maria Simone Mendes Fortes. R: JORDANO CASTRO NASCIMENTO. Adv(s).: DF013694 - Mario Batista,
DF023170 - Joao dos Santos Faria. A: MARIA DA GRACA DE CARVALHO QUIRINO. Adv(s).: (.). A: JOAO QUIRINO JUNIOR. Adv(s).: (.).
Informam as partes terem celebrado acordo extrajudicial e requerem a extinção do feito. Ante o exposto, homologo o acordo de fls. 109/112,
para que produza os seus regulares efeitos. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Custas finais pelos embargantes, na forma do pactuado (fl. 112). Após o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 11/01/2011 às 18h06.Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito 13.
Nº 7674-0/10 - Execucao - A: JORDANO CASTRO NASCIMENTO. Adv(s).: DF013694 - Mario Batista. R: WILL TOUR. Adv(s).: DF023272
- Maria Simone Mendes Fortes. R: MARIA DA GRACA DE CARVALHO QUIRINO. Adv(s).: DF023272 - Maria Simone Mendes Fortes. R: JOAO
QUIRINO JUNIOR. Adv(s).: DF023272 - Maria Simone Mendes Fortes. Informam as partes terem celebrado acordo extrajudicial, cujo termo
fora juntado às fls. 109/112 dos embargos - cópia às fls. 71/72 do processo de execução. À fl. 74, o exeqüente requer a liberação do bloqueio
do veículo penhorado, ante o pagamento da primeira parcela do acordo. Ante o exposto, homologo o acordo entabulado, para que produza os
seus regulares efeitos. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas finais pelos
executados, na forma do pactuado. Após o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Defiro o desbloqueio do veículo no sistema RenaJud.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 11/01/2011 às 18h06.AISTON HENRIQUE DE SOUSAJuiz de Direito13.
CERTIDÃO
Nº 71674-7/06 - Execucao - A: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto,
DF022590 - Luciana Chaves Costa, DF032435 - Isabella Araujo Aguiar de Lima, DF08616E - Leandro Garcia Rufino, SC001298 - Domingos
Joaquim Veloso Neto. R: IGREJA CRISTA APOSTOLICA RENASCER EM CRISTO. Adv(s).: DF020614 - Fabiana Peralta Collares, SP215839 Luciano Augusto Tasinafo Rodrigues Louro. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 375. Certifico também,
nos termos da Portaria nº 02, de 23 de setembro de 2009, que este processo ficará suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias. Certifico, ainda, que
decorrido o prazo supracitado, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, independentemente de nova intimação. Brasília DF, terça-feira, 11/01/2011 às 18h07.Jose Cristiano Rufino,Técnico Judiciário .
Sentenca
Nº 39407-7/10 - Indenizacao - A: ASOF PMDF ASSOCIACAO OFIC POLICIA MILITAS DO DF. Adv(s).: DF021678 - Breno Pessoa
Cardoso Borges, DF024897 - Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo, DF026216 - Fernando Ramiro Silva Fernandes, DF028648 - Deliana
Machado Valente. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: DF030433 - Nathalia de Paula Andrade. Ante o exposto, confirmo a antecipação da tutela e
JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de todos os débitos relativos ao contrato firmado entre as partes (Código do Cliente
nº 6.315083), gerados a partir de 1º.8.2008, e para cancelar as inscrições nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito relativas às mesmas
cobranças. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente
desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Resolvo o processo,
com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), com base no artigo 20, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Além
disso, INTIME-SE a ré da presente sentença, na forma do disposto no artigo 475-J do CPC, para dar cumprimento à condenação no prazo de 15
(quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, este corrigido
da data do requerimento de cumprimento de sentença ou "pedido executório" (art. 614, II, do CPC).Retifique-se a autuação, substituindo-se o
nome que ora consta no pólo passivo por "ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - ASOF-PMDF".Brasília
- DF, 11 de janeiro de 2011.Grace Correa Pereira Juíza de Direito Substituta13.
Nº 117148-4/10 - Obrigacao de Fazer - A: FEITICO MINEIRO RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: DF008364 - Magda Ferreira de Souza.
R: FORT COR AMBIENTAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para
condenar a ré à obrigação de fazer de entregar, no prazo de cinco dias, o container de propriedade da autora devidamente reformado, consoante
restou estabelecido no contrato de prestação de serviços, sob pena de nova multa diária que fixo em R$ 100,00. Confirmo a tutela antecipada de
fls. 26. Encerro a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Penal. Ante a sucumbência
recíproca, condeno autora e ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 50% respectivamente. Os
honorários advocatícios são fixados em R$ 800,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Brasília - DF, segunda-feira,
10/01/2011 às 14h43.Grace Correa PereiraJuíza de Direito Substituta.
CERTIDÃO
Nº 14175/94 - Execucao - A: MASSA FALIDA DA TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS. Adv(s).: DF00988A - Eliane Salete Anesi,
DF028678 - Suzana Cristina Barbosa Said. R: MARILURDES PIRES SCHMIDT. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que
juntei a manifestação do MPDFT às fls.294.Nos termos da Pt. 02/09, abro vista à parte exequente para requerer o que entender de direito.Brasília
- DF, terça-feira, 11/01/2011 às 18h21.Júlio César Cantuária Pereira da Silva,Diretor de Secretaria.
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