Edição nº 223/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
Vara Criminal eTribunal do Júri de Santa Maria
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2010
Juiz de Direito: Idulio Teixeira da Silva
Diretora de Secretaria: Ana Gloria Lacerda de Melo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 8845-2/09 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: FRANCISCO DAS CHAGAS
DE JESUS MOREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF016841 - DELCIO GOMES DE ALMEIDA. SENTENCA - Ante o exposto, julgo procedente a
pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS MOREIRA DE SOUSA como incurso
no art. 304, com as penas do art. 297, ambos do Código Penal. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB, passo à individualização da
pena: Considerando que: a) culpabilidade: deve ser examinado o maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, o maior
ou menor conteúdo de dolo, que para o presente caso apresenta-se em grau normal de intensidade; b) possui maus antecedentes penais (fl.
201). A condenação pelo delito de tráfico de drogas será considerada para fins de reincidência (fl. 203); c) conduta social: deve ser considerada
boa, constando dos autos que exerce atividade laboral lícita, foi criado pelos pais, é casado e tem filhos; d) personalidade: revela tendência
voltada para a criminalidade, por não se tratar de fato episódico em sua vida, mas não será valorada negativamente, evitando-se o odioso bis
in idem; e) os motivos estão adstritos à esfera do próprio tipo; f) as circunstâncias não pesam em desfavor do réu, já que sua atitude durante
e após a conduta criminosa não revelou maior periculosidade ou insensibilidade; g) Inexistem maiores consequências extrapenais do crime; h)
também não há falar em comportamento da vítima, que, no caso, é o Estado.Analisadas as circunstâncias judiciais, no que julgo desfavoráveis
ao réu, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, além de 12 (DOZE)
DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.Na segunda fase da dosimetria,
verifico que concorrem a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, hipótese em que o Colendo Superior Tribunal
de Justiça recentemente decidiu: "(...) a atenuante genérica da confissão espontânea e a agravante genérica da reincidência são igualmente
preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal, porquanto a primeira diz respeito à personalidade (capacidade do agente de assumir
seus erros e suas consequências) e a segunda é assim prevista expressamente" (HC 94.051/DF, Rel. Ministra Jane Silva (Des. Convocada do
TJ/MG), 6ª Turma, julgado em 15/05/2008, DJe 22/09/2008) . Acolhendo o moderno entendimento, compenso as circunstâncias apontadas.Não
há outras atenuantes ou agravantes a considerar.Torno definitivas as reprimendas acima destacadas, à míngua de causa especial de diminuição
ou aumento de pena. Fixo-lhe para o início do cumprimento da pena o regime SEMIABERTO, nos termos, a contrario sensu, do art. 33, § 2º,
alínea "c", do Código Penal.Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, já que ausentes os pressupostos para a decretação de sua prisão
preventiva.Porque incabíveis em favor do apenado a suspensão condicional da pena e as penas restritivas de direito, em face do disposto no
art. 77, caput, e inciso II, e art. 44, inciso I e III, todos do Código Penal, deixo de analisá-las.Conforme dicção do art. 15, inc. III, da Carta Magna,
declaro suspensos os direitos políticos do acusado.Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeçase Carta de Sentença ao Juízo das Execuções Criminais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI e ao TRE/
DF.Custas do processo na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria - DF, quinta-feira, 18/11/2010 às 19h22..
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2010
Juiz de Direito: Idulio Teixeira da Silva
Diretora de Secretaria: Ana Gloria Lacerda de Melo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 477-3/04 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ARLEI ROCHA FERREIRA. Adv(s).:
GO21421 - PAULO CESAR DA SILVA RODRIGUES. CERTIDAO - Em cumprimento ao disposto na Portaria n. 002/2009, de 17/09/2009, deste
Juízo, intimo as Defesas dos acusados a tomarem ciência da expedição da carta precatória para oitiva da vítima UILTON PINTO DA SILVA,
consoante Súmula 273 do STJ.Santa Maria - DF, terça-feira, 30/11/2010 às 16h48. DESPACHO - Vistos etc.Defiro a substituição requerida.
Intime-se.Expeça-se precatória para oitiva de Uilton, no Juízo do Novo Gama/GO.Após, dê-se ciência às d. Defesa.Santa Maria - DF, segundafeira, 29/11/2010 às 19h45..
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