Edição nº 216/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 22 de novembro de 2010
- "HOMOLOGO por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo acima entabulado pelas partes, expedindo-se, quando da
vinda dos extratos da conta judicial, os alvarás judiciais requeridos pelos herdeiros acima. As partes dão seu ciente e sem recurso, transitando
de imediato para estes esta decisão"Brasília - DF, terça-feira, 26/10/2010 às 17h13.VILMAR JOSE BARRETO PINHEIROJuiz de Direito.
Nº 61735-7/06 - Alvara - A: S.G.D.N.e.o.. Adv(s).: DF010877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R: N.H.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: D.G.D.S.. Adv(s).: (.). A: A.D.F.D.N.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: S.G.D.N.. Adv(s).: (.).
SENTENCA - Tratam-se os autos de pedido de alvará formulado por SUELI GONÇALVES DO NASCIMENTO e outros, objetivando o levantamento
de importâncias deixadas em virtude do falecimento de ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS.À fl. 80, após a concordância do Ministério
Público, foi deferido o levantamento do saldo relativo ao FGTS em nome do falecido, sendo esta a única importância disponível de que se tinha
conhecimento.ISTO POSTO, em virtude da perda do objeto, JULGO extinto este processo, com fundamento no artigo 267, inciso VI do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa no Cartório de Distribuição e arquivem-se os autos. Sem custa haja vista que concedo a
gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial.P. R. e I.Brasília - DF, terça-feira, 16/11/2010 às 16h56..
Nº 65738-8/09 - Habilitacao de Credito - A: SERGIO LUIS DE SOUZA. Adv(s).: DF023111 - FERNANDO SERGIO GONCALVES
DOS SANTOS, DF009991 - Silvio Palhano de Souza. R: ESPOLIO DE JOSE AUGUSTO DE PAIVA GAMA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. INTERESSADA: JAIR BAPTISTA LOPES. Adv(s).: DF017407 - FABRICIO TRINDADE DE SOUSA. SENTENCA - Assim, diante
da concordância, defiro formulado.Ao atual inventariante para providenciar o pagamento, trazendo aos autos a respectiva comprovação.Custas,
como de lei. Sem verba honorária, por se tratar de simples incidente.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, após trasladar cópia desta
decisão para os autos principais.Brasília - DF, quinta-feira, 07/10/2010 às 14h32..
Nº 67001-2/10 - Habilitacao de Credito - A: MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF009332 - MARCILIO TRINDADE DE
ALMEIDA. R: ESPOLIO DE ARY FELICIANO DE ARAUJO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: RODRIGO DE
AMORIM ARAUJO. Adv(s).: DF002600 - JOSE EDSON DERMEVAL DE QUEIROZ. SENTENCA - Assim, diante da concordância, defiro o
presente pedido de habilitação.A inventariante para providenciar o pagamento, trazendo aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 10
(dez) dias.Custas, como de lei. Sem verba honorária, por se tratar de simples incidente.Comprovado o pagamento, desapense-se e arquivem-se
estes autos, fazendo as baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília - DF, terça-feira, 09/11/2010 às 09h15..
Nº 105029-9/05 - Arrolamento - A: MARCIO BERNARDINO NEVES BRASILEIRO. Adv(s).: DF016001 - CELY SOUSA SOARES. R:
ARGEMIRO BERNARDINO DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Trata-se de SOBREPARTILHA nos autos
de arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de ARGEMIRO BERNARDINO DA SILVA, óbito ocorrido na data de 30/09/2001,
conforme certidão de óbito de fl. 08. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO:D E C I D O Com essas observações, HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de fl. 197 relativo ao bem deixado em sobrepartilha por falecimento de
MARISTELA BARBOSA DE ALMEIDA, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.Transitada em julgado esta sentença,
que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso,
conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC,e artigo 179 do Código Tributário Nacional.Outrossim, apenas a título de esclarecimento,
a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de
cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal.Expedidos os ALVARÁS, dê-se baixa na Distribuição e
arquivem-se os presentes autos. Custas "ex lege"P. R. I.Brasília - DF, quinta-feira, 18/11/2010 às 14h54..
Nº 28166-9/08 - Arrolamento - A: MARIA MARGARETH MARTINS SILVA. Adv(s).: DF014087 - MILTON LOPES MACHADO FILHO.
R: EUDES BATISTA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Trata-se de arrolamento dos bens, deixados
pelo falecimento de Eudes Batista da Silva, óbito ocorrido na data de 12/02/2008, conforme certidão de fl. 09, deixando como viúva a Sra.
Maria Margareth Martins Silva e como herdeiros: Anderson Martins da Silva, Danielle Martins da Silva e Michelle Martins da Silva, todos
devidamente qualificados nos autos.Foram deixados como bens: 1) imóvel residencial situado na QNL 10, bloco D, apartamento 217, Taguatinga/
DF, matriculado sob o n. 37549 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;2) automóvel marca/modelo Honda Fit, placa JGL 4833,
ano 2006/2007 e3) motocicleta marca/modelo Honda CBX 250 Twister, ano modelo 2005/2005, placa JJ 9980.Os herdeiros Anderson, Danielle e
Michelle cederam os direitos hereditários do bens que lhes cabia em favor de Maria Margareth Martins Silva, conforme termo de cessão de direitos
hereditários de fl. 79.É o relatório. DECIDO.ISTO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ADJUDICO, em favor
de Maria Margareth Martins Silva, os bens deixados pelo falecimento de Eudes Batista da Silva, conforme termo de cessão de direitos hereditários
de fl. 79, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirijase à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do
§ 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179, do Código Tributário Nacional.Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar
que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e
juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal.Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa no Cartório de Distribuição e
arquivem-se os autos.Custas como de lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 18/11/2010 às 17h28..
Nº 162060-8/10 - Inventario - A: ANDRE LUIZ SILVA DE MOURA. Adv(s).: DF025403 - SIMONE CAIXETA DE CASTRO. R: ANTONIO
CARLOS DE MOURA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: DAGMAR EUGENIA MARIA SILVA DE MOURA. Adv(s).: (.).
SENTENCA - Por todo o exposto, inexiste pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e por isso julgo extinto
o processo com fundamento no artigo 267 IV do CPC.Faculto o desentranhamento dos documentos.Custas, como de lei.P. R. e I.Brasília - DF,
quarta-feira, 17/11/2010 às 17h58..
Nº 87876-8/09 - Inventario - A: ZULMIRA MARIA DA COSTA e outros. Adv(s).: DF004072 - MARIA DO ROSARIO MARQUES SANTOS.
R: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: SONIA COSTA. Adv(s).: (.). A: SUELY COSTA. Adv(s).:
(.). REPRESENTANTE LEGAL: JUSSARA COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA CONCEICAO DE SOUSA DA COSTA. Adv(s).: (.). A:
JHON BRENO DE SOUSA DA COSTA. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CONCEICAO DE SOUSA DA COSTA. Adv(s).: (.). A:
ANNA PAULA DA COSTA VILAS BOAS. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: JULIO CESAR RODRIGUES VILAS BOAS. Adv(s).: (.). A:
ANDREA REGINA VIANA DA COSTA SILVA. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARCUS
PAULO VIANA DA COSTA. Adv(s).: (.). SENTENCA - ISTO POSTO, ADJUDICO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
em favor da Sra. ZULMIRA MARIA DA COSTA, os bens deixados em razão do falecimento do Sr. FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, e arrolados
nos autos (fls. 124/125), ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.Transitada em julgado esta sentença, que a parte
interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme
determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179, do Código Tributário Nacional.Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte
deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação
de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal.Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na Distribuição e
arquivem-se os presentes autos.Custas de lei.Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/11/2010 às 16h46..
Nº 150039-9/07 - Inventario - A: VANDA MARQUES SILVA VINKE. Adv(s).: DF012476 - LUIS ANTONIO CAPELASSO. R: ZULEIKA
MARQUES SILVA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MAFALDO SILVA. Adv(s).: (.). SENTENCA - Trata-se de processo
de INVENTARIO aforado por VANDA MARQUES SILVA VINKE, em face do falecimento de ZULEIKA MARQUES SILVA e MALFADO SILVA,
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