Edição nº 139/2010
Brasília - DF, terça-feira, 27 de julho de 2010
Distrito Federal.Remetam-se os autos via Distribuição, com as homenagens deste Juízo.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 14/07/2010 às
14h44.Eduardo Smidt Verona Juiz de Direito Substituto.
Nº 113454-4/10 - Indenizacao - A: FLAVIO DA SILVA DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante de todas estas razões concluo que esta Vara da Fazenda Pública é incompetente
para processar e julgar o feito em tela.Declino, pois, da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do
Distrito Federal.Remetam-se os autos via Distribuição, com as homenagens deste Juízo.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 14/07/2010 às
14h41.Eduardo Smidt Verona Juiz de Direito Substituto.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 113020-3/10 - Obrigacao de Fazer - A: LUYS PHILIPE DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifique-se quanto ao cumprimento da liminar.Cite-se o Distrito Federal para
apresentar resposta no prazo legal.Brasília - DF, quarta-feira, 14/07/2010 às 14h51..
DECISÃO
Nº 109129-4/10 - Ordinaria - A: JOSIAS JOSE SANTOS. Adv(s).: DF013267 - Wander Perez. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o Distrito Federal para contestar no prazo legal quádruplo.Brasília - DF, quartafeira, 14/07/2010 às 15h01..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 110404-3/10 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001673 - Nadir Luiz Pereira. R: CF COMERCIO SERVICOS
EQUIP REFRIG E AR CONDICIONADO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SANDRO PINHEIRO MARQUES. Adv(s).: (.). R:
APARECIDA DE CASSIA RIBEIRO NOGUEIRA. Adv(s).: (.). R: DIOGO AUGUSTO DA SILVA. Adv(s).: (.). 1 - Recebo a execução e para pronto
pagamento arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exeqüente em 10%. Ressalvo que em caso de pronto pagamento no prazo
do item 2, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 652-A, par. único do CPC). Em caso de pronto pagamento, ainda, para o devedor
se beneficiar da redução dos honorários pela metade, além do prazo do item 2, deverá pagar o débito, atualizado até o pagamento por conta do
devedor, bem como os honorários no valor de 5% e mais custas processuais.2 - Cite-se o devedor para pagar o débito em três dias, a contar da
juntada do mandado cumprido aos autos.3 - Intime-se o(s) devedor(es) para informar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, bens comprovadamente
de sua propriedade, que sejam passíveis de constrição e penhora, bem como indique a sua localização, estado e valores, nos termos do art.
652, § 3º e 600, IV, ambos do CPC, considaradas as alterações introduzidas pela Lei 11.382/2006, sob pena de incorrer em ato atentatória à
dignidade da justiça.4 - Faça-se constar do mandado intimação do executado para que tome ciência de que, havendo o pagamento integral da
dívida atualizada no prazo acima indicado (item 2), o pagamento dos honorários fixados serão reduzidos em 50% (cinqüenta porcento). Esclareçase, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos
á execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 736 do CPC, conforme alterações da Lei 11.382/2006.5 Conforme art. 652, § 1º do CPC, expeça-se o mandado de citação em duas vias para o Sr. Oficial, de modo que, não efetuado o pagamento
no prazo indicado, proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavrando o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intimando o executado.6
- Concedo o benefício do art. 172, § 2º do CPC para as diligências citatórias e necessárias para efetivação do mandado. Brasília - DF, quartafeira, 14/07/2010 às 15h01..
Nº 113388-8/10 - Cautelar Inominada - A: VINICIUS ZANETTI DA SILVA. Adv(s).: DF009958 - Joao Costa Ribeiro Filho. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que reserve uma das
vagas disponíveis no concurso em questão (edital 06 - DP/PMDF, de 9 de março de 2010).Desta forma, intime-se o réu, através de oficial de
justiça, para que se manifeste sobre o requerimento emergencial em 72 horas. Concomitantemente, cite-se para contestar no prazo legal.Fica a
parte ré desde já ciente que durante o prazo de contestação, os autos estarão disponíveis para consulta e carga, ainda que sigam com o registro
processual como conclusos para fins de apreciação da antecipação da tutela, bastando para tanto a demanda no balcão do cartório.O réu deverá
ser intimado, também, para reservar a vaga do autor, conforme sua classificação considerada sem o resultado da avaliação de vida pregressa,
até o julgamento final desta ação.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 14/07/2010 às 15h16..
Nº 114668-8/10 - Cominatoria - A: GILTON PEREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A parte autora alega ser idoso, portador de neoplasia maligna e dependente de uso de
medicamento para controle da doença. Explica que o Distrito Federal estava fornecendo corretamente a medicação, mas que desde abril de
2010 o medicamento não é mais fornecido. Ressalta a obrigação do Distrito Federal de fornecer o referido medicamento e que se o câncer
não for tratado poderá espalhar-se por outros órgãos. Requer a concessão de antecipação da tutela para determinar que o Distrito Federal
forneça o medicamento BICALUTAMIDA 50mg, na quantidade e regularidade indicada pelo médico.Junta documentos às fls. 12/16.É o breve
relatório.Decido.É sabido, pela análise da legislação pertinente, que os medicamentos ordinários são fornecidos pela saúde pública, e dentre
estes se encontram os medicamentos mais comuns, constantes da relação nacional de medicamentos. O Estado deve esses medicamentos
ao cidadão necessitado.Os demais medicamentos, ditos excepcionais ou de alto custo, por extrapolarem ao orçamento ordinário do SUS, são
controlados de forma especial, e concedidos desde que o interessado demonstre não poder por qualquer razão, utilizar-se dos constantes da
RENAME. Nesses casos, há alguns elementos a serem documentados acerca da necessidade específica dos pacientes, documentadas caso a
caso. Há exames e documentação médica complementar, que varia caso a caso. Isso é da competência da farmácia de alto custo.Tal exigência
não é mera burocracia, porque a documentação específica e caso a caso desses medicamentos de alto custo ou excepcionais é essencial para
que a Secretaria de Saúde possa se ressarcir perante o SUS dessas despesas extras. Afinal, quota parte do Distrito Federal e dos Estados,
repassada ordinariamente pelo SUS não prevê o pagamento dos medicamentos excepcionais nem os de alto custo, só os da RENAME. Sem esse
controle administrativo da pertinência e da necessidade dos medicamentos excepcionais ou de alto custo, o Distrito Federal não pode se ressarcir
das despesas realizadas perante o SUS. E as despesas do Distrito Federal com medicamentos excepcionais ou de alto custo vem crescendo
de forma notável.Nesse passo, intime-se o Distrito Federal para informar no prazo de 72 horas, se há o produto demandado em estoque, se ele
está disponível para entrega ao autor, e ainda, se há pendência de alguma documentação que a parte autora deve entregar para poder retirar
o produto. Informe ainda documentação que a autora deve entregar à Sec. de Saúde, para poder retirar o produto, e em qual periodicidade
essa documentação deve ser renovada. Tudo sob pena de se determinar o seqüestro de valores suficientes para aquisição do medicamento
em questão.Intime-se a parte autora através da Defensoria para, no mesmo prazo, informar se recebeu por escrito a lista da documentação
que deve apresentar para retirar o produto e, em caso positivo, qual é essa documentação. Informe ainda, no mesmo prazo, orçamento de três
fornecedores que indiquem o custo para a quantia mensal necessitada para manutenção do autor.Cumpra-se com urgência.Brasília - DF, quartafeira, 14/07/2010 às 15h07..
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