Edição nº 139/2010
Brasília - DF, terça-feira, 27 de julho de 2010
e Súmulas 105, STJ e 512, STF.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 19h49.Eduardo Smidt Verona Juiz
de Direito Substituto.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 112002-6/10 - Mandado de Seguranca - A: LUCAS PINHEIRO MADUREIRA. Adv(s).: DF026566 - Wesley Ricardo de Sousa Lacerda.
R: CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Como ressabido e bem colocado por
Hely Lopes Meirelles, autoridade é toda pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela
norma legal que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.No caso dos autos, foi o Diretor do Centro de
Ensino Tecnológico de Brasília quem impediu que fosse emitido o Certificado de Conclusão de Curso, sendo ele a autoridade coatora do ato
dito ilegal. Ademais, o CETEB é pessoa jurídica, não sendo parte legítima de Mandado de Segurança.Desta forma, ao impetrante para emendar
a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, eis que o CETEB não tem legitimidade para figurar no polo passivo.Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira,
09/07/2010 às 20h04..
DESPACHO
Nº 108298-7/10 - Repeticao de Indebito - A: ORGANIZACAO NAO GORVENAMENTAL PORAO DO ROCK. Adv(s).: DF018666 - Frank
Eduardo Silva. R: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial para especificar
o pedido do item 19 de fl. 06. Outrossim, esclareça-se o pedido do item 22 pois, se tratando de pedido de exibição de documentos, deverão ser
observados os requisitos legais pertinentes, indicando o documento ou documentos, o fato a provar e os demais pontos previstos em lei, tanto
mais que a petição inicial indica que essa prestação de contas teria sido apresentada pelos autores, que assim devem dela dispo, aparentemente.
Brasília - DF, segunda-feira, 12/07/2010 às 14h15..
Nº 111989-4/10 - Cominatoria - A: ARTHUR CARVALHO GALVAO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A parte autora alega ser infante, com colite alérigica e dependente de alimentação especial,
com dieta hipoalergênica.Alega que necessita de alimentação especial e que o Distrito Federal está obrigada a fornecê-la.No caso em tela, não
há sequer menção de que a alimentação foi solicitada diretamente à Secretaria de Saúde, através das vias próprias. Muito menos prova de que
o pedido foi encaminhado regularmente.É sabido, pela análise da legislação pertinente, que os medicamentos ordinários são fornecidos pela
saúde pública, e dentre estes se encontram os medicamentos mais comuns, constantes da relação nacional de medicamentos. O Estado deve
esses medicamentos ao cidadão necessitado.Os demais medicamentos, ditos excepcionais ou de alto custo, por extrapolarem ao orçamento
ordinário do SUS, são controlados de forma especial, e concedidos desde que o iteressado demonstre não poder por qualquer razão, utilizarse dos constantes da RENAME. Nesses casos, há alguns elementos a serem documentados acerca da necessidade específica dos pacientes,
documentadas caso a caso. Há exames e documentação médica complementar, que varia caso a caso. Isso é da competência da farmácia de alto
custo.Tal exigência não é mera burocracia, porque a documentação específica e caso a caso desses medicamentos de alto custo ou excepcionais
é essencial para que a Secretaria de Saúde possa se ressarcir perante o SUS dessas despesas extras. Afinal, quota parte do Distrito Federal
e dos Estados, repassada ordinariamente pelo SUS não prevê o pagamento dos medicamentos excepcionais nem os de alto custo, só os da
RENAME. Sem esse controle administrativo da pertinência e da necessidade dos medicamentos excepcionais ou de alto custo, o Distrito Federal
não pode se ressarcir das despesas realizadas perante o SUS. E as despesas do Distrito Federal com medicamentos excepcionais ou de alto
custo vem crescendo de forma notável.Nesse passo, intime-se o Distrito Federal para informar no prazo de 72 horas, se há o produto demandado
em estoque, se ele está disponível para entrega ao autor, e ainda, se há pendência de alguma documentação que a parte autora deve entregar
para poder retirar o produto. Informe ainda documentação que a autora deve entregar à Sec. de Saúde, para poder retirar o produto, e em qual
periodicidade essa documentação deve ser renovada. Tudo sob pena de se determinar o seqüestro de valores suficientes para aquisição do
produto alimentar em questão.Intime-se a parte autora através da Defensoria para, no mesmo prazo, informar se recebeu por escrito a lista da
documentação que deve apresentar para retirar o produto e, em caso positivo, qual é essa documentação. Informe ainda, no mesmo prazo,
orçamento de três fornecedores que indiquem o custo para a quantia mensal necessitada para manutenção do autorr.Brasília - DF, sexta-feira,
09/07/2010 às 20h24..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 112173-6/10 - Cominatoria - A: CESAR JERONIMO MENDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Trata-se de Ação Cominatória ajuizada por CÉSAR JERÔNIMO MENDES em face
do DISTRITO FEDERAL. O autor alega estar acometido de "câncer de testículo já com metástase pulmonar e hepática", necessitando submeterse, com urgência, a tratamento de quimioterapia. Esclarece que já conseguiu marcar consulta no Hospital de Base, mas que não pode aguardar,
eis que o "câncer é extremamente agressivo". Ressalta que não tem condições financeiras de arcar com o alto custo do tratamento. Colaciona
julgados. Pugna, em sede de antecipação de tutela, para que seja determinado ao réu fornecer, em hospital da rede pública, ou custear, em
hospital particular, o tratamento de Quimioterapia. Requer, ainda, a nomeação de Simone Mendes Araújo Santos, como sua curadora especial;
e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Juntou documentos às fls. 11/25.É o relatório.Decido.Os documentos juntados aos autos
pelo autor demonstram somente que lhe foi recomendado tratamento quimioterápico em 06/07/2010 (fl. 17) e que o tratamento já foi requerido
no regime de urgência, em 08/07/2010 (fl. 16). Ontem.Não há nos autos qualquer indício de que o Distrito Federal está se omitindo de seu dever
de garantir à saúde e conceder o tratamento pleiteado pelo autor. Nem evidência de qualquer retardo no atendimento do pleito emergencial.Além
disto, sabe-se da necessidade de um prazo mínimo para que o hospital fornecedor do tratamento organize as sessões a serem realizadas, de
forma que possa atender a todos, da melhor maneira possível.Não há qualquer documentação médica de maior consistência nos autos que indique
exatamente qual o tratamento atual aplicado ao autor, ou quais as especificações do tratamento necessitado.Desta forma, entendo necessária a
intimação do Distrito Federal, antes da análise do pedido antecipatório.Ao Distrito Federal para, no prazo de 72hs, prestar informações quanto ao
andamento da solicitação de tratamento de quimioterapia feito pelo autor e recebido pela SAS/SES em 08/07/2010 (fl. 16).Concomitantemente,
cite-se para contestar no prazo legal.Fica a parte ré desde já ciente que durante o prazo de contestação, os autos estarão disponíveis para
consulta e carga, ainda que sigam com o registro processual como conclusos para fins de apreciação da antecipação da tutela, bastando para
tanto a demanda no balcão do cartório.Prestadas as informações ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de
antecipação de tutela.Nomeio SIMONE MENDES ARAÚJO SANTOS como curadora especial do autor, para este processo.Concedo os benefícios
da gratuidade da justiça ao requerente.Intimem-se.Cumpra-se com urgência.Brasília - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 20h28..
Nº 103535-6/06 - Embargos a Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014279 - Luciana Ribeiro e Fonseca. R: MANOEL LUCIO
DO NASCIMENTO E OUTROS. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira dos Santos Filho. Recebo o recurso no duplo efeito.Remeta-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.Intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 12/07/2010 às 14h44..
Nº 129282-5/06 - Embargos a Execucao - A: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008205
- Rogerio Marinho Leite Chaves. R: ELLEN MARCIA MATSUI ARAUJO. Adv(s).: DF024532 - Isaias Batista de Araujo. Recebo o recurso no efeito
devolutivo e suspensivo.À apelada para apresentar as suas contra-razões.I.Brasília - DF, segunda-feira, 12/07/2010 às 14h42..
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