Edição nº 87/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 13 de maio de 2010
Juizados Especiais Cíveis nos quais tenha sido estabelecida controvérsia semelhante à dos presentes autos, suspendo
o julgamento do presente feito até decisão final daquela Corte Superior.Devolvam-se os autos à Secretaria da Turma
e, oportunamente, quando julgado em definitivo a Reclamação, voltem-me conclusos. Intime(m)-se.Brasília/DF, 07 de
maio de 2010."ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Juiz de Direito.
Num Processo
2008 07 1 022641-3
Relator Juiz
ASIEL HENRIQUE
Apelante(s)
DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s)
SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO e outro(s)
Apelado(s)
EVANDRO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s)
WANESSA SILVA SANTOS
Origem
1JECT-TAGUATINGA - PROCEDIMENTO SUMARISSIMO
DESPACHO FLS. 149 "(...)Tendo em vista a determinação inserta no Ofício 011577 CD 25 de 11/11/2009 da Corregedoria deste Tribunal, em
cumprimento ao acórdão de lavra da Ministra Nancy Andrighi nos autos da Reclamação nº 3.752-GO (2009/0208182-3),
instaurada perante o colendo STJ, concessiva de medida liminar para suspensão de todos os processos em trâmite em
Juizados Especiais Cíveis nos quais tenha sido estabelecida controvérsia semelhante à dos presentes autos, suspendo
o julgamento do presente feito até decisão final daquela Corte Superior.Devolvam-se os autos à Secretaria da Turma
e, oportunamente, quando julgado em definitivo a Reclamação, voltem-me conclusos. Intime(m)-se.Brasília/DF, 07 de
maio de 2010."ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Juiz de Direito.
Num Processo
2008 07 1 027471-8
Relator Juiz
ASIEL HENRIQUE
Apelante(s)
CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
Advogado(s)
FRANCISCO CARLOS CAROBA e outro(s)
Apelado(s)
RAFAEL SANTOS BRAGA
Advogado(s)
VALDAIR CUSTÓDIO ALVES e outro(s)
Origem
1JECT-TAGUATINGA - PROCEDIMENTO SUMARISSIMO
DESPACHO FLS. 106 "(...)Tendo em vista a determinação inserta no Ofício 011577 CD 25 de 11/11/2009 da Corregedoria deste Tribunal, em
cumprimento ao acórdão de lavra da Ministra Nancy Andrighi nos autos da Reclamação nº 3.752-GO (2009/0208182-3),
instaurada perante o colendo STJ, concessiva de medida liminar para suspensão de todos os processos em trâmite em
Juizados Especiais Cíveis nos quais tenha sido estabelecida controvérsia semelhante à dos presentes autos, suspendo
o julgamento do presente feito até decisão final daquela Corte Superior.Devolvam-se os autos à Secretaria da Turma
e, oportunamente, quando julgado em definitivo a Reclamação, voltem-me conclusos. Intime(m)-se.Brasília/DF, 07 de
maio de 2010."ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Juiz de Direito.
Num Processo
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 88
2008 10 1 007854-0
ASIEL HENRIQUE
ABC PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
PEDRO ALEIXO BARBOSA DE ALMEIDA LINS JR.
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
MARIA ROMILDA ALVES PEREIRA
DEFENSORIA PUBLICA
JUIZCIV-SANTA MARIA - RESTITUICAO
"(...)Tendo em vista a determinação inserta no Ofício 011577 CD 25 de 11/11/2009 da Corregedoria deste Tribunal, em
cumprimento ao acórdão de lavra da Ministra Nancy Andrighi nos autos da Reclamação nº 3.752-GO (2009/0208182-3),
instaurada perante o colendo STJ, concessiva de medida liminar para suspensão de todos os processos em trâmite em
Juizados Especiais Cíveis nos quais tenha sido estabelecida controvérsia semelhante à dos presentes autos, suspendo
o julgamento do presente feito até decisão final daquela Corte Superior.Devolvam-se os autos à Secretaria da Turma
e, oportunamente, quando julgado em definitivo a Reclamação, voltem-me conclusos. Intime(m)-se.Brasília/DF, 07 de
maio de 2010."ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Juiz de Direito.
Num Processo
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 89
2009 01 1 066524-6
ASIEL HENRIQUE
MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG e outro(s)
JACOB PEREIRA DE ALMEIDA
ESTÊVÃO RAMOS MUNIZ
7A VJECI-BRASÍLIA - RESTITUICAO
"(...)Tendo em vista a determinação inserta no Ofício 011577 CD 25 de 11/11/2009 da Corregedoria deste Tribunal, em
cumprimento ao acórdão de lavra da Ministra Nancy Andrighi nos autos da Reclamação nº 3.752-GO (2009/0208182-3),
instaurada perante o colendo STJ, concessiva de medida liminar para suspensão de todos os processos em trâmite em
Juizados Especiais Cíveis nos quais tenha sido estabelecida controvérsia semelhante à dos presentes autos, suspendo
o julgamento do presente feito até decisão final daquela Corte Superior.Devolvam-se os autos à Secretaria da Turma
e, oportunamente, quando julgado em definitivo a Reclamação, voltem-me conclusos. Intime(m)-se.Brasília/DF, 07 de
maio de 2010."ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Juiz de Direito.
Num Processo
2009 01 1 072000-2
Relator Juiz
ASIEL HENRIQUE
Apelante(s)
DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(s)
SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO e outro(s)
Apelado(s)
SANDRA DE OLIVEIRA SALES ZALESKI
Advogado(s)
GLEI ROBERTO VILELA
Origem
JUZITI-BRASÍLIA - DEVOLUCAO DE PAGAMENTO
DESPACHO FLS. 199 "(...)Tendo em vista a determinação inserta no Ofício 011577 CD 25 de 11/11/2009 da Corregedoria deste Tribunal, em
cumprimento ao acórdão de lavra da Ministra Nancy Andrighi nos autos da Reclamação nº 3.752-GO (2009/0208182-3),
instaurada perante o colendo STJ, concessiva de medida liminar para suspensão de todos os processos em trâmite em
Juizados Especiais Cíveis nos quais tenha sido estabelecida controvérsia semelhante à dos presentes autos, suspendo
195