Edição nº 232/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Nº 9061-9/09 - Cautelar Inominada - A: GELSON BELINO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: OCELIO FERREIRA
GOMES. Adv(s).: DF008746 - Ocelio Ferreira Gomes. Às Partes, para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual
e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sobradinho
- DF, quarta-feira, 09/12/2009 às 14h54..
Nº 20116/86 - Execucao - A: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF007934 - Marcio Americo
Martins da Silva, DF012158 - Lucenir Rodrigues, DF014448 - Antonio Carlos Pinho dos Santos, DF015440 - Ricardo Queiroz Segovia Oliveira,
DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira. R: EDIO KONAGESKI. Adv(s).: DF023963 - Augusto Alves Santana Junior, DF025235 - Mariani
Carneiro Chater. R: GERMANO ERNESTO WILLY SCHOPPAN . Adv(s).: (.). R: HUGO DANIEL SILVEIRA RIVERO. Adv(s).: (.). R: OSMAR
FERNANDO BOENO. Adv(s).: (.). R: NEIVA BOENO. Adv(s).: (.). Manifestem-se as partes quanto ao ofício de fl. 414.Int.Sobradinho - DF, quartafeira, 09/12/2009 às 14h53..
Nº 15131-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: ANTONIO CARLOS
DA SILVA ALVIM. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1. Diga o autor.Int.Sobradinho - DF, quarta-feira, 09/12/2009 às 15h07..
Nº 2773-0/07 - Monitoria - A: A3 GRAFICA E EDITORA LTDA. Adv(s).: DF018172 - Joao Felipe Du Pin Calmon, DF08693E - Felipe
Teixeira Vieira. R: LAURINDA DOS REIS ROSA. Adv(s).: DF017268 - Aline Guida de Souza. 1. Não foram encontrados valores a serem
bloqueados. Diga o exequente.Int.Sobradinho - DF, quarta-feira, 09/12/2009 às 15h05..
Nº 16047-5/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida
Mendes Vieira, DF08400E - Elton Tavares de Oliveira. R: AUREA DUARTE VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF017616 - Valeria Jacome Costa, Sem
Informacao de Advogado. Tendo em vista o teor da petição de fls. 172/173, no feito nº 16041-8/07, ao autor para que diga se ainda tem interesse
no prosseguimento.Int.Sobradinho - DF, quarta-feira, 09/12/2009 às 14h30..
Nº 10983-5/09 - Ordinaria - A: LUIZ ANTONIO DOS REIS. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa, DF09803E - Fernando
de Paiva Amorim. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANC E INVESTIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A parte requerida já
juntou procuração nos autos mas não contestou. Diga o autor.Int.Sobradinho - DF, segunda-feira, 07/12/2009 às 17h15..
Nº 7902-3/04 - Reintegracao de Posse - A: ELIAS ALVES MARTINS. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales,
DF016870 - Flavia Adriana Ramos, DF05644E - Ana Maria Araujo Silva de Barros. R: PAULO CESAR GONTIJO. Adv(s).: DF000179 - Paulo
Cesar Gontijo, DF07056E - Joao Vitor da Cunha Resende. Recebo o recurso nos efetitos suspensivo e devolutivo.Intime-se o Apelado para
apresentar contra-razões, no prazo de 15 dias.Sobradinho - DF, quarta-feira, 09/12/2009 às 14h33..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 15430-3/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF030269 - Maria de Lourdes Monteiro de Sousa.
R: JOSE LINDOMAR DE BARROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A petição inicial encontra-se regularmente instruída.Efetivamente,
as partes celebraram um contrato de arrendamento mercantil, destinado à aquisição de veículo automotor, pela arrendante, cuja posse direta
transferiu-se à arrendatária, nos termos avençados.Pacificou a jurisprudência o entendimento de que, uma vez inadimplido o contrato de
arrendamento mercantil caracterizado pela impontualidade do pagamento das prestações convencionadas, passa o arrendatário à condição de
esbulhador, de forma a permitir a proteção possessória reclamada.Portanto, comprovada a mora por meio da notificação de fl.19 e caracterizado o
esbulho, bem como presente o extrato de débito e acostados os demais documentos necessários à propositura da ação, DEFIRO, com fundamento
no art.926 e seguintes do CPC, a reintegração de posse do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora.Ante o exposto, DEFIRO a
reintegração liminar do autor na posse do veículo arrendado, que deverá ser depositado nas mãos daquele por ele indicado. Advirto que o veículo
deverá permanecer nos limites do Distrito Federal, bem como não poderá ser alienado enquanto permanecer "sub judice" o respectivo contrato,
sob pena de responsabilização do seu depositário.CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.Expeça-se mandado de reintegração de posse.Intime-se. Sobradinho
- DF, segunda-feira, 07/12/2009 às 17h21..
Nº 15416-8/09 - Reintegracao de Posse - A: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar
Machado da Silva. R: MARIA DO SOCORRO NOVAIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial, constituindo a parte requerida
em mora, através de carta registrada expedida por intermédido de Catório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critéiro do autor, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da liminar. Para tanto trago à colação a seguinte Jurisprudência: EMENTA: ARRENDAMENTO
MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE CARTÓRIO. VALIDADE. - É válida a notificação do contratante feita por intermédio do Cartório
de Títulos e Documentos. A certidão do Oficial goza de fé pública quanto à remessa da correspondência ao notificando, havendo presunção
juris tantum de seu recebimento pelo destinatário. (20010710095624APC, Relator GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, julgado em
25/03/2002, DJ 07/08/2002 p. 49)Emende-se també, no tocante ao valor atribuído à causa, que deve corresponder à soma das prestações
vencidas e vincendas, recolhendo-se as custas remanescentes, devendo, ainda, trazer cópia da emenda para servir de contra-fé. Int.Sobradinho
- DF, segunda-feira, 07/12/2009 às 17h21..
Nº 15427-2/09 - Reintegracao de Posse - A: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF030269 - Maria de
Lourdes Monteiro de Sousa. R: CLAUDIA MARIA NUNES SANTANA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A petição inicial encontra-se
regularmente instruída.Efetivamente, as partes celebraram um contrato de arrendamento mercantil, destinado à aquisição de veículo automotor,
pela arrendante, cuja posse direta transferiu-se à arrendatária, nos termos avençados.Pacificou a jurisprudência o entendimento de que, uma
vez inadimplido o contrato de arrendamento mercantil caracterizado pela impontualidade do pagamento das prestações convencionadas, passa
o arrendatário à condição de esbulhador, de forma a permitir a proteção possessória reclamada.Portanto, comprovada a mora por meio da
notificação de fl.15 e caracterizado o esbulho, bem como presente o extrato de débito e acostados os demais documentos necessários à
propositura da ação, DEFIRO, com fundamento no art.926 e seguintes do CPC, a reintegração de posse do veículo descrito na inicial, em favor
da parte autora.Ante o exposto, DEFIRO a reintegração liminar do autor na posse do veículo arrendado, que deverá ser depositado nas mãos
daquele por ele indicado. Advirto que o veículo deverá permanecer nos limites do Distrito Federal, bem como não poderá ser alienado enquanto
permanecer "sub judice" o respectivo contrato, sob pena de responsabilização do seu depositário.CITE-SE a parte requerida para, querendo,
oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.Expeça-se mandado
de reintegração de posse.Intime-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 07/12/2009 às 17h22..
Nº 15500-9/09 - Reintegracao de Posse - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF02208A - Marcio Santos Rocha. R:
ANELIZ LOPES DOS REIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A petição inicial encontra-se regularmente instruída.Efetivamente, as partes
celebraram um contrato de arrendamento mercantil, destinado à aquisição de veículo automotor, pela arrendante, cuja posse direta transferiuse à arrendatária, nos termos avençados.Pacificou a jurisprudência o entendimento de que, uma vez inadimplido o contrato de arrendamento
mercantil caracterizado pela impontualidade do pagamento das prestações convencionadas, passa o arrendatário à condição de esbulhador, de
forma a permitir a proteção possessória reclamada.Portanto, comprovada a mora por meio da notificação de fl.25 e caracterizado o esbulho, bem
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