Edição nº 113/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 22 de junho de 2009
Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura
CONSELHO ESPECIAL
048ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Embargado(s)
Embargado(s)
Embargado(s)
Embargado(s)
Embargado(s)
Embargado(s)
Embargado(s)
Embargado(s)
Embargado(s)
Embargado(s)
Embargado(s)
Embargado(s)
Embargado(s)
Embargado(s)
Embargado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
2008 00 2 003865-2
361812
HAYDEVALDA SAMPAIO
DISTRITO FEDERAL
FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS - PROCURADOR
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s)
CONS ESP 2007002009075-0 EXE - MSG 7253/97 (8ª VFP 126893-3/07 EMBARGOS À EXECUÇÃO, 104113-5/07)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE. 1 - Para interposição de embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem
ser observados os requisitos elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil, sendo incabível para o reexame da
causa. 2 - A matéria restou devidamente examinada, inocorrendo vício a ser sanado, mormente porque o julgador não
está obrigado a analisar todas as teses jurídicas e dispositivos legais apontados pelas partes, desde que disponha de
elementos suficientes para formar seu convencimento. 3 - Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de Declaração rejeitados. Unânime
2008 00 2 010416-4
361594
CRUZ MACEDO
DISTRITO FEDERAL
MARILSA ALVES RABELO
MARILU BORGES DE SOUSA, MARINA NASCIMENTO CORDEIRO
MARISA FERREIRA SOARES, MARISA GOMES LIRA
MARISA SOARES DA ROCHA, MARIZA SOARES SALES
MARLENE MARQUES PEREIRA, MARLI DAMAS DE ANDRADE
MARTA LÚCIA CARVALHO DE ARAÚJO, MAURO RODRIGUES DUTRA
MAX FERNANDES DOS SANTOS, MERCIA SOLANGE GUEDES RODRIGUES
MILTON HIDEKI YWATA, MIRANIR BENTO DE SOUZA GOMES
MIRIAN MARIANO DE O. DA COSTA, NAGIB ABRÃO GUERRA
NAIDIA MARIA FERREIRA, NATÁLIA DUTRA TAVARES TRINDADE
NAYTON BATISTA NONATO, NEIVANI ALVES DE OLIVEIRA
NEUDILENE ARAÚJO DE ALMEIDA, NEURENE DIAS FONTINELI
NIVIO BERNARDES DA SILVA, ODILÉA MARIA DE ARRUDA
OLGA RIBEIRO MARTINS BRITO, ONÍCIA DA CRUZ
OSCAR AIRES DA SILVA, OSINETE CASTELO BRANCO ALVES
OSMARINA LOUZEIRO DA SILVA
GUSTAVO CORTÊS DE LIMA
CLAUDISMAR ZUPIROLI
CONS ESP 2008002005356-3 EXE - MSG 1124-2/99
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. 1. A
prescrição, por ser matéria de ordem pública, poderá ser reconhecida em sede de embargos de declaração, inclusive
de ofício pelo magistrado, após o advento de Lei 11.280/2006. 2. Consoante dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32,
as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data em que foi originado o direito. 3.
De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a ação de execução prescreve no mesmo prazo que a
prescrição da ação, devendo ser contado, no presente caso, do trânsito em julgado do acórdão proferido no mandado
de segurança que assegurou o direito ao recebimento do benefício-alimentação aos exequentes. 4. Proposta a ação
de execução quando decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado do mandado de segurança, considera-se
prescrita a pretensão executória. 5. Embargos à execução julgados procedentes para extinguir a execução.
Embargos de Declaração providos, com a extinção do processo nos termos do voto do Relator. Unânime
Decisão
2008 00 2 011854-6
361590
CRUZ MACEDO
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
CARLOS HENRIQUE MATIAS DA PAZ - PROCURADOR
CONS ESP 2007002008816-6 EXE - MSG 7253/97 (4ª VFP 137690-3/07 EMBARGOS À EXECUÇÃO, 110216-6/07)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO. 1. Detectadas as omissões apontadas sobre o acórdão embargado, atinente à sua parte dispositiva,
procede-se à necessária retificação. 2. Nos termos do art. 21 do CPC, é admitida a compensação dos honorários
advocatícios quando as partes forem reciprocamente sucumbentes. 3. Embargos providos parcialmente.
Embargos de declaração providos parcialmente. Unânime
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
2008 00 2 012231-6
361592
CRUZ MACEDO
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
49