Edição nº 92/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 16 de julho de 2008
Nº 1624-0/05 - Obrigacao de Fazer - A: DANIELA DA SILVA PESSOA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CONDOMINIO
MINI CHACARAS. Adv(s).: DF011908 - Vicente Paulino da Silva. DESPACHO - 1. Designe-se data para audiência conciliatória, intimando-se
pessoalmente a ré.Int.Sobradinho - DF, terça-feira, 15/04/2008 às 15h37. Designação de fl. 221v: "Designo o dia 11/09/2008 às 14h30min, para
audiência de conciliação. Sobradinho-DF, 17/04/2008." As. pela Diretora de Secretaria..
Nº 16041-8/07 - Ordinaria - A: AUREA DUARTE VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF017616 - Valeria Jacome Costa. R: BANCO HSBC BANK
BRASIL SA. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho, DF06880E - Leonardo Jose da Silva. DESPACHO - 1. Designe-se data para audiência
conciliatória.Int.Sobradinho - DF, terça-feira, 15/04/2008 às 15h04. Designação de fl. 145v: "Designo o dia 15/09/2008 às 15h, para audiência de
conciliação. Sobradinho-DF, 18/04/2008." As. pela Diretora de Secretaria..
Nº 10737-8/06 - Declaratoria - A: ESPOLIO DE INERALDO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF005040 - Raimundo da Cunha Abreu, DF07590E
- Sheyla Silverio Goncalves Ferreira. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF008834 - Claudia
Sant'anna Vieira. DESPACHO - Designe-se data para audiência conciliatória.Sobradinho - DF, quinta-feira, 03/04/2008 às 16h45. Designação de
fl. 335v: "Designo o dia 03/09/2008 às 15h, para audiência de conciliação. Sobradinho-DF, 07/04/2008." As. pela Diretora de Secretaria..
DECISAO
Nº 11988-2/06 - Cobranca - A: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales, DF05644E
- Ana Maria Araujo Silva de Barros. R: SILVIA SOARES DE FREITAS. Adv(s).: (.). DECISAO - Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar
pelo procedimento comum sumário.Designo a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC para o dia 07/08/2008 ás 14h30min. Cite(m)se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e
de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado.As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada, sob pena de preclusão.Na forma
do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com
competência para a condução de todos os atos ordinatórios.Sobradinho - DF, segunda-feira, 17/03/2008 às 15h05..
Nº 18822-4/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO JARDIM AMERICA. Adv(s).: DF009695 - Jose Raimundo de Castro Neto. R: JOAO DOS
SANTOS FARIA. Adv(s).: (.). DECISAO - A secretaria deverá desentranhar o documento de fl. 39 por se tratar de contrafé. Recebo a emenda.
Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário.Designo a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278
do CPC para o dia 19/09/2008 às 15h00min. Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob
pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se
o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, as Partes, caso desejarem
produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma
oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as Partes deverão, em audiência,
declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s).As
provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada, sob pena de preclusão.Na forma do disposto no § 1º,
do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a
condução de todos os atos ordinatórios.Sobradinho - DF, quarta-feira, 18/06/2008 às 15h14..
Nº 18826-5/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO JARDIM AMERICA. Adv(s).: DF009695 - Jose Raimundo de Castro Neto. R: JOAO
MASCARENHAS DE MORAIS JUNIOR. Adv(s).: (.). DECISAO - A secretaria deverá desentranhar o documento de fl. 46 por se tratar de contrafé.
Recebo a emenda. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário.Designo a audiência prévia prevista
nos Arts. 277 e 278 do CPC para o dia 19/09/2008 às 15h30min. Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral
ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, as Partes,
caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejarem produzir provas periciais,
deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as Partes
deverão, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção
de nova(s) prova(s).As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada, sob pena de preclusão.Na
forma do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF,
com competência para a condução de todos os atos ordinatórios.Sobradinho - DF, quarta-feira, 18/06/2008 às 15h14..
Nº 5278-4/08 - Cobranca - A: COND. RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales.
R: VERA LUCIA DOS ANJOS MUNIZ. Adv(s).: (.). DECISAO - Recebo a emenda. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo
procedimento comum sumário.Designo a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC para o dia 05/09/2008 às 14h30min. Cite(m)-se
para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e
de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado.Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, as Partes, caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em
audiência o respectivo rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes
técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as Partes deverão, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s)
requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s).As provas documentais somente poderão ser juntadas
aos autos até a data desta assentada, sob pena de preclusão.Na forma do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser
presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios.Sobradinho
- DF, quarta-feira, 18/06/2008 às 16h42..
Nº 5281-5/08 - Cobranca - A: COND. RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales.
R: ANTONIO GASPAR NASCIMENTO. Adv(s).: (.). DECISAO - A secretaria deverá desentranhar o documento de fls 74/75 por se tratar de
contrafé. Recebo a emenda.Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário.Designo a audiência prévia
prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC para o dia 19/09/2008 às 14h30min. Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar
contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Na forma do disposto no Art. 278, do
CPC, as Partes, caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejarem produzir
provas periciais, deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos
os casos, as Partes deverão, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s)
pedido(s) de produção de nova(s) prova(s).As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada, sob pena
de preclusão.Na forma do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado
pelo egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios.Sobradinho - DF, quarta-feira, 18/06/2008 às 15h14..
498