Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 3004
555
ADV: PAULO FELIPE SABOIA DINO (OAB 24665/CE), ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE), ADV:
JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 27954A/CE) - Processo 0186078-67.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Seguro - REQUERENTE: Francisco Regivan da Silva Gualberto - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro
DPVAT - ISTO POSTO, considerando a legislação específica indicada nos autos, bem como os entendimentos jurisprudenciais
acima declinados, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 373, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o
mérito da causa nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo dita condenação
por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 27954/CE), ADV: RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB 45542A/
CE), ADV: FÁBIO POMPEU PEQUENO JÚNIOR (OAB 14752/CE), ADV: MARCELO PEREIRA BRANDAO (OAB 26103/CE),
ADV: THIAGO SABOYA PIRES DE CASTRO (OAB 24156/CE), ADV: BRUNO PEREIRA BRANDÃO (OAB 22013/CE) - Processo
0192845-53.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Ana Maria do Nascimento de Macedo REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - ISTO POSTO, considerando que o promovente deixou de
atender ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que trata no ônus da prova e que é incumbência da parte autora,
hei por bem julgar improcedente o pedido, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do
art. 487, I, do mesmo Diploma Legal. Deixo de condenar o promovente nas custas processuais, em face da isenção legal. Arbitro
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização pleiteada, cuja cobrança fica suspensa pelo
prazo de até 5 (cinco) anos, por força do art. 98, § 3°, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722/CE), ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE),
ADV: JORGE ULISSES E SILVA FERREIRA LIMA (OAB 29690/CE) - Processo 0193937-66.2019.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Raimundo Barros Nunes - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio
do Seguro DPVAT - ISTO POSTO, considerando a legislação específica indicada nos autos, bem como os entendimentos
jurisprudenciais acima declinados, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 373, I, ambos do Código de Processo Civil,
resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte autora no pagamento das
custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo dita
condenação por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se, registre-se e
intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405/CE), ADV: CAROLINA FREITAS MOREIRA (OAB 23787/
CE) - Processo 0199465-81.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Jose Pedro da Silva REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - ISTO POSTO, considerando a legislação específica indicada
nos autos, bem como os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo improcedente o pedido formulado pela parte
autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e
373, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa. Todavia, suspendo dita condenação por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §
3º, CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos.
ADV: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722/CE), ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE),
ADV: CAROLINA FREITAS MOREIRA (OAB 23787/CE) - Processo 0201088-83.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Seguro - REQUERENTE: Joao Batista Pinto - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - ISTO POSTO,
considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados,
julgo, parcialmente, procedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, condenando a parte demandada no pagamento em favor da parte promovente na importância de R$ 7.087,50
(sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devendo esse valor ser acrescido de correção monetária com base no
INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580- STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da
citação, (Súmula 426- STJ), até a data do efetivo pagamento, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Considerando o princípio da sucumbência e por serem promovente e promovida vencedores e vencidos,
defino o ganho de causa em favor do autor em 70% e em favor da promovida em 30%, o que servirá de norte para o pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15%, tudo com base no valor da condenação,
nos termos do art. 86, do CPC, isentando, no entanto, o promovente dos ônus acima definidos por ser beneficiário da justiça
gratuita, com observância do contido no art. 98, §3, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se
baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 86415/RJ), ADV: REGINALDO PEREIRA ROSSI (OAB 29065/CE), ADV:
JANAINA ROBERTO NUNES (OAB 11606/CE) - Processo 0212733-37.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro
- REQUERENTE: Carlos Francisco Silveira Bezerra - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - ISTO
POSTO, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima
declinados, julgo, parcialmente, procedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, condenando a parte demandada no pagamento em favor da parte promovente na importância de
R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devendo esse valor ser acrescido de correção
monetária com base no INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580- STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês, a partir da citação, (Súmula 426- STJ), até a data do efetivo pagamento, resolvendo o mérito da causa nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da sucumbência e por serem promovente e promovida
vencedores e vencidos, defino o ganho de causa em favor da parte autora em 20% e em favor da promovida em 80%, o que
servirá de norte para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15%, tudo com
base no valor da condenação, nos termos do art. 86, do CPC, isentando, no entanto, o promovente dos ônus acima definidos por
ser beneficiário da justiça gratuita, com observância do contido no art. 98, §3, do CPC. P.R.I. Após o transito em julgado, dê-se
baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos.
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 86415/RJ), ADV: MARCELO PEREIRA BRANDAO (OAB 26103/CE),
ADV: THIAGO SABOYA PIRES DE CASTRO (OAB 24156/CE), ADV: BRUNO PEREIRA BRANDÃO (OAB 22013/CE) - Processo
0239553-30.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Bruno Nascimento Araújo - REQUERIDO:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º